TJCE - 3000372-46.2021.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JESSICA PAIVA DE ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25279688
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25279688
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000372-46.2021.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: EMANUELLA LIMA BRAGA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 25257761, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25279688
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11/07/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775837
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775837
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000372-46.2021.8.06.0024 RECORRENTE: Emanuella Lima Braga de Oliveira RECORRIDO: ENEL - Companhia Energética do Ceará ORIGEM: 09ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa EMENTA: RECURSO INOMINADO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/COBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA POR INTIMAÇÃO DO PATRONO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EM PROCESSOS QUE TRAMITAM NO SISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COISA CERTA, INCLUSIVE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ASTREINTES, PODE SER FEITA POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE INTIMAÇÃO, DENTRE OS QUAIS A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto por Emanuella Lima Braga de Oliveira contra decisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (id 16588470).
O executado havia impugnado o cumprimento de sentença(id 16588456), com relação a imposição da multa a título de astreintes, argumentando que não houve a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Na sentença de id. 16588470, o magistrado extinguiu o cumprimento de sentença, declarando indevida as multas a título de astreintes, ante a ausência de intimação pessoal (STJ, 410), a saber: "(...)Por fim, tenho que as medidas tomadas atendem a satisfação do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.".
A parte autora opôs embargos de declaração(id 16588473), os quais não foram acolhidos(id 16588474).
Não satisfeito, o autor recorreu.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito quanto ao reconhecimento pelo juízo sentenciante do cumprimento integral da condenação, sem que fosse devida a execução das astreintes, eis que foi acolhida a impugnação do cumprimento de sentença da parte ré/executada, ora recorrida, nesse sentido.
A obrigação de fazer que originou, em princípio, à condenação em astreintes, consistia na parte ré fazer a emissão da Certidão Negativa de Débitos em nome da autora no prazo de 5 dias úteis dessa decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ENEL sustenta, em sua impugnação ao comprimento de sentença(id. 16588456), que não são devidas as astreintes em razão da ausência de sua intimação pessoal acerca da obrigação imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Pois bem.
A Súmula 410 do STJ é inaplicável no sistema dos juizados especiais, em razão dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Da análise dos precedentes que ensejaram a edição da súmula 410 pelo Superior Tribunal de Justiça constata-se, sem muito esforço, que se trata de uniformização da interpretação de dispositivos do Código de Processo Civil, sistema processual diverso do regulado pela Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, a controvérsia recursal se restringe à forma de comunicação dos atos processuais, matéria regulada de forma expressa pela Lei n.º 9.099/95 nos seguintes termos: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Portanto, como a Lei n.º 9.099/95 regulamentou a forma de intimação dos processos no âmbito dos Juizados Especiais, não há razão lógica ou jurídica para se aplicar o CPC neste caso.
Eis as razões pelas quais afasto a incidência da súmula 410 do STJ.
Sendo bem claro, em processos que tramitam no sistema processual dos Juizados Especiais, a intimação para cumprimento de obrigação de fazer coisa certa, inclusive para fins de incidência de astreintes, pode ser feita por qualquer meio idôneo de intimação, dentre os quais a intimação eletrônica.
A intimação do advogado/procurador constituído nos autos é válida, pois alcançou a finalidade, ou seja, no momento em que a parte constituiu defensor para representá-la defendendo seus interesses como se ela fosse, este, personificou sua figura, tornando válida a intimação pelo sistema PJe, para o cumprimento de obrigação judicial.
Assim, sem razão a recorrida quanto à necessidade de sua intimação pessoal, muito mais quando, previamente já sabia o que teria de cumprir.
Portanto, dessa forma não fora comprovado o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo assinalado pelo juízo,condição que se faz possível a aplicação da multa.
Por outro lado, as astreintes não servem para fomentar o enriquecimento sem causa da parte em favor de quem foram estipuladas, mas deve ser expressiva para coagir o devedor a cumprir o decisum. Cumpre buscar um ponto de equilíbrio, evitando-se o excesso ou a modicidade.
Se se visa a coibir o descumprimento do comando judicial, não se quer, de outra banda, ensejar o enriquecimento sem causa à contraparte.
In casu, o valor estabelecido a título de astreintes se revela suficiente e compatível com a obrigação de fazer imposta, não importando em enriquecimento sem causa da parte recorrente, sendo certo que a redução do valor lhe retiraria o efeito coercitivo.
Nesse sentido, refiro o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1.
A cominação da penalidade por descumprimento da determinação judicial é possível com base no poder geral de cautela do Magistrado e tem como objetivo impor, desde logo, uma penalidade ao infrator e uma compensação a quem beneficiar a antecipação da tutela, podendo ser determinada, inclusive, de ofício, consoante o disposto no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil. 2.
Manutenção do valor da multa diária, pois deve ser alta o suficiente para fazer o réu sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz. 3.
Multa consolidada ao máximo de valor equivalente a 30 dias- multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*66-61 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 07/05/2013) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, ficando a sentença reformada para julgar regular e exigível a multa cobrada pelo descumprimento de obrigação de fazer no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação de custas legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
01/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775837
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27/06/2025 11:23
Conhecido o recurso de EMANUELLA LIMA BRAGA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*34-04 (RECORRENTE) e provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20779129
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20779129
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000372-46.2021.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: EMANUELLA LIMA BRAGA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20779129
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27/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/01/2023 11:36
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de EMANUELLA LIMA BRAGA DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de EMANUELLA LIMA BRAGA DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 16/12/2022 23:59.
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22/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 18:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:19
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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01/12/2021 14:27
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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