TJCE - 3000259-64.2022.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 27661222
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 27661222
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27661222
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27661222
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000259-64.2022.8.06.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: NONATA CIRILO BRAZ RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CLONAGEM DE CONTA BANCÁRIA.
FALHA NOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025/2GAB6T Dispensado o Relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial nos autos da presente ação.
Nas razões do recurso o BANCO BRADESCO S.A. afirma que as operações impugnadas foram efetuadas de aparelho previamente autorizado mediante uso de senha pessoal e intransferível.
Aduz não haver que se falar em responsabilidade da promovida uma vez que a situação somente se concretizou devido à falta de cautela do consumidor.
Requer o reconhecimento da excludente de responsabilidade e afastamento da condenação por danos materiais e morais.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
O autor afirma na sua inicial que observou transferência, via PIX, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) realizados sem sua colaboração ou concordância conforme boletim de ocorrência anexado a exordial (Id. 20820251).
Da análise dos autos percebe-se ter ficado comprovada a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação de serviço, referente à ocorrência de fraude.
A transação realizada foi contestada pelo consumidor em tempo oportuno, no entanto, a instituição financeira não tomou as medidas cabíveis de bloquear a operação impugnada; limitando-se a afirmar que o consumidor tem o dever de guardar a senha e não permitir o acesso de terceiros a seu dispositivo.
Analisando os autos, verifico que a promovida não logrou êxito em demonstrar que a transferência impugnada foi realizada de seu dispositivo eletrônico da promovente, não sendo comprovada falha da autora que tenha propiciado a ocorrência da fraude sofrida.
Assim, resta evidente a responsabilidade da instituição financeira, pela falha nos seus protocolos de segurança, gerando transtornos ao consumidor, que constitui fato ensejador de dano moral.
Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação, além de ser compatível com o quantum fixado por esta Turma Recursal em casos semelhantes.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE).
Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
11/09/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661222
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11/09/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661222
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11/09/2025 12:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9873-91 (RECORRIDO) e não-provido
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28/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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