TJCE - 3001669-51.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89676078
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89676078
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23/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001669-51.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): LEONICE LOPES FEITOSAPROMOVIDO(A)(S): PAULO FREIRE AMBIENTAÇÕES D E S P A C H O Ação julgada improcedente, id 36563735 e id 46743807, já transitada em julgado, conforme id 57207199.
Desse modo, retornem ao arquivo definitivo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/07/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89676078
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22/07/2024 09:35
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:17
Processo Desarquivado
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01/07/2024 09:17
Juntada de petição
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30/11/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:34
Processo Desarquivado
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27/09/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 01:40
Decorrido prazo de LEONICE LOPES FEITOSA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 68693824
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68693824
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001669-51.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): LEONICE LOPES FEITOSAPROMOVIDO(A)(S): PAULO FREIRE AMBIENTAÇÕES D E S P A C H O Defiro o desarquivamento dos autos formulado na petição id 60222787 e vista ao peticionário pelo prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, o mandado de segurança impetrado contra decisão de Juizado Especial Cível deve ser dirigido à Turma Recursal, conforme art. 11, inciso II, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Após e nada mais sendo requerido, retornem ao arquivo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/09/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:25
Processo Desarquivado
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02/06/2023 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 02:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/04/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:25
Processo Desarquivado
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04/04/2023 01:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/03/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:29
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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23/03/2023 14:49
Não recebido o recurso de LEONICE LOPES FEITOSA - CPF: *07.***.*39-88 (AUTOR).
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21/03/2023 18:20
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 21:06
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 17/03/2023 06:00.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001669-51.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): LEONICE LOPES FEITOSA PROMOVIDO(A)(S): PAULO FREIRE AMBIENTAÇÕES D E C I S Ã O A parte promovente LEONICE LOPES FEITOSA interpôs recurso inominado, Id 51208523, requerendo a gratuidade de Justiça, anexando documentos relativos ao IRPF dos anos de exercícios 2022 e 2021 Não há como deferir à parte o benefício pretendido, tendo em vista que não cuidou de comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Verifica-se que a documentação apresentada atesta, especificamente a declaração de IRPF de exercício 2022 (id 54826278), que o recorrente possui bens e direito no importe de R$ 284.273,71, portanto incompatível com o conceito exigido pelo legislador para a concessão da gratuidade de Justiça, auferindo ainda, proventos acima da média nacional.
Ademais, não acostou documentos que comprovassem de fato seus custos fixos mensais, que eventualmente delimitam consideravelmente sua renda.
Pelo exposto, comprova-se a ausência de situação de hipossuficiência econômica das parte recorrente e a possibilidade do mesmo arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o próprio sustento.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE o recorrente LEONICE LOPES FEITOSA para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/03/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a LEONICE LOPES FEITOSA - CPF: *07.***.*39-88 (AUTOR).
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15/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 02/02/2023 06:00.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001669-51.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONICE LOPES FEITOSA REU: PAULO FREIRE AMBIENTAÇÕES D E S P A C H O O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar a apresentação de documentos comprobatórios, nos moldes dos Enunciados 14 e 116, do Sistema dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Concedo ao recorrente AUTOR: LEONICE LOPES FEITOSA, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão ou recolher o valor do preparo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/01/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:54
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:14
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:18
Juntada de Petição de recurso
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001669-51.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONICE LOPES FEITOSA REU: PAULO FREIRE AMBIENTAÇÕES PROJETO DE SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados por Leonice Lopes Feitosa em face da sentença exarada no Id 36563735.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença atacada está em contrariedade com o entendimento jurisprudencial e doutrinária sobre a inversão do ônus da prova: Solicitamos à Vossa Excelência, em que pese ao entendimento da sentença quanto a não concessão de inversão do ônus da prova por considerar que a consumidora não é hipossuficiente técnico, obervamos que há contrariedade com os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, vejamos alguns entendimentos e normas legais sobre o caso: (Id 38678671, fl. 1, grifei).
Aduz, ainda, que a decisão é omissa ao não determinar a entrega do produto, o que caracteriza o enriquecimento ilícito da promovida: Solicitamos respeitosamente a Vossa Excelência sobre o fato de haver omissão/ contrariedade na sentença quando ao considerar improcedente o pedido da autora, não deixa claro que a empresa deve entregar o objeto da lide (que a entrega é de sua responsabilidade) ou devolver o valor pago, visto que a empresa se encontra com o pedido e o valor pago pela consumidora, incorrendo assim em enriquecimento ilícito e apropriação indébita por parte da empresa.
Importante que fique esclarecido que a empresa não ofertou acordo e se negou a devolver o valor a consumidora até o momento.
