TJCE - 0200854-03.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27462651
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27462651
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR DR.
FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0200854-03.2024.8.06.0171 - Apelação cível APELANTE: ANTONIA BARBOSA DE SENA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Barbosa de Sena contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico movida em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional à lesão sofrida e se comporta majoração; (ii) estabelecer se é cabível a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pela cobrança indevida de contribuição associativa sem autorização do beneficiário é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ilícita a conduta da ré por ausência de comprovação da anuência da autora. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário compromete verba de natureza alimentar e configura ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).5.
O valor arbitrado em primeira instância (R$ 1.000,00) não guarda conformidade com a jurisprudência do Tribunal em casos semelhantes, revelando-se insuficiente frente à gravidade do prejuízo sofrido, especialmente em se tratando de pessoa idosa, hipossuficiente e dependente de um salário mínimo.6.
Majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com o padrão adotado em precedentes análogos do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de autorização expressa para desconto associativo em benefício previdenciário impõe a responsabilidade objetiva da entidade e enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a condição da vítima e a reprovabilidade da conduta, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00 em hipóteses similares.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, CDC, arts. 14, § 3º, e 39, III; Lei nº 8.213/1991, art. 115, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJCE, Apelação Cível 0200697-24.2024.8.06.0173, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Camara, j. 11.06.2025; TJCE, Apelação Cível 0200151-39.2023.8.06.0161, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da apelação para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS DE SOUSA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Barbosa de Sena, objurgando sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico movida em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para somente declarar inexistente a relação jurídica referente ao vínculo associativo com a CONAFER, e as obrigações dele decorrente, bem como para: A) determinar que a requerida, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, oriundos da contribuição em discussão; B) a título de danos materiais condenar a promovida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência da contribuição acima mencionada, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); C) indenizar a parte promovente a título de danos morais suportados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido dos juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC." Em sede recursal (ID nº 22585352), a apelante insurge-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, alegando que o montante de R$ 1.000,00 é desproporcional frente à gravidade dos prejuízos sofridos.
Argumenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ocorreram de forma reiterada desde janeiro de 2024, sem qualquer autorização prévia, afetando diretamente sua única fonte de subsistência e violando sua dignidade. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada exclusivamente quanto ao valor da indenização por danos morais, com sua majoração para R$ 6.000,00, além de postular a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 22585356. É o relatório. VOTO De início, consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. Verificada a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar se o valor arbitrado a título de danos morais decorrente do reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes mostra-se adequado ou se merece majoração.
Observa-se que a autorização para descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários encontra respaldo na Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
Contudo, tais descontos somente são válidos quando expressamente autorizados pelo beneficiário: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. No cenário dos autos, a apelada não conseguiu demonstrar que a autora tenha, em algum momento, solicitado ou autorizado os descontos realizados em seu benefício, ensejando a declaração de nulidade do contrato, como bem estabelecido pelo Juízo Singular.
A cobrança por um serviço não solicitado, além de abusiva, é expressamente vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, a conduta da associação revela não apenas abusividade, mas também má-fé, ao impor à autora uma cobrança da qual sequer tinha conhecimento, dando ensejo à configuração da responsabilidade objetiva e a condenação em indenização por danos materiais e morais.
A seguir: Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Diante da ausência de qualquer comprovação por parte da associação quanto à legitimidade dos descontos efetuados, e considerando o contexto de fraudes amplamente noticiadas envolvendo cobranças indevidas em benefícios do INSS, é evidente o caráter ilícito da conduta da apelada.
Além disso, os transtornos enfrentados pela autora, que precisou recorrer ao Judiciário para reaver valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, evidenciam a violação aos seus direitos da personalidade.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que decorre da própria ocorrência do ato ilícito. Reconhecida a ocorrência de dano moral, impõe-se a fixação do respectivo quantum indenizatório.
Conforme dispõe o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser estabelecida com base na extensão do dano.
No tocante ao dano de natureza extrapatrimonial, a jurisprudência e a doutrina orientam que o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do ilícito, o grau de culpa do agente e a condição econômica das partes.
O valor a ser fixado a título de reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se às finalidades precípuas da responsabilidade civil: compensar a vítima pela lesão sofrida, sancionar o ofensor pela conduta reprovável e desestimular a reiteração de comportamentos lesivos de mesma natureza.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, R$ 1.000,00 (mil reais), não se encontra em conformidade com o patamar médio estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal em situações análogas. Embora o valor descontado possa, à primeira vista, parecer irrisório, o documento acostado aos autos sob ID nº 22585292 revela que a recorrente recebe apenas um salário mínimo como fonte de subsistência.
