TJCE - 3000663-65.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164096796
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164096796
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000663-65.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR ANDERSON CORREIA DE LACERDA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado sob o Id. 161881319, contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
No bojo da peça de interposição postulou a este Juízo ordinário a gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau "tendo em vista que (…) não poderia suportar o pagamento das custas processuais, sem o desequilíbrio do sustento familiar digno, nos moldes da Lei 1.060/50".
Como meio de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte recorrente juntou 'Declaração de Ajuste Anula do Imposto de Renda - Exercício 2025 - Ano 2024', vide Id. 161881323.
Decido.
De início, consigne-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis.
O próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado nº. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se os autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi, em tese, instruído com início de prova das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas recursais.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo ordinário que conceder tal beneplácito poderá ser revista/complementada pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do(s) demandante(s)/recorrente(s), por considerar ter sido, ao menos em tese, demonstrada a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime a parte demandada/recorrida para que, caso queira, ofereça resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação(ões), remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da parte demandada/recorrida, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
12/07/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164096796
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08/07/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:26
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159454370
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159454370
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000663-65.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR ANDERSON CORREIA DE LACERDA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por IGOR ANDERSON CORREIA DE LACERDA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
O autor alega que era beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo e que, após solicitar o cancelamento, as mensalidades continuaram a ser descontadas de sua remuneração.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelos descontos das mensalidades seria da estipulante, empregadora do autor.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 154647933). É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos descontos das mensalidades do plano de saúde coletivo seria da estipulante, empregadora do autor.
De fato, em se tratando de plano de saúde coletivo, a relação entre a operadora do plano de saúde e o beneficiário é intermediada pela pessoa jurídica contratante (estipulante), que assume a responsabilidade pela administração do contrato, inclusive pela cobrança das mensalidades dos seus empregados ou associados e repasse à operadora.
Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 557 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que dispõe sobre a regulamentação dos planos privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 8º, que a operadora de planos de saúde é responsável pela oferta e gestão do plano, enquanto o artigo 24 prevê que a pessoa jurídica contratante ou estipulante é a responsável por movimentar as inclusões e exclusões de beneficiários e realizar a cobrança das mensalidades.
Art.8º O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial.
Art. 24.
Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos.
Portanto, a responsabilidade pelos descontos indevidos na remuneração do autor, após o cancelamento do contrato, recai sobre a estipulante, e não diretamente sobre a operadora do plano de saúde.
A operadora recebe os valores repassados pela estipulante e, uma vez cancelado o contrato, cessa sua obrigação de prestar os serviços, mas a gestão dos descontos na folha de pagamento é da empregadora/estipulante.
Assim, a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que a questão central da lide reside nos descontos indevidos na folha de pagamento do autor, que são de responsabilidade da estipulante do contrato de plano de saúde coletivo.
Sendo assim, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigos 8º e 24 da Resolução Normativa nº 557 da ANS, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Intime-se a requerida para que apresente os dados bancários necessários ao levantamento da quantia depositada a título de garantia do juízo no Id n. 115683578.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, posto que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
10/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159454370
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10/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/05/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 03:34
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/02/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 04:37
Decorrido prazo de IGOR ANDERSON CORREIA DE LACERDA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129744995
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129744995
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000663-65.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR ANDERSON CORREIA DE LACERDA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se o presente feito de uma Ação de Indenização por Danos Morais c/c Reembolso de valores movida por IGOR ANDERSON CORREIA DE LACERDA em face de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 89603001), consignou-se: "Consta nos autos eletrônicos comprovante da citação/intimação da parte demandada através de sua procuradoria POR INTIMAÇÃO DE PAUTA ELETRÔNICA conforme se depreende o Id. 86738097.
Conforme segue: Citação (6072850) - UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - Representante: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA. - Expedição eletrônica (25/05/2024 10:30:51) - O sistema registrou ciência em 04/06/2024 23:59:59 - Prazo: sem prazo".
Sobreveio sentença de mérito, em cujo comando judicial foi decretada a revelia da parte demandada (Id. 90190921).
Iniciado o cumprimento de sentença (Id. 106196607), a parte ré/executada compareceu no feito tão somente "para comunicar a realização do depósito (Id. 115683578 - R$ 7.291,58), visando garantir o juízo da execução, conforme valores apurados pela parte autora, sem prejuízo do aviamento da Impugnação no prazo legal" - Id. 115683576.
