TJCE - 0200152-09.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/03/2025 09:21
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133779958
-
30/01/2025 01:35
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133779958
-
29/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133779958
-
29/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:31
Juntada de Petição de recurso
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 115417887
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 115417887
-
05/12/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417887
-
05/12/2024 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:17
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112412330
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112412330
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0200152-09.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO ALVES JACINTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando os embargos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Cumpra-se.
Icó/CE, 25 de outubro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
25/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112412330
-
25/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109578488
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200152-09.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO ALVES JACINTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Alves Jacinto, em face do Banco Santander (Brasil) S/A, partes já qualificadas nos presentes autos. Narra em síntese que, em novembro de 2023, ao consultar seu extrato bancário, percebeu a realização de um desconto indevido no valor de R$ 33,66, referente ao empréstimo nº *95.***.*26-03, com data inicial de 28/12/2017 e encerramento em 09/05/2019.
No entanto, alega que não celebrou nenhum contrato com este requerido. No mérito, o requerente pede a procedência da ação, para que seja declarado a nulidade do contrato nº *95.***.*26-03, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos de ID 107517685 a 107517687. Decisão de ID 107516411 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e a citação da parte demandada. O requerido ofereceu contestação no ID 107516416, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade da justiça, a ocorrência de conexão, e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação no ID 107516423, reiterou a procedência dos pedidos elencados na exordial. Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica.
Já a parte requerida quedou-se inerte. Decisão de saneamento de ID 107517680, indeferiu o pedido de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Afasto a preliminar concernente à impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça à requerente, pois presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que preceitua o art. 99, § 3º, do CPC.
Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Por fim, analisando a preliminar da conexão, esta deve ser rejeitada, pois entendo que não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Assim, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos, pelo que indefiro o pedido. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedor no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação (ID 107516416), observo que o requerido alega a regularidade da contratação.
Na oportunidade, juntou os documentos de ID 107516418, que contempla a cédula de crédito bancário nº 295356262 com a suposta assinatura do autor e documentos pessoais. No documento de ID 107516418, ao comparar a assinatura existente com a dos documentos anexados na exordial, é nítido a diferença existente entre eles (ID 107517685, p. 1 e 4). Nesse sentido, compreendo que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não logrou a comprovar a autenticidade da assinatura do requerente no instrumento contratual, o qual, importa destacar, não contempla a assinatura de testemunhas. Em razão disso, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão a parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. O autor na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de dívida que não foi adquirida pelo autor, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente, celebrou contrato de seguro com o autor sem o seu consentimento, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, idoso, aposentado e que possui outras ações da mesma natureza, ao passo que a requerida é uma pessoa jurídica de direito privado, detentora do domínio econômico, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.250,00.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato nº *95.***.*26-03 e o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor do autor, a quantia de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109578488
-
16/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109578488
-
16/10/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 22:18
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/09/2024 11:46
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
23/08/2024 23:54
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 12:41
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 12:16
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização | Desse modo,ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO. Intimem-se as partes desta decisao. Preclusa esta, facam-se os autos conclusos para deliberacao. Expedientes necessarios. Ico/CE, data da assinatura elet
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14/08/2024 14:45
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 13:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808522-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 13:21
-
31/07/2024 23:07
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 02:31
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2024 18:02
Mov. [22] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
-
27/07/2024 11:16
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
27/07/2024 05:18
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807468-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 23:12
-
05/07/2024 03:02
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 12:54
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0233/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Daiana Ferreira de Alencar Diogenes (OAB 25162/CE)
-
02/07/2024 09:26
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada.
-
02/07/2024 05:20
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806140-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 14:38
-
27/06/2024 07:07
Mov. [15] - Certidão emitida
-
18/06/2024 10:30
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 12:21
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 11:19
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/06/2024 14:45
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 22:26
Mov. [10] - Conclusão
-
10/05/2024 22:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804097-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/05/2024 22:16
-
18/04/2024 10:16
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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16/04/2024 02:24
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 16:09
Mov. [6] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 09:34
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2024 05:27
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800913-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/02/2024 17:28
-
08/02/2024 05:25
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800903-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/02/2024 15:51
-
05/02/2024 18:11
Mov. [2] - Conclusão
-
05/02/2024 18:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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