TJCE - 3000138-41.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de EDUARDO FONTENELE MOTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157942358
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157942358
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02/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157942358
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02/06/2025 08:45
Não recebido o recurso de Levi Solon Nogueira Freire (REU).
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20/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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17/05/2025 10:58
Decorrido prazo de EDUARDO FONTENELE MOTA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154193806
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154193806
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº3000138-41.2023.8.06.0009 DECISÃO REFERENTE AO PEDIDO DE GRATUIDADE Rec.
Hoje.
Em face da apresentação do Recurso Inominado, sobretudo, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita em sede de peça recursal, nota-se que a parte reclamada foi intimada para juntar documentos a fim de análise de sua condição de não poder arcar com as custas e preparo do recurso referido, sem prejuízo de sua subsistência, em nada se manifestou no prazo.
Ressalto que, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos.
A alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial, que ora alinhamos, para bem ilustrar: Ementa.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. 1 - PARA QUE A PARTE GOZE DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BASTA A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 4º, L. 1.060/50). 2 - TRATANDO-SE, CONTUDO, DE PESSOA QUE OS AUTOS REVELAM DISPOR DE RENDA QUE LHE PERMITE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM SACRIFICAR A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA, A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO BASTA PARA QUE LHE SEJAM CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 3 - CASO TENHA FUNDADAS RAZÕES SOBRE A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DAQUELE QUE POSTULA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, O JUIZ PODE INDEFERI-LO. 4 - AGRAVO NÃO PROVIDO. (Acórdão n. 589566, 20120020085230AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 23/05/2012, DJ 31/05/2012 p. 135).
Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A PARTE INTERESSADA DEVE COMPROVAR A SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SE A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS NÃO É APTA A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA PELA PARTE, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SE IMPÕE. (Acórdão nº 592124, 20120020079789AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 30/05/2012, DJ 08/06/2012 p. 83).
Cito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A PARTE INTERESSADA DEVE COMPROVAR A SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SE A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS NÃO É APTA A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA PELA PARTE, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SE IMPÕE. (Acórdão n. 592124, 20120020079789AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível). (…) A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela utilize: "Aos que comprovarem insuficiência de recursos", diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.
Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária.
A concessão irrestrita de AJG a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*76-08, Nona Câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto).
Assim, conforme a legislação e jurisprudências citadas, conclui-se que embora o art. 4º da Lei nº 1.060/50, disponha que a parte, mediante declaração, possa expressar seu estado de pobreza para ser beneficiária da gratuidade processual, ao julgador é facultado conceder ou não esse benefício, e a parte recorrente não comprovou seu estado de miserabilidade.
Pelo exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, visto que não foi comprovada a hipossuficiência alegada pelo reclamado.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que a recorrente/promovido comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), as custas e preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, a conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de maio de 2025.
Antônia Dilce Rodrigues Feijão JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154193806
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09/05/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:05
Desentranhado o documento
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09/05/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 06:25
Decorrido prazo de EDUARDO FONTENELE MOTA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152562958
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152562958
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000138-41.2023.8.06.0009 DESPACHO A parte reclamada entrou com recurso inominado e requereu gratuidade.
Ressalte-se que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual. Assim, Intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152562958
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29/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 03:34
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:34
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142611469
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142611469
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142611469
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142611469
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°.3000138-41.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA BASTOS OSTERNO CARVALHO RECLAMADO: LEVI SOLON NOGUEIRA FREIRE MARIA BASTOS OSTERNO CARVALHO ingressa com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de LEVI SOLON NOGUEIRA FREIRE, todos qualificados nos autos, alegando que foi vítima de um acidente de trânsito no estacionamento do condomínio onde reside, no dia 28 de setembro de 2022, por volta das 20h20min. Esclarece que o condutor do veículo, Sr.
Levi Solon, morador do apartamento 303-304, dirigia um Lancer Mitsubishi cinza e, ao realizar uma curva no subsolo com luzes apagadas e aparente velocidade acima do permitido (10 km/h), colidiu com a requerente, que se dirigia ao carro de sua filha. Após o impacto, o condutor ajudou a vítima a se levantar, e sua filha a levou ao hospital, onde foram constatadas diversas lesões, incluindo uma fratura no platô tibial direito, um traumatismo cranioencefálico occipital com hematoma e outras lesões musculares. A requerente precisou de reabilitação e permaneceu acamada na casa da filha, o que resultou em um quadro de depressão devido ao déficit motor.
