TJCE - 3026026-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:04
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159966920
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17/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159966920
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 3026026-02.2024.8.06.0001 Requerente: Sandra Valéria Barros Pinheiro Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por SANDRA VALÉRIA BARROS PINHEIRO, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 105079776).
Documentação acostada (Id 105079777 a 105079824).
Contestação do Ente Público promovido (Id 105925597), objeto de réplica no Id 105998892, acompanhada dos documentos de Id 105998894 a 105998899.
Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 115643679).
Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 125991673).
Petitório da autora (Id 126152139, com documentos de Id 126152143 a 126152934). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o pagamento de valores retroativos não recebidos pela autora, pertinentes ao correto vencimento base devido no interstício de Julho/2014 a Junho/2019, com incidência da progressão funcional anual, bem como das diferenças remuneratórias relacionados às gratificações auferidas no período em questão, observadas as correções incidentes.
Narra a exordial, que SANDRA VALÉRIA BARROS PINHEIRO é servidora pública efetiva do Estado do Ceará da área de saúde, de vínculo estatutário, atuando como enfermeira, com admissão datada de 24.8.1992, possuindo direito a progressão funcional, consistente na mudança de nível, com aumento do vencimento base, segundo a nova faixa vencimental, mediante observância de requisitos legais, com destaque para o cumprimento do interstício de 365 dias, conforme Lei nº 11.965/1992.
No entanto, o Estado do Ceará não vinha promovendo a progressão funcional de seus servidores, motivando a publicação da Lei nº 17.181/2020, a qual, dentre outras disposições, estabeleceu que a ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde (ATS) e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde (SES), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, seria, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea, enquanto as do interstício de 2019 e 2020 seria efetivada na forma da legislação correspondente, mas sem efeitos financeiros retroativos em qualquer dos casos.
Com isso, foram publicadas portarias regulamentadoras, com ressalte das Portarias nº 390/2020 (da referência 12 para a 13), 250/2021 (da referência 13 para a 14), 256/2021 (da referência 14 para a 15), 262/2021 (da referência 15 para a 16), e 268/2021 (da referência 16 para a 17), responsáveis pela progressão da autora.
Ocorre que, inobstante esse súbito crescimento na carreira, a autora teria deixado de perceber, mês a mês, o aumento gradual do salário-base, e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, etc., sendo possível constatar que seu vencimento base em Março/2020, antes da publicação das referidas portarias, era de R$1.563,64, e em Abril/2021, após a publicação dos atos, passou para R$2.095,43, havendo o consequente reflexo nos valores de suas gratificações e outras verbas, vez calculados por essa base.
Desse modo, a forma utilizada pela Administração Pública Estadual para progredir os servidores da área de saúde, segundo aduzido, teria privado a autora de receber, gradualmente, os aumentos que lhe eram devidos e os reflexos incidentes nas gratificações.
Ab initio, quanto a alegada prescrição do fundo de direito, considerando que o pedido técnico tem alicerce na Lei nº 11.965/1992, tornando o ano em que a autora afirma ter deixado de ascender funcionalmente o marco inicial da contagem do prazo extintivo para discutir o direito, esta não se sustenta. É cediço que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram (Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), contudo, a Lei nº 17.181/2020 reconheceu o direito de Sandra Valéria Barros Pinheiro a ascensão funcional em relação ao período de Julho/2014 a Junho/2019, exclusivamente pelo critério de antiguidade, enquanto as Portarias nº 390/2020, 250/2021, 256/2021, 262/2021, e 268/2021, foram responsáveis por conferir efetividade ao normativo em liça, não havendo qualquer questionamento quanto ao direito da autora a referida progressão.
Assim, diante do reconhecimento inequívoco da existência do direito, mesmo após ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, fica configurada a renúncia, nos termos do artigo 191 do Código Civil, in verbis: Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA.
SITUAÇÃO INCONTESTÁVEL.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. […] 4.
Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, há renúncia tácita à prescrição quando constatado comportamento do réu que aponte para o reconhecimento inequívoco do direito pleiteado. 5.
In casu, nos termos da decisão agravada, os recorrentes, ao apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução dos valores pleiteados e apresentando demonstrativo com a quantia considerada por eles como devida, R$ 907,57 (novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), aceitaram, de forma incontestável, parte do débito pleiteado, sendo, dessa forma, devidamente possível o reconhecimento da renúncia tácita à prescrição da quantia em destaque. 6.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual exigiria profundo exame dos elementos fático-probatórios, devidamente vedado pela Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1320641/PR, TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 26.8.2019, Publicação: DJe de 30.8.2019).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição.
