TJCE - 0200284-67.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 09:35
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 13:42
Juntada de Petição de recurso
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18/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109543117
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18/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200284-67.2024.8.06.0122 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA ALAIDE DE DEUS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID99725290, que foram efetuados empréstimos consignados em seu nome que desconhece, sendo eles, contrato n. 345776777, cujo valor depositado na conta da autora foi de R$539,00, contrato n. 362575194, cujo valor depositado na conta da autora foi de R$158,80 e contrato n. 414418498, com valor de depósito de R$300,00.
Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID99725278, o Banco, em sede de preliminares/prejudiciais, alega a prescrição trienal, ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais.
No mérito, pugna pela improcedência, tendo em vista a validade dos contratos e a inocorrência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos da exordial.
Decido.
De início passo à análise das preliminares/prejudiciais suscitadas. Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Com relação à falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Da inépcia da petição inicial.
Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado (art. 330, §1º, CPC).
O réu afirma ser a petição inepta já que não foi juntado o extrato bancário do período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
Todavia não há como a preliminar prosperar, tendo em vista que a autora fez a juntada dos extratos bancários demonstrando os descontos efetuados, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório na demanda.
Da prescrição.
Quanto à prejudicial da prescrição trienal, entendo que esta não deve prosperar.
Isso porque, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato e, como os descontos, apesar de terem iniciado em 2018, 2019 e 2020, ainda continuaram ocorrendo, por vários meses, não há que se falar em prescrição.
Vencidas as questões anteriores, passo à análise do MÉRITO propriamente dito.
Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. A parte autora, para embasar seu pedido, trouxe aos autos extratos bancários comprovando os descontos efetuados em conta corrente junto ao requerido.
Por outro lado, no decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou nenhum contrato de empréstimo devidamente assinado, nem cópia da documentação da parte autora que foi utilizada no momento da contratação, assim, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, sem obedecer, portanto, ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço salientar, que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da parte consumidora já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela parte autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência das referidas contratações.
Se tal pacto tivesse sido firmado com a aquiescência da parte promovente, decerto, teria, o recorrente, a posse de vasto lastro probatório nesse sentido.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos da prestação de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício da autora, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade dos empréstimos.
Assim, entendo que a desconstituição definitiva do contrato n. 345776777, contrato n. 362575194 e contrato n. 414418498 e débito imputado à requerente é medida que se impõe. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pela consumidora das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento da consumidora é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Demanda ajuizada por consumidora na qual narra descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do Demandado.
Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contratação de empréstimo consignado que se relaciona à atividade desempenhada pelo banco.
Fortuito interno.
Efetiva contratação do serviço que não restou comprovada.
Dados constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, como endereço e conta bancária, que não correspondem aos dados da Autora.
Laudo acostado pelo Réu que consiste em documento produzido unilateralmente, não confirmado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Incontestável, nos termos do art. 373, II, do CPC, a falha no tocante à cobrança de valores referentes a empréstimo consignado.
Convalidação do contrato.
Inocorrência.
Dano moral configurado na espécie, sobretudo diante dos descontos de parcelas de empréstimo não contratado em verba alimentar de aposentada.
Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade, causando desvio do contratante de suas atividades habituais.
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Verba compensatória fixada em R$6.000,00 (seis mil reais) em consonância com os valores usualmente estipulados por este Nobre Sodalício.
Honorários recursais.
Cabimento.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08165634120228190202 202300174712, Relator: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 21/09/2023, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 25/09/2023) O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados, especialmente com pessoas idosas, para evitar fraudes.
Em relação ao pedido contraposto de devolução dos valores depositados pela instituição ré, entendo que este deve prosperar tendo em vista a juntada de comprovação nos autos dos depósitos nos valores de R$539,00 (quinhentos e trinta e nove reais), R$158,80 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) e R$300,00 (trezentos reais), valores estes cujos recebimentos foram confirmados pela parte autora.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DECLARAR a inexistência das relações jurídicas, referentes ao contrato n. 345776777, contrato n. 362575194 e contrato n. 414418498; 2 - DETERMINAR que sejam restituídas as parcelas descontadas na conta da autora desde a data do efetivo desconto inicial, até a suspensão dos descontos, de forma dobrada, conforme art. 42, § único do CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3 - DETERMINAR compensação do crédito liberado em favor da parte autora pelo réu nos valores de R$539,00 (quinhentos e trinta e nove reais), R$158,80 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) e R$300,00 (trezentos reais); 4 - CONDENAR, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Mauriti, 15 de outubro de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109543117
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17/10/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109543117
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17/10/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 21:29
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/08/2024 15:39
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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19/08/2024 12:33
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01804238-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 12:03
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01/08/2024 00:41
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 12:20
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 13:39
Mov. [31] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte requerida por meio do seu advogado do inteiro teor do Despacho proferido nos autos, para tambem falar sobre seu interesse na producao de outras provas, o que, entretanto, de
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29/07/2024 10:47
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01803831-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/07/2024 10:31
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21/06/2024 11:56
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 13:34
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 10:53
Mov. [27] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 12:18
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 16:23
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 16:22
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 14:52
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802935-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/06/2024 14:46
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03/06/2024 11:28
Mov. [22] - Mero expediente | Recebidos hoje. Aguarde-se decurso de prazo para a parte promovida apresentar contestacao, cujo prazo iniciou-se no dia da audiencia de conciliacao (27/05/2024). Expediente necessario.
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28/05/2024 08:25
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 14:54
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/05/2024 14:34
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/05/2024 14:34
Mov. [18] - Documento
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26/05/2024 09:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802543-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/05/2024 09:12
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08/05/2024 14:34
Mov. [16] - Encerrar análise
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07/05/2024 17:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802257-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2024 17:30
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02/04/2024 11:14
Mov. [14] - Encerrar análise
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28/03/2024 00:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/03/2024 02:55
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 13:55
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/03/2024 12:13
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 11:59
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/03/2024 11:56
Mov. [8] - Expedição de Carta
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18/03/2024 10:41
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 10:37
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/05/2024 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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14/03/2024 08:41
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/03/2024 08:40
Mov. [4] - Encerrar análise
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07/03/2024 13:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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06/03/2024 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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