TJCE - 3000663-65.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28226921
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº: 3000663-65.2024.8.06.0113 RECORRENTE: IGOR ANDERSON CORREIA DE LACERDA RECORRIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE JUÍZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto por Igor Anderson Correira de Lacerda insurgindo-se em face da sentença (Id 25860115) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Após a interposição de recurso inominado, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado que a parte autora promovesse o pagamento das custas processuais no prazo de 48h (Id 27639489).
Sucede que a parte recorrente quedou-se inerte, a despeito de ter sido regularmente intimada, consoante certidão no sistema (id 28225713).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, §1 da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas legais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Ressalto que, em caso de propositura de agravo interno, sendo esse julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, poderá ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tal advertência faz-se necessária em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que estabelece o art. 6º do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo de origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
15/09/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28226921
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15/09/2025 10:24
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de IGOR ANDERSON CORREIA DE LACERDA - CPF: *54.***.*07-87 (RECORRENTE)
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12/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
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12/09/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ISAAC COELHO BRINGEL em 07/09/2025 06:00.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27639489
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27639489
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03/09/2025 00:00
Intimação
VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente Igor Anderson Correia de Lacerda interpôs recurso inominado pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, colacionando declaração de Imposto de Renda do ano de 2024 ao ID 25860122 com o objetivo de comprovar a alegada carência de recursos para demandar em juízo qualquer despesa judicial a título de preparo e custas processuais. Contudo, ao se analisar o documento acostado pelo recorrente, verifica-se que não é possível conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Conforme a declaração do Imposto de Renda apresentada, o recorrente auferiu, no ano de 2024, rendimentos tributáveis no valor de R$ 116.786,76. Portanto, diante da renda anual informada, bem como pela ausência de qualquer comprovação de situação de vulnerabilidade econômica, os quais se mostram incompatíveis com a concessão do benefício, indefiro/revogo a gratuidade da justiça e, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, determino que a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz relator -
02/09/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27639489
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02/09/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:17
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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