Posteriormente, desenvolveu pneumonia comunitária com insuficiência respiratória, necessitando internação na UTI e em enfermaria entre os dias 13 e 26 de outubro/2022. O acidente gerou gastos significativos com atendimento médico, medicamentos e outros materiais necessários, além de impacto na rotina da vítima e de suas filhas, causando prejuízos emocionais e financeiros. Narra a autora que incialmente o requerido se comprometeu a arcar com as despesas, mas posteriormente recusou a resolução extrajudicial do caso.
Diante da recusa, a requerente busca ressarcimento moral e material. O reclamado apresentou contestação, ID: 63678760, na oportunidade destacou que o acidente ocorreu em uma curva de pouca visibilidade no subsolo do condomínio, mas nega que estivesse acima da velocidade permitida ou com os faróis apagados.
Argumenta que o Código de Trânsito Brasileiro impõe aos pedestres a obrigação de tomar precauções ao atravessar, o que a requerente não teria feito adequadamente. Além disso, impugna o Boletim de Ocorrência, pois foi registrado por uma pessoa que não estava presente no momento do acidente; sustenta que sua condução era regular e foi surpreendido pela requerente atravessando a curva, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à vítima; questiona os gastos apresentados, argumentando que a requerente optou por tratamentos particulares mesmo tendo plano de saúde com cobertura para fisioterapia e consultas médicas; aponta que algumas notas fiscais incluem itens sem relação com o acidente, como achocolatados e medicamentos para condições pré-existentes, como diabetes e hipertensão. Por fim, o demandado contesta a alegação de danos morais, afirmando que não houve conduta reprovável de sua parte e a condição de saúde da requerente, incluindo sua idade avançada (83 anos), já a sujeitava a limitações que não podem ser atribuídas ao acidente.
Assim, solicita que a ação seja julgada improcedente. Audiência de instrução realizada, com a oitiva de testemunhas apresentadas pela Reclamante. Réplica foi apresentada, ID: 64231641. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Da ausência de carência da ação em razão de pedido genérico Foi arguida preliminar pela parte reclamada, na qual sustenta a carência da ação em razão da formulação de pedido genérico pela parte reclamante. Contudo, não assiste razão ao reclamado.
A autora juntou aos autos notas fiscais e demais documentos que demonstram os gastos realizados, permitindo à parte adversa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como possibilitando ao juízo a apreciação do pedido com base nos elementos de prova apresentados. Dessa forma, não há que se falar em pedido genérico, pois os documentos acostados delimitam suficientemente os valores e a pretensão deduzida em juízo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência da ação por suposta indeterminação do pedido. Da necessidade de perícia Rejeito preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia, pois no caso em apreço não há necessidade de perícia, uma vez que o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso as provas colacionadas são suficientes para apreciação do mérito. Da gratuidade judiciária No que concerne à concessão de justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o art. 55, da Lei 9.099/95, dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso.
PEDIDO PREJUDICADO. Da impugnação ao valor da causa A parte reclamada argui preliminar de impugnação ao valor da causa, sob a alegação de que o montante atribuído na petição inicial não condiz com a realidade dos autos. Todavia, não há fundamento para o acolhimento da impugnação.
O valor da causa foi devidamente especificado na petição inicial, estando claro e fundamentado, refletindo a pretensão econômica da parte reclamante. Dessa forma, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa. MÉRITO No compulsar dos autos, restou incontroverso que o demandado atropelou a autora, conforme demonstrado pelas provas constantes nos autos e confissão do réu. Depreende-se da análise do conjunto probatório que a culpa pelo acidente de trânsito recai sobre o réu, tornando-se inquestionável a sua responsabilidade pelos danos causados à autora. A testemunha, Sra.
Maria de Fátima Acioli Cintra Andrade, relatou que, antes do acidente, a autora era uma pessoa ativa, mas, após o ocorrido, passou meses em recuperação, desenvolveu pneumonia e atualmente caminha com receio, necessitando de acompanhamento de familiares ao sair. Ademais, o fisioterapeuta, Sr.
