TJCE - 3030318-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 05:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152098905
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152098905
-
25/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030318-30.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: TATIANA MORAIS MARTINS SENTENÇA Considerando a manifestação da parte autora e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza-Ce,24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152098905
-
24/04/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150683953
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150683953
-
16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030318-30.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: TATIANA MORAIS MARTINSEndereço: Rua Luís Girão, 355, Cambeba, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-160 Valor da causa: R$ 58.466,24 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VOLKSWAGEN GOL 1.6 MSI FLEX 8V Placa OSD2D32 Renavam 1250978022 Cor PRATA Chassi 9BWAB45U7MT094146 Ano de Fabricação 2020 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC).
Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,15 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/04/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150683953
-
15/04/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 16:42
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
14/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149777490
-
09/04/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149777490
-
09/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030318-30.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: TATIANA MORAIS MARTINS DECISÃO Inicialmente, impende consignar que o Código de Processo Civil, no art. 313, II, permite a suspensão do processo por convenção entre as partes, sendo necessário a anuência de ambos.
No entanto, no presente caso, resta inviável a anuência do requerido, eis que nas ações de Busca e apreensão fundamentadas no Decreto-Lei nº 911, a citação só se dá por meio do cumprimento integral da liminar de busca e apreensão, conforme previsto pelo parágrafo 3º do referido Decreto-Lei, o que no presente caso não ocorreu.
Em assim sendo, INDEFIRO referido pedido.
Ressalto que não há óbice para que este juízo homologue por sentença eventual acordo celebrado pelas partes, desde que preencha os requisitos necessários, extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento e, se assim for, em caso de descumprimento da avença, a ação prosseguirá em fase de cumprimento da sentença.
Em assim sendo, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de transação judicial para os fins devidos ou forneça endereço atualizado do requerido para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), facultado ainda, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, o requerimento da conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Publiquem.
Fortaleza-Ce,8 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149777490
-
08/04/2025 17:38
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
08/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138884141
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138884141
-
14/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138884141
-
14/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135926409
-
17/02/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135926409
-
17/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030318-30.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: TATIANA MORAIS MARTINSEndereço: Rua Luís Girão, 355, Cambeba, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-160 Valor da causa: R$ 58.466,24 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VOLKSWAGEN GOL 1.6 MSI FLEX 8V Placa OSD2D32 Renavam 1250978022 Cor PRATA Chassi 9BWAB45U7MT094146 Ano de Fabricação 2020 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC).
Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,13 de fevereiro de 2025 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135926409
-
14/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 16:15
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
13/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/02/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134494310
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134494310
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134494310
-
03/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134494310
-
03/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132753154
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132753154
-
20/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132753154
-
20/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129641512
-
11/12/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129641512
-
10/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129641512
-
10/12/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:57
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/10/2024 19:57
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/10/2024 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109565798
-
18/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030318-30.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: TATIANA MORAIS MARTINS DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,16 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109565798
-
17/10/2024 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/10/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109565798
-
16/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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