TJCE - 3000953-86.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:58
Expedição de Alvará.
-
28/03/2023 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000953-86.2022.8.06.0166 DESPACHO Ultrapassado o prazo de 20 dias úteis, a parte ré ainda não efetuou o depósito do acordo judicial.
Assim sendo, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Senador Pompeu/CE, 2 de março de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
02/03/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Processo 3000953-86.2022.8.06.0166 SENTENÇA Homologo o acordo celebrado no evento 54390778 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
PRI.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Senador Pompeu, 1 de fevereiro de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
01/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 10:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000953-86.2022.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento.
Senador Pompeu/CE, 12 de dezembro de 2022.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
12/12/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:32
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000953-86.2022.8.06.0166 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando o recurso inominado da parte ré, verifico que o preparo está totalmente incorreto, visto que somente foi pago o valor de R$ 34,49 como "custas processuais", faltando as despesas recursais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Não há que se falar em intimação para complementar as custas, pois o sistema de Juizados Especiais possui regra própria prevista no artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Diante do exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
22/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:40
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
-
22/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000953-86.2022.8.06.0166 DECISÃO Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
03/11/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
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02/11/2022 09:28
Juntada de Petição de recurso
-
24/10/2022 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000953-86.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por ANTONIA ALVES DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois as condições da ação são aferidas in status assertiones, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
A peça vestibular afirma que o requerido levou a efeito um contrato de empréstimo fraudado, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão da requerente.
Caso a instrução infirme a declaração, o julgamento será de mérito.
Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, visto que a parte ré apresentou declaração de hipossuficiência compatível com sua condição de beneficiária do INSS.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados por necessidade de perícia complexa, uma vez que a reclamada sequer apresentou o contrato, portanto impossível analisar se a referida prova realmente seria imprescindível para o deslinde da demanda.
No mérito, a respeitável petição inicial cometeu equívoco ao não comprovar a existência do empréstimo nº 810079714 (cadastro do INSS) entre as partes, pois o Histórico de Consignados de Id 35157679 não é o da autora, mas de “Francisca Jacob Filha”, estranha a lide.
Contudo, a reclamada veio socorrer a reclamante ao confessar, na contestação, a existência do negócio jurídico.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou de apresentar o contrato impugnado.
Diante da não comprovação do contrato impugnado na inicial, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade da parte ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC).
Reputo, portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação.
Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Como o acórdão foi publicado depois dos fatos narrados na petição inicial, aplica-se a tese número 03, de modo que, para estes fólios, é adotado o entendimento anterior, segundo o qual “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)”.
Por fim, a declaração de nulidade do contrato provoca o retorno ao “status quo ante”, isto é, à situação jurídica das partes antes da celebração da avença.
Isso implica, de um lado, no dever do réu de ressarcir os descontos efetuados para o pagamento do empréstimo, mas, de outro, na restituição dos valores recebidos pelo consumidor pelo mútuo.
Portanto, a reclamada pode compensar, da quantia a ser paga à parte autora, R$ 1.502,89 efetivamente disponibilizados ao consumidor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato nº 810079714, supostamente celebrado entre as partes; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 01/06/2018); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do empréstimo consignado ora anulado (11 parcelas de R$ 204,89 cada) com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) autorizar a parte ré a compensar, dos valores a serem pagos para a parte autora, a quantia de R$ 1.502,89 (mil, quinhentos e dois reais e oitenta e nove centavos), com atualização monetária pelo IPCA a partir de 07/05/2018, mas sem juros de mora, por se tratar de negócio ilícito.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 09:56
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
15/10/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:59
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
28/09/2022 08:30
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 07:54
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:13
Juntada de Petição de procuração
-
27/09/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:29
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
29/08/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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