TJCE - 3039143-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 20:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:08
Decorrido prazo de SERGIO BRITO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:08
Decorrido prazo de SERGIO BRITO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:23
Juntada de Petição de recurso
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138485858
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138485858
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13/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138485858
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13/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO BRITO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 106050511
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17/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3039143-94.2023.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCA IRENE VIANA DE CASTRO REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais aforada pelo(a) requerente, Francisca Irene Viana de Castro, em face do requerido, Município de Fortaleza, partes devidamente qualificadas no feito.
ID 83130359 a parte autora pede desistência da ação.
O pedido de desistência Verifico, a desdúvidas, que razão assiste ao(à) autor(a) quanto à prevalência de sua vontade em desistir do prosseguimento do feito independentemente da aceitação da parte contrária, haja vista as jurisprudências abaixo transcritas dão amparo jurídico para a homologação do pedido de desistência sem a necessidade do endosso do promovido.
Transcrevo, abaixo, aludida jurisprudência, ad litteram: ''ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.'' (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Também: ''Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099 /1995 E ART. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2 - DESISTÊNCIA DO PEDIDO, SEM ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO".
NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE APLICA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 267 , § 4º , DO CPC , QUE EXIGE ANUÊNCIA DO RÉU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO JÁ OFERECIDA RESPOSTA.
PRECEDENTES DESTA TURMA (ACÓRDÃO N.633984, 20120110613993ACJ, RELATOR: ISABEL PINTO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 09/10/2012, PUBLICADO NO DJE: 19/11/2012.
PÁG.: 366). 3 - RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO RECORRENTE.
SEM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.'' (TJ-DF, 19/08/2013, processo nº 0023274-83.2012.8.07.0007) Do exposto, e com amparo no art.485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Publique-se.
Registrado pelo sistema. intimem-se.
Empós, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo - Juiz de Direito - -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106050511
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16/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106050511
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16/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:52
Extinto o processo por desistência
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10/06/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SERGIO BRITO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82783010
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82783010
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20/03/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82783010
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18/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 01:38
Decorrido prazo de SERGIO BRITO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CAMPOS FILHO em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78367694
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78367694
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22/01/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78367694
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22/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
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20/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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