TJCE - 0200922-87.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 19:58
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200922-87.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MORATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE PORTEIRAS/CE, objetivando o pagamento do crédito reconhecido em título executivo judicial.
A parte exequente apresentou os cálculos atualizados do débito, totalizando R$ 146.163,29, referente ao crédito principal, tendo inicialmente o executado impugnado os cálculos, e diante da discordância, o processo foi remetido a contadoria do TJCE.
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 109521683.
Devidamente intimados, o exequente manifestou concordância aos cálculos realizados pela contadoria judicial (ID 115383248), enquanto o executado não apresentou impugnação aos cálculos, quedando-se inerte, conforme certidão lançada no ID 130720538. É o relatório.
DECIDO.
O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública observa o procedimento específico previsto no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos atualizada até agosto 2024, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, não tendo o executado, impugnado os valores apresentados, portanto, operando-se a preclusão.
Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial devem ser realizados mediante precatório, ressalvados os créditos de pequeno valor, definidos em lei.
A Lei Municipal nº 449/2014 fixou o limite das Requisições de Pequeno Valor (RPV) em montante correspondente ao maior benefício pago pela Previdência Social, atualmente estabelecido em R$ 8.157,40 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).
Assim, o crédito principal, no valor de R$ 52.200,38 (cinquenta e dois mil, duzentos reais e trinta e oito centavos) e honorários contratuais em percentual de 30% sobre o crédito principal, devem ser pagos mediante precatório, conforme o limite legal Por fim, tendo em vista a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública, quanto aos últimos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto na Súmula 519 do STJ, visto que a ausência de impugnação significa que não foram gerados novos atos processuais que justificassem tal condenação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 52.200,38 (cinquenta e dois mil, duzentos reais e trinta e oito centavos), e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, determino a expedição dos REQUISITÓRIOS por meio eletrônico, através de sistema próprio do TJCE - SAPRE (Art. 27 da resolução nº 29/2020 do Órgão Especial), no importe de R$ 52.200,38 a título de diferenças salariais à parte, através de PRECATÓRIO e o destaque de 30% a título de honorários contratuais, também por PRECATÓRIO, observado o valor do teto, conforme a legislação vigente, para que seja o valor pago no prazo de 02 meses, contado da entrega da requisição (CPC, art. 535, § 3º, II).
Atente-se a SEJUD para os dados informados pela parte e seu causídico no petitório de ID 135006330, para expedição de Precatório/RPV, observado o valor do teto, conforme a legislação vigente.
Após a juntada de minuta de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, a autora por seu Advogado, através do DJEN, enquanto que o ente público, por meio eletrônico (via portal), para manifestação em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhe-se as minutas para assinatura, remetendo os autos para a tarefa [Gab]- Outras diligências-Finalizar PRECATORIO/RPV .
Após, oficie-se ao ente devedor, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta informado pelo credor.
Uma vez comprovado nos autos o depósito ou a transferência do valor para a conta do credor, fica dispensado o preenchimento do sistema SAPRE, a teor do que dispõe o art. 25 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial.
Por fim, não havendo mais formalidades a cumprir, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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