TJCE - 0045036-16.2006.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:34
Deferido o pedido de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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13/12/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 68963577
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17/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0045036-16.2006.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: G COMERCIO E IMPORTACAO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de G COMERCIO E IMPORTACAO DE CONFECCOES LTDA, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial.
Eis que, intermediado por defensor particular, surge o corresponsável SÍLVIO AUGUSTO PINHEIRO GOYANNA, no ID. 68786093, com arrimo em documentos acostados em anexo, advogando pela imediata desconstituição da decisão que fundamentou a constrição então realizada, noticiando a impropriedade do bloqueio perpetrado à conta corrente nº 02-011944-1, agência nº 3962, do Banco Santander, no valor de R$ 5.579,21 (cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos) por se tratar de verba impenhorável (proventos de aposentadoria).
Em ID. 68957417- 68958192, resposta à ordem de bloqueio via sistema Sisbajud cientificando a existência de ativos financeiros constritos nas contas do Banco Bradesco e Banco Santander (Brasil) S.A no montante de R$ 19.256,87 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Após breve relatus, DECIDO: Inicialmente, vale registrar que a desconstituição de penhora bancária a que faz referência o Executado em seu arrazoado e documentos retromencionados dá-se, invariavelmente, em uma simples petição de irresignação pelo indevido e injusto bloqueio perpetrado.
In casu, é flagrante que parte dos valores bloqueados provêm de conta bancária utilizada para recepção de valores provenientes de aposentadoria, ou seja, trata-se de verba de natureza alimentar (vide ID. 68786092).
Diante das razões e dos documentos ora apresentados, que inclusive foram objeto de exaustiva apreciação, indispensável se faz que este Juízo, tendo em vista os interesses envolvidos e as evidentes implicações deles decorrentes, por uma questão de consciência e, até mesmo, de Justiça, perfaça o seu julgamento, considerando, para tanto, as premissas que regem o seu livre convencimento.
Sobre a irresignação apresentada, propala o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil/2015 que: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (gn) A jurisprudência pátria, por seu turno, assim vem posicionando-se: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21007701120168260000 SP 2100770-11.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 26/07/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - PENHORA ONLINE - CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE -- PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL E DO E.
STJ - SALDO ENCONTRADO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833 , X , DO NOVO CPC - DESBLOQUEIO DETERMINADO - DECISÃO REFORMADA NESSE SENTIDO - RECURSO PROVIDO NESSE PONTO.
I.
Se o valor bloqueado é proveniente de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, de rigor sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833 , IV , do novo CPC ; II.
Demais, também se reconhece a impenhorabilidade de eventual saldo encontrado na conta bancária do devedor que não supere o limite de quarenta salários mínimos, de acordo com entendimento pacificado do C.
STJ.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.553 - PE (2018/0071011-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MARCIO ROBERTO E SILVA ADVOGADOS : IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA E OUTRO (S) - AL008051 EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS - AL011445 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA SOBRE PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO CAUTELAR DO EMENTA: BACENJUD.DESBLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS A PROVENTOS.
I.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio do montante de R$ 924,04 (novecentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal e do Banco Santander.
II.Na hipótese, o perigo de dano irreparável ou de difícil preparação se encontra evidenciado, em face da natureza das verbas bloqueadas, supostamente alimentar.
III.Quanto à probabilidade do direito, tenho que a mesma se mostra evidenciada.
A pretensão recursal parte da premissa básica de que o montante integral dos valores bloqueados seriam impenhoráveis, por se cuidar de montante oriundo de salário.
IV.A impenhorabilidade da verba oriunda de salários e aposentadorias, como na hipótese, é matéria de ordem pública, sendo nulidade que pode ser conhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo, não cabendo se falar em preclusão.
V.No caso, o montante objeto de manutenção de bloqueio também tem natureza salarial, pois dizem respeito a resíduo de salário do mês anterior.
VI.Não parece razoável que a eventual "sobra" mensal do salário seja descaracterizada e perca a impenhorabilidade, até mesmo porque o término do mês não representa, necessariamente, que todas as necessidades pecuniárias do período já tenham sido quitadas.
VII.Quanto ao bloqueio realizado na conta do Banco Santander, no valor de R$ 73,83 (setenta e três reais e oitenta e três centavos), não restou demonstrada a sua natureza salarial, de modo que deve ser mantidoconstrito.
