TJCE - 0050049-56.2020.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:09
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 15:09
Alterado o assunto processual
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15141730
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050049-56.2020.8.06.0178 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050049-56.2020.8.06.0178 EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EMBARGADO: FRANCISCA CARNEIRO GOMES RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO AO ARBITRAR VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO CARÁTER PEDAGÓGICO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
VIA ESTREITA (ARTIGO 1.022, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 16 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos seguintes termos: "reformando a sentença a quo para majorar o importe referente à condenação por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos desse voto.".
Alega o banco réu, ora embargante, que a decisão padece de contradição, pois o acórdão não considerou, durante a valoração dos danos morais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar contribuindo para o enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício apontado. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: "O cerne da controvérsia recursal cinge-se em mensurar se o valor da indenização arbitrado pelo juízo de base está condizente com os danos morais suportados pelo recorrente, em virtude dos descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. *00.***.*43-14, de modo que eventual legitimidade da cobrança e do negócio jurídico não mais serão objeto de discussão porquanto declarado inexistente na sentença, sem que a parte promovida tenha se insurgido via recurso.
Com relação aos danos morais, estes são inequivocamente devidos, haja vista o prejuízo sofrido ser presumido face à intangibilidade do benefício de aposentadoria de um salário-mínimo, por constituir verba de natureza alimentar.
Atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em desfavor do consumidor.
Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor reparatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Ao observar os autos do processo, se verifica a extensão do dano sofrido pelo recorrente, consistente no desconto de 62 (sessenta e duas) consignações indevidas, no valor mensal de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos) (fls. 33/34), totalizando R$ 1.239,38 (mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), de modo que o quantum arbitrado pelo juízo a quo em R$ 1.000,00 (mil reais) se apresenta desproporcional em relação ao montante indevidamente reduzido sobre seu benefício previdenciário, bem como reporta-se insuficiente para cumprir o caráter pedagógico da medida, razão pela qual majoro a indenização arbitrada na origem para R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os precedentes judiciais do STJ e desta Primeira Turma Recursal em julgamentos semelhantes.". No caso, ressalto que em relação ao valor dos danos morais questionados em sede de embargos de declaração, conforme fundamentado na decisão, a razão de decidir se pauta no caráter pedagógico da reprimenda para que condutas semelhantes não mais repitam, bem como seguindo a uniformização de precedentes da turma, que possui o mesmo entendimento sobre o assunto.
Dessa forma, não há nenhuma contradição a ser corrigida, pois a decisão, embora baseada nas especificidades do caso, considerando as decisões anteriores, respeitandos os precedentes da Turma Recursal e aplicando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a individualizar o processo.
Não cabe impugnação ao acórdão em relação ao valor arbitrado, pois este foi baseado no arcabouço probatório, considerando também a situação da parte autora diante da situação econômica da parte ré.
Portanto, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LO, confirmando o acórdão.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15141730
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17/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15141730
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17/10/2024 09:40
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (RECORRIDO) e não-provido
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17/10/2024 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:10
Juntada de Petição de anexo de movimentação
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22/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2022 16:45
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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31/08/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO GOMES em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:11
Conhecido o recurso de FRANCISCA CARNEIRO GOMES - CPF: *42.***.*97-20 (RECORRENTE) e provido
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28/07/2022 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO GOMES em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
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12/03/2022 17:59
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/10/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2724
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22/10/2021 18:31
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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22/10/2021 13:22
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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19/10/2021 10:28
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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19/10/2021 10:17
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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08/10/2021 10:08
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Uruburetama Vara de origem: Vara Única da Comarca de Uruburetama
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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