Júlio César Claudino dos Santos, afirmou que a autora precisou de fisioterapia para recuperar suas funções respiratórias e motoras, bem como que antes do acidente, não possuía comorbidades, com exceção de hipertensão e diabetes.
Ressaltou, ainda, que a pneumonia decorreu do período prolongado em que permaneceu sem movimento devido à colisão. Cumpre destacar que, embora as testemunhas não tenham presenciado o acidente em si, acompanharam de perto os impactos negativos na saúde da autora, testemunhando sua dificuldade de recuperação e as limitações que surgiram em decorrência do ocorrido. Outrossim, o vídeo da câmera de segurança do Condomínio constitui prova suficiente para demonstrar a dinâmica dos fatos.
As imagens evidenciam que a autora caminhava lentamente pelo estacionamento em direção ao veículo de sua filha, sem qualquer conduta brusca ou repentina, quando foi atingida pelo carro conduzido pelo réu. Observa-se, ainda, que o demandado dirigia em velocidade incompatível com o local e a condição de visibilidade reduzida da curva, caracterizando conduta imprudente e negligente.
Além disso, as imagens comprovam que o veículo do réu estava com os faróis apagados, agravando a falta de visibilidade e comprometendo a segurança da autora, o que reforça sua responsabilidade pelo ocorrido, ressaltando que se o reclamado iria fazer uma curva em local de pouca visibilidade, deveria ter acionado o sistema de buzina do veículo, como forma de precaução. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu artigo 29, §2º, que "os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados, e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". Dessa forma, cabia ao motorista adotar as devidas precauções para evitar a colisão, reduzindo sua velocidade, acendendo os faróis, utilizando a buzina e garantindo a passagem segura da pedestre, pessoa idosa, diga-se de passagem. Ainda que o réu não estivesse em altíssima velocidade, isso não afastaria sua responsabilidade, pois, ao acessar uma curva em estacionamento, é dever do condutor redobrar os cuidados, reduzindo a velocidade e, se necessário, parando momentaneamente para assegurar a passagem segura de pedestres. No caso em tela, ficou plenamente demonstrado que a omissão dessas cautelas resultou diretamente no acidente. Destarte, em relação aos danos morais, é evidente que a situação vivenciada pela autora transcende meros aborrecimentos cotidianos.
O acidente resultou em sequelas físicas e emocionais significativas, alterando substancialmente sua rotina e qualidade de vida.
Além do impacto físico causado pelo longo período de recuperação, a autora passou a sentir medo ao caminhar e necessitar de acompanhamento constante de familiares, configurando sofrimento que justifica a compensação por dano extrapatrimonial. Ademais, verifica-se que o réu omitiu-se quanto ao dever de contribuir materialmente para os custos decorrentes do acidente, os quais foram integralmente arcados pela vítima e seus parentes. Cito jurisprudências em casos similares: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização.
Preliminar.
Inépcia da petição inicial afastada .
Descrição satisfatória do acidente ocorrido e dos danos verificados, inexistindo qualquer prejuízo à parte ré.
Mérito.
Atropelamento ocorrido no estacionamento do condomínio.
Prova oral produzida em juízo .
Vídeos das câmeras de segurança que comprovam a dinâmica do evento.
Autor que estava andando pelo estacionamento, em direção à entrada do edifício, à frente do veículo.
Condutor réu que tinha o autor em seu campo de visão.
Inexistência de conduta brusca ou repentina da parte que estava caminhando .
Automóvel que deveria dar passagem ao pedestre, aguardando o seu deslocamento.
Tráfego em estacionamento de condomínio que exige cautela e velocidade reduzidíssima.
Preferência do pedestre.
Danos morais configurados .
Narrativa do acidente de trânsito e das lesões sofridas que é suficiente para embasar o pedido pelos danos extrapatrimoniais.
Autor que sofreu fraturas na perna direita e lesões no tornozelo, passou por tratamento cirúrgico e possui incapacidade parcial permanente (12,5%).
Valor indenizatório, contudo, que comporta redução.
Precedentes .
Indenização fixada em R$20.000,00.
Danos estéticos caracterizados.
Autor que deambula com claudicação, ainda que discreta, e possui cicatriz no tornozelo .
Comprovação por perícia judicial.
Indenização de R$5.000,00 mantida.
Lucros cessantes devidos .