VIII.Agravo parcialmente provido para determinar o desbloqueio da totalidade dos valores existentes na conta bancária do agravante em que recebe seus proventos junto à Caixa Econômica Federal.
No apelo especial, a Fazenda Nacional alega violação ao art. 833, IV, do CPC/15, argumenta que a ocorrência de saldo remanescente em conta corrente, referente a salários depositados em meses anteriores, é passível de penhora.
Sem contrarrazões.
Decisão de admissibilidade à fl. 153. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento, decorrentes de verbas salariais, deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
BACENJUD.
ARTIGO 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PENHORA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR DEPOSITADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, de forma que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 2. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp 487.007/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 637.440/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 28/8/2015).
Nesse contexto, a Corte local decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1732553 PE 2018/0071011-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 09/08/2018) ISTO POSTO, no fito de cessar as medidas constritivas adotadas via sistema eletrônico, hei por bem DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos pelo SISBAJUD junto ao Banco Santander, no valor de R$ 5.581,30 (cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta centavos), por se tratar de bem absolutamente impenhorável, ex vi dos incisos IV, X do art. 833 combinado com o parágrafo 4º do art. 854, todos do Código de Processo Civil de 2015.
QUANTO AO VALOR REMANESCENTE, uma vez que se mostra regular a medida de indisponibilidade realizada com supedâneo no art. 854, caput e § 5º, do Código de Processo Civil/2015, CONVERTO-O EM PENHORA e, de pronto, DETERMINO a transferência para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030.
Em face da insuficiência dos valores alcançados, AGUARDE-SE reforço de penhora para os fins do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80).
INTIMEM-SE as partes litigantes para conhecer desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de setembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 68963577
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16/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68963577
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16/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 18:23
Conclusos para despacho
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20/12/2022 10:47
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2022 12:04
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 11:01
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02234654-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/07/2022 10:30
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27/06/2022 17:06
Mov. [94] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 08:00
Mov. [93] - Conclusão
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27/06/2022 07:59
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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19/03/2022 03:17
Mov. [91] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/03/2022 09:53
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01327445-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2022 09:33
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08/03/2022 13:23
Mov. [89] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/10/2021 21:27
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 15:35
Mov. [87] - Decurso de Prazo
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29/04/2021 15:34
Mov. [86] - Decurso de Prazo
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27/10/2020 00:00
Mov. [85] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR183307125TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Silvio Augusto Pnheiro Goyanna Diligência : 27/10/2020
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27/10/2020 00:00
Mov. [84] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR183307134TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Norma Sônia Pinheiro Goyanna Diligência : 27/10/2020
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08/10/2020 15:04
Mov. [83] - Expedição de Carta
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08/10/2020 15:04
Mov. [82] - Expedição de Carta
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06/08/2020 16:57
Mov. [81] - Expedição de Carta
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06/08/2020 16:57
Mov. [80] - Expedição de Carta
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21/07/2020 19:04
Mov. [79] - Mero expediente: ATENDA-SE como requerido à fl.13, PROCEDENDO-SE com a citação postal dos corresponsáveis identificados à fl. 04. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual. CUMPR
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21/07/2020 15:01
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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16/07/2020 13:17
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00935495-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/07/2020 12:47
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06/07/2020 11:16
Mov. [76] - Certidão emitida
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25/06/2020 16:09
Mov. [75] - Certidão emitida
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10/06/2020 05:03
Mov. [74] - Certidão emitida
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28/05/2020 21:48
Mov. [73] - Bacenjud [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2020 16:27
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00908996-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2020 16:07
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06/05/2020 12:14
Mov. [71] - Certidão emitida
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06/05/2020 09:40
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2020 09:36
Mov. [69] - Documento
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06/05/2020 09:36
Mov. [68] - Documento
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06/05/2020 09:34
Mov. [67] - Documento
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06/05/2020 09:32
Mov. [66] - Documento
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06/05/2020 09:31
Mov. [65] - Documento
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06/05/2020 09:31
Mov. [64] - Documento
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06/05/2020 09:29
Mov. [63] - Documento
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06/05/2020 09:28
Mov. [62] - Documento
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06/05/2020 09:28
Mov. [61] - Documento
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06/05/2020 09:27
Mov. [60] - Documento
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06/05/2020 09:26
Mov. [59] - Documento
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06/05/2020 09:25
Mov. [58] - Documento
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06/05/2020 09:25
Mov. [57] - Documento
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06/05/2020 09:25
Mov. [56] - Documento
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06/05/2020 09:24
Mov. [55] - Certidão emitida
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08/02/2017 15:09
Mov. [54] - Mero expediente: R.h.Defiro o presente pleito.Voltem-me conclusos para consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD.
