TJCE - 0202224-77.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202224-77.2024.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Tarifas, Repetição do Indébito] REQUERENTE: JOSE AGOSTINHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO SENTENÇA movida por JOSE AGOSTINHO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Despacho (ID 154101328), determinou a intimação da parte devedora, através de seu advogado, para pagar o valor do débito constante na memória de cálculo, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Executado juntou Guia de Depósito Judicial (ID 158408499).
Despacho (ID 159247701) determinou a intimação do executado para anexar comprovante de pagamento.
Exequente requereu a expedição de alvará (ID 161811669).
Despacho (ID 164986523) determinou a intimação do executado para anexar comprovante de pagamento.
Autor requereu a renovação de intimação do requerido (ID 165972519). É o breve relato.
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação disposta em sentença de ID 128073733, que deu PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de considerar nulo o contrato discutido, condenando, assim, o Banco requerido em danos materiais em sua forma de restituição dobrada.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte devedora pagou o débito de forma voluntária, sem oposição da parte credora, de modo que é forçoso reconhecer o adimplemento da obrigação com a consequente extinção processual.
Desta forma, reconsidero os despachos de IDs 159247701 e 164986523, aceitando o anexo de comprovante de Guia (ID 158408499), para que seja o valor depositado, levantado pela parte autora.
A parte demandada realizou o cumprimento da sentença, dando azo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, todos do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Por fim, verifico que não houve impugnação ao valor apresentado, limitando-se o autor a requerer a expedição de alvará judicial para levantamento do referido valor.
Assim, expeça-se alvará de levantamento, devendo ser transferido ao causídico o valor correspondente a 40% referente a honorários contratuais e 10% de sucumbência, e o valor restante transferido para a promovente, em razão das contas apresentadas em ID 161811669.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO com fulcro no art. 924, II, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Sem condenação da parte devedora em honorários, uma vez que efetuou o pagamento de forma voluntária (art. 523, §1º, NCPC, a contrário senso).
P.R.I Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202224-77.2024.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Tarifas, Repetição do Indébito] Requerente: REQUERENTE: JOSE AGOSTINHO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos dos autos em Inspeção Interna.
Inicialmente, observo que mesmo após a determinação de intimação do banco executado para juntar comprovante de pagamento da quantia (ID 159247701), este quedou-se inerte, constando nos autos somente a guia de depósito.
Na sequência, o exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores.
Contudo, diante da ausência de comprovação formal do pagamento, mostra-se inviável a expedição do referido alvará.
Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo legal, requeira o que entender de direito visando ao regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
04/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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04/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19124527
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19124527
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0202224-77.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE AGOSTINHO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AGOSTINHO DA SILVA, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá (ID 17919988), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Dano Moral, Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, tão somente para: a) declarar a inexistência do contrato que ensejou os descontos referente a "PAGTO COBRANÇA", entabulado entres as partes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, b) condenar a parte promovida a restituir, de forma DOBRADA os valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação; Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. (...) Nas razões recursais (ID 17920048), em suma, alega o apelante que a sentença merece reforma para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelo dano moral advindo dos descontos indevidos em sua conta bancária.
Sustenta que a devolução dos valores debitados deve ocorrer em dobro e que descabe a sucumbência recíproca. Contrarrazões (ID 17920053), nas quais pugna o apelado pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido. Conheço da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à indenização pelo alegado dano moral sofrido em decorrência de conduta ilícita da parte ré, a qual efetuou descontos em sua conta bancária sem justificativa.
Além disso, cumpre analisar se a devolução da quantia debitada deve ocorrer em dobro e se descabe a sucumbência recíproca. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º, 3º e 17, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Portanto, cabe à parte autora comprovar a existência do dano, posto que requisito da responsabilidade civil. Especificamente quanto ao dano moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, vol. 4, ed.
Saraiva, 2011, pp. 415-417, o seguinte: (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) O direito, preleciona Eduardo Zannoni, "não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. (...) No tocante aos bens lesados e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses, previstas na Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar, na sociedade em que vivemos. (...) Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) Veja-se que, no que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. No caso em análise, verifica-se que o demandante demonstra que sofreu descontos em sua conta bancária que variaram entre R$ 14,51 (catorze reais e cinquenta e um centavos) e R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) (extratos bancários nos IDs 17919959, 17919960, 17919961, 17919962, 17919963, 17919964 e 17919965). Contudo, não obstante a conduta ilícita do demandado, tendo em vista que não comprovou a existência da vontade do autor em contratar produto/serviço a justificar os débitos realizados, há de se considerar que os montantes descontados consistiram em valor ínfimo, incapazes de causar dano extrapatrimonial para o requerente, principalmente ao se ponderar os rendimentos mensais do mesmo à época.
