TJCE - 0202224-77.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 166640897
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 166640897
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 166640897
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 166640897
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 166640897
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 166640897
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 166640897
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 166640897
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 166640897
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 166640897
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 166640897
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 166640897
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202224-77.2024.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Tarifas, Repetição do Indébito] REQUERENTE: JOSE AGOSTINHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO SENTENÇA movida por JOSE AGOSTINHO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Despacho (ID 154101328), determinou a intimação da parte devedora, através de seu advogado, para pagar o valor do débito constante na memória de cálculo, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Executado juntou Guia de Depósito Judicial (ID 158408499).
Despacho (ID 159247701) determinou a intimação do executado para anexar comprovante de pagamento.
Exequente requereu a expedição de alvará (ID 161811669).
Despacho (ID 164986523) determinou a intimação do executado para anexar comprovante de pagamento.
Autor requereu a renovação de intimação do requerido (ID 165972519). É o breve relato.
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação disposta em sentença de ID 128073733, que deu PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de considerar nulo o contrato discutido, condenando, assim, o Banco requerido em danos materiais em sua forma de restituição dobrada.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte devedora pagou o débito de forma voluntária, sem oposição da parte credora, de modo que é forçoso reconhecer o adimplemento da obrigação com a consequente extinção processual.
Desta forma, reconsidero os despachos de IDs 159247701 e 164986523, aceitando o anexo de comprovante de Guia (ID 158408499), para que seja o valor depositado, levantado pela parte autora.
A parte demandada realizou o cumprimento da sentença, dando azo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, todos do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Por fim, verifico que não houve impugnação ao valor apresentado, limitando-se o autor a requerer a expedição de alvará judicial para levantamento do referido valor.
Assim, expeça-se alvará de levantamento, devendo ser transferido ao causídico o valor correspondente a 40% referente a honorários contratuais e 10% de sucumbência, e o valor restante transferido para a promovente, em razão das contas apresentadas em ID 161811669.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO com fulcro no art. 924, II, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Sem condenação da parte devedora em honorários, uma vez que efetuou o pagamento de forma voluntária (art. 523, §1º, NCPC, a contrário senso).
P.R.I Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
03/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166640897
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03/09/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166640897
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03/09/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166640897
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03/09/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166640897
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03/09/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166640897
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03/09/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166640897
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LAILA KELLY DE SENA RABELO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164986523
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164986523
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164986523
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164986523
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164986523
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164986523
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164986523
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164986523
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164986523
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164986523
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202224-77.2024.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Tarifas, Repetição do Indébito] Requerente: REQUERENTE: JOSE AGOSTINHO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos dos autos em Inspeção Interna.
Inicialmente, observo que mesmo após a determinação de intimação do banco executado para juntar comprovante de pagamento da quantia (ID 159247701), este quedou-se inerte, constando nos autos somente a guia de depósito.
Na sequência, o exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores.
Contudo, diante da ausência de comprovação formal do pagamento, mostra-se inviável a expedição do referido alvará.
Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo legal, requeira o que entender de direito visando ao regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
18/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164986523
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18/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164986523
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18/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164986523
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18/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164986523
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18/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164986523
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17/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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28/06/2025 02:55
Decorrido prazo de LAILA KELLY DE SENA RABELO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:55
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159247701
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159247701
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202224-77.2024.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Tarifas, Repetição do Indébito] Requerente: REQUERENTE: JOSE AGOSTINHO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
Analisando o presente feito digital, verifico que a parte acionada anexou a guia de depósito (Id.158408499), no entanto, resta pendente o comprovante de pagamento, assim, determino que anexe o comprovante, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a parte exequente deverá fornecer dados bancários de sua titularidade para levantamento do valor através de alvará judicial.
Intime-se as partes.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data registrada no sistema.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
16/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159247701
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11/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154101328
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154101328
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202224-77.2024.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Tarifas, Repetição do Indébito] Requerente: REQUERENTE: JOSE AGOSTINHO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos hoje, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença, conforme petição e demonstrativo atualizado de cálculos de ID 154032889 dos autos.
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
09/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154101328
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09/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153101383
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153101383
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153101383
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153101383
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04/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153101383
-
04/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153101383
-
04/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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04/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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04/05/2025 14:35
Juntada de decisão
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11/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 18:00
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 18:00
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 18:00
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 18:00
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 18:00
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 17:59
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 17:59
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 17:59
Alterado o assunto processual
-
11/02/2025 17:59
Alterado o assunto processual
-
11/02/2025 17:59
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 17:58
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 17:58
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 17:57
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/01/2025 03:54
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:54
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de LAILA KELLY DE SENA RABELO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133603077
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133603077
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28/01/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133603077
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28/01/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128073733
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128073733
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128073733
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128073733
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128073733
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128073733
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128073733
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128073733
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128073733
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128073733
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128073733
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128073733
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06/12/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128073733
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06/12/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128073733
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06/12/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128073733
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06/12/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128073733
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06/12/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128073733
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06/12/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128073733
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05/12/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:46
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109860308
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109860308
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17/10/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109860308
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17/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
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11/10/2024 20:52
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 20:42
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0748/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 08:16
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 19:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817467-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 19:05
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27/09/2024 09:03
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 17:46
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/09/2024 18:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816993-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/09/2024 18:26
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22/09/2024 00:59
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/09/2024 11:44
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/09/2024 09:46
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 15:21
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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