Autor que é médico e permaneceu totalmente incapacitado por determinado período.
Laudo pericial que atestou o afastamento temporário de 3 meses.
Declaração assinada por contador credenciado informando a média mensal de honorários médicos (R$11.463,00) apurados nos três meses anteriores ao acidente .
Juntada de planilhas, comprovantes e recibos.
Possibilidade de acolhimento quanto aos valores que o autor razoavelmente deixou de receber.
Juros de mora fixados corretamente desde a data do acidente.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10039240320188260606 SP 1003924-03.2018.8.26 .0606, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Indenização por danos morais e lucros cessantes.
Acidente de trânsito.
Atropelamento da autora, em estacionamento de prédio, por veículo New Fiesta, conduzido pelo réu.
R. sentença de parcial procedência.
Apelo só do requerido.
Responsabilidade do condutor incontroversa, sendo inafastável que dentro de garagem, ainda mais de condomínio, os condôminos devam trafegar em baixíssima velocidade, sempre atentando para os pedestres que ali circulam, já que muito mais frágeis.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Conjunto probatório que demonstra o gravame moral, bem arbitrado, assim como os lucros cessantes, plausíveis.
Nega-se provimento ao apelo do demandado. (TJSP; Apelação Cível 1035088- 91.2014.8.26.0002; Rel.
Campos Petroni; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 17/10/2017) Como se vê, a narrativa do acidente de trânsito e das lesões sofridas é suficiente para embasar o pedido pelos danos extrapatrimoniais, até pelo fato de ter sido verificada a omissão por parte do réu de ajudar materialmente a autora com os custos gerados pelo acidente, custos esses que ocorreram única e exclusivamente em decorrência do acidente. No que se refere ao dano material, a reclamante busca o ressarcimento dos custos com medicações e acessórios essenciais à sua reabilitação, incluindo imobilizador de joelho, bolsa térmica, cadeira de rodas, cuidadores, fisioterapia, médicos, medicamentos, transporte e alimentação. Quanto à pneumonia apresentada poucos dias após o acidente, verifico que o relatório médico (ID: 54519073) conclui expressamente que a condição foi consequência direta da restrição de mobilidade da autora em razão da fratura sofrida no acidente. O documento relata: "Paciente, 83 anos, com história de atropelamento na garagem do condomínio no dia 28/09/2022, onde teve fratura de tíbia, permanecendo acamada após tal evento.
Dona Maria Bastos era completamente ativa e independente para todas as atividades físicas da vida diária, entretanto devido à condição supracitada permanece com humor extremamente deprimido devido ao déficit motor.
Devido aos problemas de mobilidade, a paciente apresentou quadro de pneumonia comunitária com insuficiência respiratória (Fisiopatologia: Microaspirações devido ao aumento da restrição à movimentação secundária à fratura.) Paciente hoje encontra-se internada no Hospital Regional da Unimed desde o dia 13/10/22 tratando pneumonia, que teve como condição predisponente o atropelamento." Segundo o relatório escrito pelo médico, devido ao déficit motor, a autora desenvolveu pneumonia comunitária com insuficiência respiratória.
Essa constatação é corroborada pelo depoimento testemunhal do fisioterapeuta Júlio César Claudino dos Santos, que confirmou que a pneumonia foi decorrente da falta de movimentação ocasionada pela lesão. Assim, resta demonstrado que a doença resultou do acidente, razão pela qual os custos com sua recuperação devem ser ressarcidos, embora não no valor total pleiteado pela autora. No que tange as despesas com fisioterapia, com base na documentação acostada aos autos, verifica-se que a necessidade desse tratamento decorreu da internação da autora em razão da pneumonia adquirida após o acidente.
Contudo, os recibos apresentados nos autos não discriminam claramente o período em que os serviços foram prestados, sendo que alguns sequer possuem data de assinatura.
Ademais, a autora informou que permaneceu internada entre os dias 13/10/2022 e 26/10/2022, enquanto a planilha de despesas (ID: 54522419) indica que os atendimentos fisioterapêuticos ocorreram nesse mesmo período. Diante disso, não há elementos suficientes para comprovar que tais atendimentos foram realizados de maneira particular, tendo em vista que, estando hospitalizada, presume-se que o plano de saúde tenha custeado a reabilitação durante a internação.