Os valores descontados mensalmente, no máximo, perfizeram cerca de 5% (cinco por cento) de sua renda, percentual esse que não se afigura suficiente para prejudicar a própria manutenção do demandante, o que poderia causar imenso sofrimento, de forma que o ocorrido se traduz como mero dissabor.
Ainda, o autor demorou mais de três anos para ajuizar a presente demanda, fato esse que evidencia que os descontos havidos não o afligiram. Esse e.
Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Veja-se os seguintes julgados, inclusive da 3ª Câmara de Direito Privado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DO DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA EM FAVOR INEXPRESSIVO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O autor insurge-se contra a cobrança de filiação sindical, no valor mensal de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), que alega nunca ter solicitado. 2.
Instado a se manifestar, o Sindicato promovido deixou de apresentar prova de que o autor tenha solicitado a sua sindicalização, deixando de se desincumbir do ônus de prova que lhe pertence (art. 373, II, do CPC/15). 3.
Quanto ao dano moral, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
Em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se o efetivo abalo ao consumidor. 4.
Contudo, no caso em tela, verifica-se que a parte autora só comprovou a realização de um único desconto, realizado em dezembro/2023 (fls. 18-19), sendo o valor isolado de R$ 36,96 ínfimo para configurar a reparação de danos requerida, tratando-se de mero aborrecimento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200019-32.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO ÚNICO NO VALOR DE R$ 489,50 (QUATROCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA APENAS PARA QUE FOSSE FIXADA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
OCORRÊNCIA DE UM ÚNICO DESCONTO EM VALOR QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA AUTOR/APELANTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200489-07.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO IRRISÓRIO QUE OCORREU APENAS UMA VEZ.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão trata-se em aferir se são válidos os descontos na conta bancária da autora, referente ao contrato de seguro nº 0220466.
O promovente aduz que não contratou o referido serviço bancário, o qual ensejou o desconto em análise.
Em razão disso, busca a condenação da instituição financeira ré em danos materiais e morais. 2.
In casu, infere-se dos autos que foi efetuado um desconto na conta bancária da promovente, o qual a parte autora afirma desconhecer a contratação. 3.
Por outro lado, a parte promovida não comprovou a validade do negócio firmado entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente contratado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente. 4.
Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade do desconto em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente autorizou o referido encargo, cabendo a devolução do valor deduzido indevidamente. 5.
Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, ou seja, a tese fixada somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, cuja data foi 30/03/2021. 6.
Considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em 06/04/2020, em data anterior àquela estipulada pelo STJ (30/03/2021) para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução do desconto indevido deve ser feita de forma simples. 7.
Quanto aos danos morais, compulsando os autos, mais precisamente o extrato de fl. 19, observa-se que houve apenas um único desconto na conta corrente da autora, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), em novembro de 2018. Ocorre que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, uma vez o valor ínfimo que foi descontado da conta corrente da autora, no montante de R$ 30,00 (trinta reais).
Ademais, cumpre ressaltar que não houve a comprovação de outros descontos do mesmo encargo ou montante na conta da autora. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050491-06.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar a responsabilidade civil da empresa de seguros pela falha na prestação de seu serviço.
Frisa-se que embora a apelante pugne pela devolução em dobro do valor descontado, referida condenação já ocorreu em sede de sentença. 2.
A autora teve descontado de forma indevida em sua conta bancária a monta de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), identificado pela rubrica "Pagto Cobrança ¿ Eagle sociedade de Crédito Diret". (fl. 97).
A apelante, por sua vez, alega desconhecer o motivo do desconto. 3.
Nesse contexto, ao compulsar os fólios processuais, em sentido diverso dos argumentos ventilados pela empresa ré, verifica-se a ausência de qualquer documento capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos relativos à contratação da suposta cesta de serviços, o que, de fato, configura prática abusiva ante a formalização do contrato sem efetiva anuência da correntista. 4.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988. 5.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 6.
No caso em tela, houve um único desconto em valor ínfimo na conta bancária da apelante, o qual, em sua totalidade, não ultrapassou o valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), conforme extratos bancários juntados pela própria autora (fl. 97).
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 7.
Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0203377-31.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NO CASO, TARIFA BANCÁRIA (RES).
APENAS UM ÚNICO DESCONTO OCORRIDO AOS 27.07.2022.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN.
VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.
APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PERTINENTE.
AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA SEQUER OS INSTRUMENTOS DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. 1.
COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, vertidas na existência de Tarifa Bancária sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação.
De um lado, a Parte Requerente objetiva a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que nunca contratara nenhum tipo de Tarifa, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados.
D¿outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 2.
NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Essa, a premissa. 3.
NÃO APRESENTADO O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CUSTEADOS MEDIANTE TARIFA BANCÁRIA: Realmente, o Banco não trouxe aos autos o instrumento contratual cujo objeto são os serviços custeados mediante TARIFA BANCÁRIA. 4.
O BANCO NÃO TROUXE AOS AUTOS OS EXTRATOS DA CONTA DO PROMOVENTE QUE DEMONSTREM SE O CORRENTISTA USUFRUIU E SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS OFERTADOS ATRAVÉS DO PAGAMENTO TARIFAS: Compulsando os autos, a instituição financeira NÃO trouxe aos autos os extratos da conta do Promovente donde se poderia vê se o Correntista usufruiu e se beneficiou dos serviços ofertados e pagos através de Tarifas. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
A par disso, a restituição do indébito de forma simples deve ser feita quanto aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data.
Repetição do Indébito Escorreita, pois que DOBRADA à vista que o desconto indevido ocorreu aos 27.07.2022. 7.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: APENAS UM ÚNICO DESCONTO INEVIDO.
MERO ABORRECIMENTO: In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 8.
DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS, para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos 2 (dois) Apelos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200828-16.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, insurge-se o agravante com relação a decisão deste relator que deu parcial provimento aos apelos interpostos, reformando a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, para afastar a compensação de valores, bem como, a condenação em danos morais imposta ao banco, ora agravado. 2.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/recorrente, visto que a instituição bancária embora tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual, não conseguiu provar que foi verdadeiramente o autor quem firmou o pacto objeto desta ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 3.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício do requerente/agravante, deverão ser restituídos de forma simples, visto que, conforme extrato (fls.28), ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 4.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 5.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido no benefício previdenciário do autor/agravante, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de um único desconto de valor irrisório ocorrido no benefício da requerente/recorrente. 6.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 05 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0006781-56.2018.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
DESCONTO INDEVIDO REALIZADO UMA ÚNICA VEZ.
PEQUENO VALOR.
QUANTIA INCAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA.
POTENCIALIDADE LESIVA INSUFICIENTE PARA CAUSAR DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, HONRA E DIGNIDADE.
MERO ABORRECIMENTO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados na conta bancária da parte autora referente a prestações de um seguro que assegura não ter contratado. 2.
Após não ter conseguido comprovar a contratação do serviço durante a instrução processual, foi reconhecida a ilegalidade das cobranças e a seguradora promovida foi condenada a restituir os valores descontados sem, contudo, ser reconhecida a existência de danos morais. 3.
O cerne da análise recursal reside, portanto, na apreciação da existência de danos morais e da responsabilidade civil da seguradora promovida em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano. 4.
Não obstante a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado e promove descontos indevidos diretamente da conta da parte autora seja, em regra, potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, em decorrência do simples acontecimento do fato, devo destacar que o juízo de primeiro grau procedeu com acerto ao concluir que, em se tratando de um único desconto, de pequeno valor, a diminuição da renda experimentada pelo autor é incapaz de comprometer sua subsistência e a potencialidade lesiva da conduta é insuficiente para causar abalos à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor. 5.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida, consubstanciada pela realização de um único desconto indevido, no valor de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento.
Razão pela qual, diante do acerto da sentença que reconheceu a inexistência de danos morais e indeferiu o pedido de compensação, o recurso da parte autora não merece provimento. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0202985-23.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Cabia ao autor demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a resultar em imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral. Assim, conclui-se que o promovente vivenciou meros aborrecimentos que não podem ser considerados como abalo psíquico ou sofrimento íntimo.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. Acerca da devolução das quantias descontadas indevidamente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão). Assim, considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta bancária do demandante após a data de 30 de março de 2021, da forma como determinada pelo juízo de primeiro grau, descabendo, portanto, a alteração do decisum pretendida pelo apelante. Quanto à sucumbência recíproca, vislumbra-se que autor e réu se encontram na qualidade de vencedores e vencidos, sendo justa a aplicação do art. 86, caput, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença ora impugnada. Majoro a verba honorária sucumbencial a ser paga pelo autor para 12% (doze por cento) do valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao demandante (art. 98, §3º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de março de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
31/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19124527
-
29/03/2025 08:00
Conhecido o recurso de JOSE AGOSTINHO DA SILVA - CPF: *37.***.*97-91 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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