TJCE - 0200922-87.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 19:58
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 154865289
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154865289
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200922-87.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MORATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte recorrente, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após, independentemente de manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens, conforme disposto no art. 1.010, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Eletrônica -
09/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154865289
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02/06/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:39
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ABINOHAN SADRACK FERREIRA DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ABINOHAN SADRACK FERREIRA DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137663170
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137663170
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137663170
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137663170
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200922-87.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MORATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE PORTEIRAS/CE, objetivando o pagamento do crédito reconhecido em título executivo judicial.
A parte exequente apresentou os cálculos atualizados do débito, totalizando R$ 146.163,29, referente ao crédito principal, tendo inicialmente o executado impugnado os cálculos, e diante da discordância, o processo foi remetido a contadoria do TJCE.
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 109521683.
Devidamente intimados, o exequente manifestou concordância aos cálculos realizados pela contadoria judicial (ID 115383248), enquanto o executado não apresentou impugnação aos cálculos, quedando-se inerte, conforme certidão lançada no ID 130720538. É o relatório.
DECIDO.
O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública observa o procedimento específico previsto no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos atualizada até agosto 2024, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, não tendo o executado, impugnado os valores apresentados, portanto, operando-se a preclusão.
Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial devem ser realizados mediante precatório, ressalvados os créditos de pequeno valor, definidos em lei.
A Lei Municipal nº 449/2014 fixou o limite das Requisições de Pequeno Valor (RPV) em montante correspondente ao maior benefício pago pela Previdência Social, atualmente estabelecido em R$ 8.157,40 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).
Assim, o crédito principal, no valor de R$ 52.200,38 (cinquenta e dois mil, duzentos reais e trinta e oito centavos) e honorários contratuais em percentual de 30% sobre o crédito principal, devem ser pagos mediante precatório, conforme o limite legal Por fim, tendo em vista a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública, quanto aos últimos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto na Súmula 519 do STJ, visto que a ausência de impugnação significa que não foram gerados novos atos processuais que justificassem tal condenação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 52.200,38 (cinquenta e dois mil, duzentos reais e trinta e oito centavos), e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, determino a expedição dos REQUISITÓRIOS por meio eletrônico, através de sistema próprio do TJCE - SAPRE (Art. 27 da resolução nº 29/2020 do Órgão Especial), no importe de R$ 52.200,38 a título de diferenças salariais à parte, através de PRECATÓRIO e o destaque de 30% a título de honorários contratuais, também por PRECATÓRIO, observado o valor do teto, conforme a legislação vigente, para que seja o valor pago no prazo de 02 meses, contado da entrega da requisição (CPC, art. 535, § 3º, II).
Atente-se a SEJUD para os dados informados pela parte e seu causídico no petitório de ID 135006330, para expedição de Precatório/RPV, observado o valor do teto, conforme a legislação vigente.
Após a juntada de minuta de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, a autora por seu Advogado, através do DJEN, enquanto que o ente público, por meio eletrônico (via portal), para manifestação em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhe-se as minutas para assinatura, remetendo os autos para a tarefa [Gab]- Outras diligências-Finalizar PRECATORIO/RPV .
Após, oficie-se ao ente devedor, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta informado pelo credor.
Uma vez comprovado nos autos o depósito ou a transferência do valor para a conta do credor, fica dispensado o preenchimento do sistema SAPRE, a teor do que dispõe o art. 25 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial.
Por fim, não havendo mais formalidades a cumprir, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
10/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137663170
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10/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137663170
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10/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:46
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132686679
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132686679
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21/01/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132686679
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20/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 12/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109888110
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18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200922-87.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MORATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, passo a intimar as partes, para em 15 dias, apresentarem a manifestação que entender pertinente, diante do retorno dos autos do Setor de Cálculos do TJCE. Brejo Santo/CE, 17 de outubro de 2024 -
17/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109888110
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17/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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02/01/2024 18:46
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 63654668
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65253470
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07/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200922-87.2022.8.06.0052 Despacho: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da impugnação apresentada pela parte executada. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito Brejo Santo, data da assinatura. -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 63654668
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04/08/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
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03/12/2022 12:02
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 11:29
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/09/2022 11:28
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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06/09/2022 19:33
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01805102-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2022 18:57
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03/08/2022 15:13
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2022 18:31
Mov. [11] - Certidão emitida
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02/08/2022 18:30
Mov. [10] - Documento
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02/08/2022 18:22
Mov. [9] - Documento
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28/07/2022 10:26
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/004630-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2022 Local: Oficial de justiça - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
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27/07/2022 15:26
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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26/07/2022 16:37
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01804155-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 16:20
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04/07/2022 20:26
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 2877
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01/07/2022 10:31
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 10:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2022 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2022 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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