TJCE - 3030391-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão judicial
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24/06/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 06:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2025 09:37
Juntada de comunicação
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20/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA DAS CHAGAS LIMA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130446052
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130446052
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3030391-02.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINNE APARECIDA RAULINO DA SILVA REU: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O Por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários. Fortaleza - CE, 13 de dezembro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/12/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130446052
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16/12/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127952571
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03/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA DAS CHAGAS LIMA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127712333
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127952571
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02/12/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127952571
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02/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127712333
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29/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127712333
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29/11/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 10:47
Juntada de comunicação
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25/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115329649
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115329649
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06/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3030391-02.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINNE APARECIDA RAULINO DA SILVA REQUERIDO: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, firmada em face do ESTADO DO CERÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, tratamento com medicamento, Canabidiol Golden CBD Nano Painkiller 2000mg.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora está representada pelos advogados indicados na procuração de ID 109575786, os quais possuem inscrição na OAB/PR.
Desta feita, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Em conformidade com o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como em face da orientação veiculada na Decisão/Ofício Circular n.º 266/2021/CGJ, intimem-se os causídicos habilitadas para declararem que possuem menos de 5 (cinco) processos ao ano no âmbito do Estado do Ceará ou que apresente a respectiva inscrição suplementar, por ter inscrição de diverso Estado da Federação.
Intime-se.
Expediente Necessário Fortaleza-CE, 5 de novembro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115329649
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05/11/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109612569
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17/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3030391-02.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINNE APARECIDA RAULINO DA SILVA REU: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, firmada em face do ESTADO DO CERÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, tratamento com medicamento, Canabidiol Golden CBD Nano Painkiller 2000mg. É o relatório.
No caso dos autos, observa-se que o relatório médico juntado, id nº 109575808, não contêm declaração de eventual conflito de interesse, de acordo com determinação do Enunciado nº 58 do FONAJUS: Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Dessa forma, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento da tutela de urgência, cuide de: a) Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 16 de outubro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109612569
-
16/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109612569
-
16/10/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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