TJCE - 3000259-64.2022.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000259-64.2022.8.06.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: NONATA CIRILO BRAZ RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CLONAGEM DE CONTA BANCÁRIA.
FALHA NOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025/2GAB6T Dispensado o Relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial nos autos da presente ação.
Nas razões do recurso o BANCO BRADESCO S.A. afirma que as operações impugnadas foram efetuadas de aparelho previamente autorizado mediante uso de senha pessoal e intransferível.
Aduz não haver que se falar em responsabilidade da promovida uma vez que a situação somente se concretizou devido à falta de cautela do consumidor.
Requer o reconhecimento da excludente de responsabilidade e afastamento da condenação por danos materiais e morais.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
O autor afirma na sua inicial que observou transferência, via PIX, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) realizados sem sua colaboração ou concordância conforme boletim de ocorrência anexado a exordial (Id. 20820251).
Da análise dos autos percebe-se ter ficado comprovada a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação de serviço, referente à ocorrência de fraude.
A transação realizada foi contestada pelo consumidor em tempo oportuno, no entanto, a instituição financeira não tomou as medidas cabíveis de bloquear a operação impugnada; limitando-se a afirmar que o consumidor tem o dever de guardar a senha e não permitir o acesso de terceiros a seu dispositivo.
Analisando os autos, verifico que a promovida não logrou êxito em demonstrar que a transferência impugnada foi realizada de seu dispositivo eletrônico da promovente, não sendo comprovada falha da autora que tenha propiciado a ocorrência da fraude sofrida.
Assim, resta evidente a responsabilidade da instituição financeira, pela falha nos seus protocolos de segurança, gerando transtornos ao consumidor, que constitui fato ensejador de dano moral.
Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação, além de ser compatível com o quantum fixado por esta Turma Recursal em casos semelhantes.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE).
Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
27/05/2025 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 19:41
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153483436
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153483436
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000259-64.2022.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: NONATA CIRILO BRAZ Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/19951).
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de maio de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
09/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153483436
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA DE SOUSA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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03/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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01/05/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150428883
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150428883
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150428883
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150428883
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000259-64.2022.8.06.0119 PROMOVENTE (S): NONATA CIRILO BRAZ PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Alega o Autor que notou a transferência de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) sem sua autorização, para uma conta desconhecida pela Requerente que tem como destinatário nome de VICTOR SANTOS GOMES SILVA, AGENCIA: 1129, CONTA CORRENTE: 0015901-8.
Assim, requer a devolução do valor e o arbitramento de danos morais. Contestação e réplica colecionada aos autos. Frustrada a conciliação. Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. No que se refere as preliminares: Em relação à preliminar de inépcia da inicial, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais. Ultrapassada as questões preliminares, passo à análise do mérito. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. A contestante alega transferência de valor da sua conta sem sua anuência. Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos restou evidenciada a existência da transferência, conforme comprovante de pagamento à ID 34955326 - Pág. 1. É nítido a hipossuficiência da parte Autora na relação em questão, ou seja, ela não detém meios de prova além do comprovante acostado, dessa forma, a contestante deveria colecionar aos autos especificações da transação questionada, sobre isso, inclusive, o Despacho à ID 106228811 - Pág. 1, determinou que "a parte Requerida realize a juntada de elementos probatórios capazes de comprovar definitivamente que a transferência apontada pela Demandante foi realizada de forma voluntária pela Autora, conforme alegado em sede de contestação (ID 40410208), acostando aos presentes autos toda a documentação atinente à referida transação". No entanto, o Réu manteve-se inerte em relação à determinação supramencionada e genérica na contestação, restando ausente de elemento capaz de desconstituir as alegações autorais. Ressalte-se que, mesmo quando se está diante de fraude perpetrada por terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor. Não se pode crer que o sistema organizacional de uma instituição de grande porte como o requerido, que exerce atividade extremamente lucrativa, deixe brecha para esse tipo de situação.
Nessa toada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA INTERNET BANKING - FRAUDE DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - DEVER DE REPARAÇÃO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Comprovada a falha na prestação de serviços, consistente na transferência fraudulenta de valores do correntista por meio de sistema internet banking, impõe-se sua responsabilização, com a consequente restituição dos valores irregularmente transferidos. (TJ-MG - AC: 50028644320228130251, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 10/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023) Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. O Réu não fez prova de que adotou todos os cuidados quanto a transferência, visto que abriu espaço para que terceiros pudesse aplicar fraudes. Estando o consumidor em uma situação conforme a narrada, a instituição Ré tem o dever de adotar providências urgentes para ajudar a rastrear os valores. No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no presente caso, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter sido vítima de fraude.
Tal situação lhe causou angústia e afetou a integridade de seu patrimônio. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto a ponto de se tornar irrisório. Assim, determino o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de: I. CONDENAR a Ré na reparação dos danos materiais suportados pelo Autor, no montante de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de forma simples e, com atualização pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) desde a data da informação da fraude ao Réu pelo AUTOR e juros no patamar de 1% a partir da citação.
II. CONDENO a parte promovida a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Núcleo4.0/CE, 11 de abril de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
16/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150428883
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16/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150428883
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13/04/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 05:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 07:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106228811
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000259-64.2022.8.06.0119 AUTOR: NONATA CIRILO BRAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO R.H.
Converto o julgamento em diligência.
Chamo o feito à ordem para determinar produção de prova necessária ao julgamento do mérito, haja vista a ausência de informações acerca da transferência realizada na conta da Autora.
Assim, ao passo que defiro o pedido de inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do CDC, uma vez que verificada a verossimilhança das alegações autorias, bem como a sua incapacidade técnica, determino que a parte Requerida realize a juntada de elementos probatórios capazes de comprovar definitivamente que a transferência apontada pela Demandante foi realizada de forma voluntária pela Autora, conforme alegado em sede de contestação (ID 40410208), acostando aos presentes autos toda a documentação atinente à referida transação.
Empós, tornem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários. Maranguape, 4 de outubro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106228811
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17/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106228811
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08/10/2024 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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26/02/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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14/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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16/08/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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