Houve a indevida 'Elaboração de Alvará Eletrônico' - Id. 124898922.
Com efeito, a parte ré/executada interpôs os presentes Embargos à Execução, sob o fundamento central de ausência/nulidade de citação (Id. 128158375).
Instada a se manifestar, a parte autora/exequente postulou o "não recebimento dos embargos por sua intempestividade, contudo, caso recebidos, sejam julgados improcedentes, mantendo-se os termos da sentença de mérito proferida nos autos". (Id. 129736495).
São os fatos, em síntese.
DECIDO. É cediço que a citação sob o prisma da ritualística processual é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
E apesar de constituir um ato unitário, a citação é complexa e se reveste como elemento indispensável para o exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Uma vez ausente tal ato citatório e/ou realizado de modo irregular, contaminados estarão todos os demais atos processuais posteriores alusivos à parte demandada não citada, inclusive a validade e eficácia de eventual sentença.
A existência de vícios que veementemente elidem os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e o da ampla defesa, possuindo esta característica a ausência ou nulidade da citação, sendo que as sentenças proferidas nessas situações padecerão de vício insanável, mesmo após o trânsito em julgado, no caso das sentenças nulas.
Apesar da existência material da sentença, na seara jurídica se reflete, tão-somente, a aparência de provimento judicial válido.
Nas lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "A citação é pressuposto de existência da relação processual.
A sentença proferida em processo em que não houve citação é coisa vã, mera aparência e carece de efeitos no mundo jurídico (RJTJRS 63/76).
A sentença proferida em processo sem citação é nenhuma (Liebman, Est., 179 ss)." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante - 10ª ed. - Ed.
Revista dos Tribunais - p. 465).
Ainda sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
NULIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A citação é um ato processual formal que constitui pressuposto de existência da relação processual, portanto, sua ausência ou irregularidade macula a validade do processo, por isso devem ser respeitados os requisitos legais necessários à sua validade, sob pena de nulidade. 2.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, são inerentes à paridade de tratamento destinado às partes, que devem ter ciência e oportunidade de manifestar-se e participar de todas as atividades processuais. 4.
In casu, extrai-se dos presentes autos que, embora tenha sido expedida citação para a 2ª promovida, esta retornou como não cumprida, conforme movimentação do evento nº 15.
Ato contínuo foi prolatada sentença sem que tenha sido determinada nova tentativa de citação e sem a devida triangularização processual. 5.
Assim, como não ocorreu a citação da promovida, configura-se vício insanável provocador do prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, com a consequente nulidade dos atos processuais posteriores.
Por conseguinte, diante do prejuízo causado à demandada, imperioso cassar-se a sentença. 6.
Recurso prejudicado.
Sentença cassada de ofício, anulando-se os atos processuais a tentativa de citação frustrada, inclusive, determinando o retorno dos autos à origem para seguir o seu regular trâmite, com redesignação da audiência de conciliação e citação da 2ª reclamada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, segunda parte". (TJ-GO 52110954220228090007, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/02/2023). "AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RESCISÓRIO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - COMPROVAÇÃO - DECRETAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS SUBSEQÜENTES À CITAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Nos termos do artigo 214 do Código de Processo Civil, a citação é ato indispensável para a validade do processo, sendo que a sua nulidade vicia de forma insanável toda a marcha do feito, sobretudo porque sem ela não pôde o réu exercer as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. - Inexistente a sentença que se pretende rescindir, por ofensa aos artigos 214 e 942 do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido rescisório, face à ausência de decisão definitiva, de mérito, transitada em julgado. - A nulidade da citação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, inclusive em sede de ação rescisória". (TJ-MG - AR: 10000120447214000 MG, Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 10/07/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013).
De tal sorte, diante da citação eivada de vício, nula ou inexistente, a formação integral da relação processual estará prejudicada, uma vez que o réu não informado acerca da lide que contra ele foi aforada, não poderá exercer a faculdade das defesas processuais e de mérito, as quais estão albergadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Haja vista a citação constituir o instrumento processual fundamental do Estado Democrático de Direito para o exercício da ampla defesa.
No caso dos autos, realizada por este Juízo, nesta ocasião, uma consulta ao serviço de suporte negocial do Pje, através da página https://tjnet/central-paginas/pje-material-de-apoio, onde consta lista de procuradorias cadastradas no sistema Pje, utilizando dos termos 'Unimed Fortaleza', 'Fortaleza' e 'saúde', não foi encontrada qualquer referência à referida procuradoria. É certo que consta apenas a 'UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ' no cadastro da procuradoria.