O interessado apresentou contrarrazões aos embargos, Id 42044062. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Mérito De início, destaco que a contrariedade que enseja a oposição de embargos de declaração é a contrariedade dentro dos termos da própria sentença e não com o entendimento exarado em outros julgamentos.
Em relação à omissão, não há que se falar em omissão quando a matéria não foi trazida à discussão pelas partes.
Diante do exposto, rejeito, desde já, os embargos manejados.
Entretanto, apenas para maiores esclarecimentos à embargante, destaco que a promovente, ora recorrente, alega que os móveis lhe foram entregues em prazo e cor diferente do acordado, ou seja, alega que a promovida descumpriu o contrato previamente firmado, não havendo que se falar, portanto, em hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os termos do contrato que ventila ter firmado.
No que tange à omissão, como já destacado, não há que se falar em omissão quando a matéria não foi apresentada pelas partes.
Ademais, conforme se depreende da imagem, de Id 34865621, a representante da promovida sempre se mostrou solicita a resolver qualquer pendência com a embargante, de forma que entendo que cabe às partes o acordo de como os móveis serão entregues (se a embargante vai buscar na loja ou se a loja vai mandar entregar na residência da recorrente).
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/11/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2022 08:44
Conclusos para decisão
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16/11/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001669-51.2021.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: PAULO FREIRE AMBIENTAÇÕES para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/11/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE PINHEIRO JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:05
Decorrido prazo de PAULO FREIRE AMBIENTAÇÕES em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 09:23
Juntada de Petição de procuração
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19/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001669-51.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONICE LOPES FEITOSA REU: PAULO FREIRE AMBIENTAÇÕES PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Leonice Lopes Feitosa em face de Paulo Freire Ambientações.
Alega a autora, em síntese, que compareceu à loja requerida, no dia 20/6/2020, para comprar 4 (quatro) cadeiras.
Aduz que avistou um sofá na loja e que perguntou ao vendedor se teria como as cadeiras serem produzidas com o mesmo tecido e cor do sofá, questionamento que lhe foi retornado de forma positiva mediante acréscimo no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Afirma que lhe foi dado o prazo de 15 dias, porém as cadeiras só lhe foram disponibilizadas no dia 6/8/2020 e em material diverso do previamente acordado, motivo pelo qual recusou os móveis.
Pelos fatos narrados, requer a restituição em dobro da quantia paga, mais indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa requerida confirma a negociação ventilada pela autora, porém afirma que o prazo assinalado era de, no mínimo, 30 dias úteis para realizar a troca do tecido e da cor solicitadas pela autora.
Afirma que o prazo extenso foi solicitado por conta da pandemia de Covid-19.
Por fim, alega que a promovente recusou o recebimento dos móveis de maneira injustificada.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Decadência Conforme se depreende do disposto no artigo 26, § 1º, do CDC, o prazo decadencial somente começa a contar a partir da efetiva entrega do produto: (...) § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Portanto, não há que se falar em decadência no caso em apreço, tendo em vista que a promovente sequer recebeu o produto fornecido pela requerida.
Mérito De início, destaco a aplicação do CDC na lide em apreço, tendo em vista que autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Falta de comprovação do alegado Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, concluo pela improcedência dos pedidos autorais por falta de comprovação da prática de qualquer ilícito por parte da requerida, explico.
A promovente alega que as cadeiras que lhe foram apresentadas são diferentes das compradas originalmente, porém não comprova os moldes do móvel comprado (cor, tecido e cor da base), de forma a confrontar com a cadeira que lhe foi disponibilizada (Id 34866375).
Na ordem de pedido, de Id 27500777, não constam as seguintes informações ventiladas pela parte autora: o prazo para entrega (15 dias) e as especificações dos móveis comprados.
Destaca-se que a requerente sequer apresentou a imagem do sofá supostamente utilizado como base para a produção das cadeiras.
Em suma, este Juízo encontra-se impossibilitado de decidir no sentido do não cumprimento do contrato por parte da promovida, tendo a vista a total falta de prova dos termos alegadamente contratados (prazo e especificações dos imóveis), ônus o qual incumbe a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Em tempo, destaco que os printscreens juntados pela parte autora (Id 34865607 e seguintes) também não possuem a aptidão de comprovar os moldes alegadamente contratados pela requerente.
Diante do exposto, concluo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, no sentido de comprovar o alegado direito, de forma que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 10:04
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 00:29
Decorrido prazo de LEONICE LOPES FEITOSA em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:24
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE PINHEIRO JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE PINHEIRO JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:26
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:17
Audiência Conciliação não-realizada para 31/03/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 06:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:44
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/12/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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