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08/02/2017 13:29
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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08/02/2017 13:11
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10051490-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2017 08:56
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07/02/2017 16:04
Mov. [51] - Documento
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31/01/2017 17:36
Mov. [50] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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06/06/2016 10:25
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 116 e informação de fls. 117.
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06/06/2016 10:23
Mov. [48] - Documento
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06/06/2016 10:22
Mov. [47] - Certidão emitida
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02/06/2016 11:59
Mov. [46] - Documento
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10/05/2016 00:35
Mov. [45] - Bloqueio: penhora on line/R.h.Defiro o presente pleito.Voltem-me conclusos para emissão de ordem de bloqueio, via sistema eletrônico BacenJud.
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04/05/2016 10:33
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10191007-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2016 09:38
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03/05/2016 11:02
Mov. [43] - Documento
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11/04/2016 14:14
Mov. [42] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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11/02/2016 11:03
Mov. [41] - Mero expediente: R.h. Tendo em vista o auto de penhora de fl. 84 bem como o requerimento de fl. 89, e com o fim de evitar tumulto processual, intime-se a exequente para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito.
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19/11/2015 10:51
Mov. [40] - Desapensado: Desapensado o processo 0006017-32.2008.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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04/06/2014 16:47
Mov. [39] - Apensado: Apenso o processo 0006017-32.2008.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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13/11/2013 12:00
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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12/11/2013 12:00
Mov. [37] - Mandado
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11/11/2013 12:00
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70805814-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2013 16:34
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26/02/2013 12:00
Mov. [35] - Mero expediente: R. h Cls. Sobre o auto de penhora de fls. 95, diga a exequente, em dez dias. Intime-se.
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30/05/2012 12:00
Mov. [34] - Documento
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30/05/2012 12:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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16/06/2010 14:07
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO PUBLICAÇÃO DJ - 7C - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/05/2010 15:28
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO PUBLICAÇÃO DJ - 7C - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/12/2009 16:52
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 35-C - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/12/2009 11:23
Mov. [29] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/10/2009 10:50
Mov. [28] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: PGE FUNCIONARIO: MARCELO NO. DAS FOLHAS: 75 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/10/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 08/11/2
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15/07/2009 14:31
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO PUBLICAÇÃO DJ 9-C - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/2009 17:12
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO GABINETE - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/2009 16:55
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/06/2009 17:20
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: PGE FUNCIONARIO: MONS NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/06/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 12/07/2009
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12/01/2009 17:19
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO GABINETE - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/11/2008 11:11
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO 29-A - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/09/2008 13:56
Mov. [21] - Expedição de mandado de penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA 17-B - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/09/2008 14:58
Mov. [20] - Conclusão: CONCLUSÃO 34-C - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/08/2008 16:48
Mov. [19] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/08/2008 17:10
Mov. [18] - Conclusão: CONCLUSÃO COM PETIÇÃO 34-D - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/07/2008 14:22
Mov. [17] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO 30-A - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/06/2008 17:04
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE DJ 918 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/04/2008 15:44
Mov. [15] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/04/2008 13:53
Mov. [14] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/10/2007 18:33
Mov. [13] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2007 12:11
Mov. [12] - Conclusão: CONCLUSÃO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/10/2007 14:25
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
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16/08/2007 16:49
Mov. [10] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/08/2007 16:50
Mov. [9] - Expedição de mandado de penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA 910 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/05/2007 13:05
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO DO A.R. 963 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/04/2007 16:52
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO prazo 905 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/04/2007 17:14
Mov. [6] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/11/2006 16:55
Mov. [5] - Expedição de carta de citação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/09/2006 13:26
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/09/2006 13:26
Mov. [3] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2006 13:26
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2006 14:52
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2006
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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