Trata-se de uma quantia limitada, que já se encontra, inclusive, comprometida por descontos referentes a empréstimos consignados Além disso, ao realizar consulta no sistema informatizado de justiça (PJe), não foram identificadas outras demandas ajuizadas simultaneamente pela parte autora em face da instituição financeira demandada e que versem sobre objetos semelhantes - declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais - razão pela qual afasto a necessidade de arbitramento do quantum indenizatório em patamar inferior ao usualmente adotado sob o fundamento da existência de múltiplas ações. Desse modo, à luz dos supracitados efeitos e parâmetros, assim como em razão do afastamento da possibilidade de litigância predatória, revela-se adequada e proporcional ao caso em análise a majoração do valor da indenização por danos morais fixados pelo Juízo a quo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de ser apto a cumprir o caráter pedagógico da condenação e a reparar o dano extrapatrimonial experimentado pela recorrente, sem implicar enriquecimento sem causa ou fonte de lucro. Confira-se: direito civil e processual civil.
Recurso de apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Contribuição AAPPS UNIVERSO.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Condenação.
Sentença reformada.
Apelação conhecida e provida.
I.
Caso em exame 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de descontos não autorizados a título de ¿AAPPS UNIVERSO¿ sobre benefícios previdenciários da autora. 2.
Sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, com declaração de inexistência da relação jurídica, condenação à devolução dos valores descontados de modo dobrado, e improcedente o pedido de Indenização por Danos Morais. 3.
Interposição de Recurso de Apelação pela autora, pela fixação de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em avaliar se o caso é passível de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 5.
Configurada a falha na prestação de serviço, diante da ausência de comprovação de autorização para os descontos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 39, III e IV). 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, especialmente quando atinge pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. 7.
Considerando o tempo de duração dos descontos (mias de três anos), a natureza alimentar da verba atingida e a condição socioeconômica da autora, mostra-se razoável a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes similares. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, mostra-se adequada sua elevação para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, não se tratando de hipótese de equidade.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e provido para fixar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: É cabível a condenação em indenização por danos morais em razão de descontos não autorizados em benefício previdenciário, quando constatado o abalo à subsistência do beneficiário e a reiteração da conduta pela entidade ré. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 336, 373, 487 e 85; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 29 e 39, III e IV; Código Civil, art. 398; Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; EAREsp 676.608/RS; CC n. 211.565/PB, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; Apelação Cível n. 0201080-04.2024.8.06.0043, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Apelação Cível n. 0200007-54.2024.8.06.0121, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato; Apelação Cível n. 0203554-24.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; Apelação Cível n. 0202117-67.2023.8.06.0151, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto; Apelação Cível n. 0205140-26.2023.8.06.0117, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; Apelação Cível n. 0200444-79.2023.8.06.0170, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga; Acórdão n. 1969435, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio; Apelação Cível n. 50382927420238210010, Rel.
Des.
Thais Coutinho de Oliveira ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento; nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200697-24.2024.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) (Grifos nossos) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú que, nos autos da Ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ora apelada, a título de tarifa de contribuição, bem como a condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Associação não logrou êxito em comprovar o desconto a título de mensalidade de associação, tendo em vista que em sua peça de defesa (fls.18/40) não apresentou qualquer documento que comprovasse que a contribuição tenha sido previamente autorizada pela autora, ônus este que seria de sua competência, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Ressalte-se que o demandado não juntou ficha de inscrição/proposta de adesão, ou ainda, qualquer autorização assinada pela autora permitindo que a associação promovesse descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Fixo a condenação em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por está de acordo com os parâmetros desta Corte e com a proporcionalidade e razoabilidade IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera. 2.
Diferentemente do alegado pela apelante, foi verificada a regularidade do prazo concedido para réplica e da certidão de decurso de prazo. 3.
Documentos juntados pelo banco não impugnados no momento oportuno, conforme art. 437 do CPC. 4.
Incidência de preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 39, inciso III, CDC Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0184402-50.2018.8.06.0001 Rel.
Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 16/02/2021; TJ-CE, Apelação Cível 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200151-39.2023.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) (Grifos nossos) Diante desse contexto, acolho parcialmente o pedido recursal a fim de majorar a quantia fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º).
Por fim, deixo de acolher o pleito recursal referente à fixação dos honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Ressalte-se que a verba honorária já foi devidamente arbitrada na instância de origem, nos termos do § 2º do art 85 do CPC, e, ante a ausência de insurgência recursal por parte da demandada, revela-se incabível a majoração prevista no § 11 do mesmo artigo. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL provimento, modificando o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária deverá observar o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, incidirão desde o evento danoso no percentual de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC, consoante o art. 406, do CC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA JUIZ RELATOR -
28/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27462651
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23/08/2025 11:38
Conhecido o recurso de ANTONIA BARBOSA DE SENA - CPF: *14.***.*31-00 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25930386
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25930386
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25930386
-
30/07/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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04/06/2025 08:31
Recebidos os autos
-
04/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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