Por outro lado, o documento "Resumo de Alta" (ID: 54519060), emitido em 26/10/2022, recomenda a continuidade do tratamento fisioterapêutico uma vez ao dia. Assim, apenas as despesas dos profissionais Júlio Cesar Claudino dos Santos (ID: 54521180 - R$ 1.800,00) e Roziane Livino da Silva (ID: 54521191 - R$ 1.800,00) devem ser ressarcidos, pois referem-se a tratamentos prescritos pelo médico e realizados após a alta da autora, em um momento em que ainda apresentava limitações motoras significativas, justificando o atendimento domiciliar e particular. Diante do exposto, indefere-se o pedido de ressarcimento das despesas com fisioterapia realizadas durante o período de internação, (13/10/2022 a 26/10/2022) deferindo-se parcialmente o pedido quanto aos tratamentos posteriores à alta hospitalar, totalizando R$ 3.600,00. Outrossim, quanto aos custos com cuidadores, não há nos autos qualquer comprovação documental de tais despesas, seja por meio de notas fiscais ou recibos, tampouco há prescrição médica indicando a necessidade desses serviços.
Concluo, portanto, que não há como deferir o pedido de reembolso. Da mesma forma, com relação às despesas com atendimento médico particular, verifica-se que a autora é beneficiária de plano de saúde, e as notas fiscais apresentadas não esclarecem a necessidade de consultas particulares ou a impossibilidade de cobertura pelo plano dos referidos atendimentos.
Assim, não se justifica o reembolso desses valores. No que concerne aos gastos com alimentação, não há qualquer demonstração de que se relacionem diretamente ao tratamento da autora em virtude do acidente, razão pela qual não são passíveis de ressarcimento. Em relação aos custos com medicamentos e produtos para recuperação, as notas fiscais anexadas aos autos incluem diversos itens que não possuem vínculo direto com o tratamento da autora e, por isso, devem ser desconsiderados. No entanto, para garantir maior clareza, discrimino abaixo as despesas que serão ressarcidas, integral ou parcialmente, com base nas notas ficais acostadas pela autora: Nota fiscal 01: ressarcimento integral de R$ 1.361,00; Nota fiscal 02: ressarcimento integral de R$ 320,95; Nota fiscal 03: ressarcimento parcial apenas para fraldas geriátricas, no valor de R$ 46,99; Nota fiscal 04: ressarcimento integral de R$ 156,04; Nota fiscal 05: não há ressarcimento, pois se trata de spray antisséptico bucal, sem relação com o tratamento; Notas fiscais 06, 07, 10, 12 e 14: não há ressarcimento, pois referem-se a despesas com estacionamento no período em que a autora se encontrava internada, sem comprovação de que tenham sido utilizadas pela promovente durante o período indicado; Notas fiscais 08, 09, 11 e 13: ressarcimento integral dos valores de R$ 48,48, R$ 76,47, R$ 76,83 e R$ 70,77, respectivamente; Nota fiscal 15: ressarcimento parcial dos medicamentos prescritos na receita de ID: 54521222, zinpass 10MG (R$ 91,30), cetoconazol (R$ 37,46), diamicron (R$ 125,64), venzer (R$ 130,30) e nebilet 5MG (R$ 311,30); Nota fiscal 16: ressarcimento parcial para o medicamento prescrito na receita de ID: 54521222, Janumet, no valor de R$ 450,18. Dessa forma, o total a ser ressarcido pela parte ré, a título de danos materiais, fica fixado em R$ 3.303,71, além do valor de R$ 3.600,00 referente à fisioterapia, totalizando R$ 6.903,71. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, e CONDENO o promovido a indenizar a parte autora, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) CONDENO o promovido a ressarcir a autora no valor de R$ 6.903,71 (seis mil, novecentos e três reais e setenta e um centavos) referente ao dano material, acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54).
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
27/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142611469
-
27/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142611469
-
27/03/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO FONTENELE MOTA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:23
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO FONTENELE MOTA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:23
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80734467
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80734467
-
05/03/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80734467
-
05/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/04/2024 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 12:07
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000138-41.2023.8.06.0009 Autor: MARIA BASTOS OSTERNO CARVALHO Reu: Levi Solon Nogueira Freire CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 14/06/2023 10:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 2 de fevereiro de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES assinado eletronicamente -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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