Precedente: AgInt no REsp 1.555.248/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/5/2017. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1550334/RS, PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento: 21.11.2017, Publicação: DJe de 27.11.2017).
Demais disso, no que diz respeito a repercussão financeira atrelada a progressão, a demanda se traduz em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição é quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ultrapassada a premissa retro, cumpre consignar haver expressa disposição constitucional no sentido de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, e a coisa julgada, e que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência (Art. 5º, XXXVI e Art. 37, caput).
Isto posto, no que diz respeito a progressão, a Lei nº 11.965/1992, que cria e implanta os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais e dá outras providências, diretriza: […] Art. 2º - A estrutura dos Grupos Ocupacionais denominados no Art. 1º contêm os seguintes elementos básicos: […] III - Classe - conjunto de cargos/funções da mesma natureza funcional e semelhante quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade. […] V - Referência - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo/função em decorrência de seu progresso salarial. […] Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. […] Art. 18 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade, para efetivação da progressão, promoção, acesso e transformação, serão definidos em regulamento.
Art. 19 - Serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, processos de Avaliação de Desempenho dos servidores. […] O Decreto nº 22.793/1993, que regulamenta a Ascensão Funcional dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, por sua vez, estabelece: Art. 1º - O desenvolvimento do servidor nas carreiras far-se-á mediante as seguintes formas de ascensão funcional: I - progressão […] Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. […] Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. […] Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I - Administração Direta - de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho.
II - Autarquias - de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril.
III - Fundações - de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro.
Ainda, tendo em conta o pendente fazimento de avaliação de desempenho de servidores nos períodos compreendidos no interstício de 2011 a 2018, o Estado do Ceará editou a Lei nº 17.181/2020, dispondo que nesses casos a ascensão funcional daqueles integrantes do Grupo ATS e SES seria realizada exclusivamente pelo critério de antiguidade.
Vejamos o teor do referido diploma legal na sua integralidade: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Art. 2.º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, com a seguinte redação: "Art. 71-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO - e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS- integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa - com a colaboração da Secretaria do o Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) […] Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único. Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Como se apreende, a despeito do reconhecimento inequívoco promovido pela administração pública estadual, quanto ao direito da servidora autora, a ascensão funcional, na modalidade progressão, referente ao interstício compreendido entre 2014 e 2019, o viés pecuniário restou esvaziado.
Entretanto, a repercussão dos efeitos financeiros na espécie se apresenta como consectário lógico da progressão, de modo que preenchidos os requisitos legais para tanto, a servidora fará jus tanto a passagem para a referência sequente dentro de sua classe funcional, como a percepção dos proventos respectivos, em outras palavras, terá direito ao acréscimo remuneratório correspondente a faixa vencimental básica atrelada a referência para a qual progrediu, com observância dos reflexos sobre as demais verbas componentes dos proventos auferidos.
In casu, vislumbra-se que Sandra Valéria Barros Pinheiro já possuía direito adquirido a progressão funcional em relação ao período de 2014 a 2019, este reafirmado pela Lei nº 17.181/2020 e Portarias nº 390/2020, 250/2021, 256/2021, 262/2021, e 268/2021, estas responsáveis por conferir-lhe efetividade.
Do quanto exposto, dissociar o direito à progressão, devidamente reconhecido, como supra, do aspecto financeiro correlato, representa verdadeira afronta ao disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da CF/1988, de modo que o acolhimento da súplica demandada é medida que se impõe.
Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o promovido ao pagamento dos valores pertinentes ao correto vencimento base devido no interstício de Julho/2014 a Junho/2019 em favor de SANDRA VALÉRIA BARROS PINHEIRO, com incidência da progressão funcional anual, bem como das diferenças remuneratórias relacionados às gratificações auferidas no referido período, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir da data de cada recebimento de valor menor, aplicando-se a taxa SELIC para fins de atualização monetária, como índice único, a partir de 9.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após liquidação da sentença; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
16/06/2025 17:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159966920
-
16/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 06:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:21
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109394734
-
18/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3026026-02.2024.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: SANDRA VALERIA BARROS PINHEIRO REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109394734
-
17/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109394734
-
17/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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