Logo, verifica-se que não foi comprovado que a promovida UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO recebeu citação por meio de procuradoria cadastrada no sistema PJe, uma vez que o CNPJ da empresa NÃO teve sua procuradoria localizada na lista de procuradorias conveniadas ao PJe TJCE.
Assim, considerando-se que o vício por ausência de citação é ato insanável, de rigor reconhecer a nulidade dos demais atos posteriores.
Importante frisar que a nulidade da citação é matéria de ordem pública e como tal, poderá ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo o seu reconhecimento se dá ex officio.
Outro não é o entendimento de nossos Tribunais Pátrios.
A título ilustrativo, colaciono os seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. - Em análise aos documentos constantes dos autos, verifica-se que houve citação válida da Apelante, equivocando-se o juízo a quo em julgar extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, IV, do CPC; - Apesar de o recurso ora interposto não ter observado o princípio da dialeticidade, constata-se a existência de uma nulidade absoluta, matéria de ordem pública, o que dá ensejo ao seu reconhecimento de ofício por esta Corte; - Apelação não conhecida; Sentença anulada de ofício". (TJ-AM - APL: 02341497220088040001 AM 0234149-72.2008.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 24/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2015). "APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SISTEMA "CONCENTRE SCORING".
INTERESSE DE AGIR.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESPECÍFICOS.
BANCO DE DADOS PARA ANÁLISE DE CRÉDITO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1.
A matéria atinente às condições da ação é de ordem pública, e, portanto, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz ou Tribunal a qualquer tempo, consoante a dicção dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
Não há interesse de agir para propositura de cautelar de exibição de documentos com relação ao sistema 'concentre scoring', quando o consumidor não comprova a recusa de crédito em razão da pontuação que lhe foi atribuída no referido sistema, nem demonstração a efetiva formulação de requerimento ou tentativa de fazê-lo junto à instituição responsável pelo sistema de pontuação. 3.
Apelação Cível à que se nega provimento.
ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1388578-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 14.10.2015)". (TJ-PR - APL: 13885786 PR 1388578-6 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 14/10/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1677 27/10/2015).
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução em apreço e, por conseguinte, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer a existência de vício procedimental concernente à ausência de citação da demandada UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-07 e, por via de consequência, DECLARAR a nulidade/insubsistência de todos os atos decisórios posteriores à sessão de conciliação, inclusive.
Tendo em vista a conclusão a que chegou este Juízo, cabe determinar o imediato desbloqueio de quaisquer bens/valores constritos judicialmente neste processo, bem como a imediata SUSPENSÃO de expedição do Alvará Judicial confeccionado/elaborado no Id.
Id. 124898922 Por fim, no que toca à alegação de 'ilegitimidade passiva' arguida nos Embargos à Execução tal matéria deverá ser analisada por ocasião do julgamento do mérito da ação de conhecimento.
Na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, desde logo determino que a Unidade de Apoio deste Juízo, Redesigne data e horário a fim de ter lugar Audiência de Conciliação, conforme a praxe desta Unidade, com o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de serem ultimados os expedientes (citação / intimação) necessários à realização de tal ato processual, observadas as advertências de estilo, sobretudo a representação processual da parte demandada.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
08/01/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129744995
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08/01/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:32
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2024 14:57
Desentranhado o documento
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18/11/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109899068
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18/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Avenida Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63047-125 Whatsapp da Unidade: (85) 981381948 Processo nº 3000663-65.2024.8.06.0113 Promovente: IGOR ANDERSON CORREIA DE LACERDA Promovido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO PROCURADORIA Por meio desta, INTIMO o(a) Representante da parte UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOAV.
SANTOS DUMONT, 949, UNIMED, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 do inteiro teor do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 106309714. ADVERTÊNCIAS: 1- O UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REQUERIDO) tem o prazo de 15 dias para cumprir as determinações contidas no(a) Despacho/Decisão. Crato/CE, Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024 FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109899068
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17/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109899068
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16/10/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:56
Processo Desarquivado
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04/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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02/10/2024 11:06
Decorrido prazo de IGOR ANDERSON CORREIA DE LACERDA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 13:41
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 03:20
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/06/2024 11:48
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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