TJCE - 0209495-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162535921
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162535921
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0209495-39.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: CARLA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Processo nº 0209495-39.2023.8.06.0001 I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de CARLA PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A instituição financeira autora narra, na petição inicial de ID 105936258, que as partes celebraram "Cédula de Crédito Bancário" para o financiamento do veículo NISSAN/FRONTIER LE 4X4, ano 2019/2019, cor preta, placas QTQ5C30.
Sustenta que a ré tornou-se inadimplente ao deixar de pagar a parcela de número 16, com vencimento em 23 de dezembro de 2022, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando, à época, o montante de R$ 83.199,52.
Com base no Decreto-Lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar em seu nome a propriedade e a posse plena do veículo.
A medida liminar foi deferida pela decisão de ID 105936201.
O mandado foi cumprido, com a efetiva apreensão do veículo e a citação da ré, conforme certificado pelo oficial de justiça no documento de ID 105936208.
A parte ré, por seu turno, apresentou petição (ID 105936211), arguindo a nulidade da notificação extrajudicial por ausência de recebimento pessoal e informando que o veículo era utilizado para fins laborais.
Na mesma oportunidade, efetuou o depósito judicial de R$ 5.058,92 (ID 105936213), valor que entendia suficiente para purgar a mora.
O banco autor impugnou o depósito, reiterando que a quitação da mora exigiria o pagamento da integralidade da dívida contratual (ID 105936223).
O processo foi sentenciado no ID 105936225, ocasião em que o juízo afastou a preliminar de nulidade da notificação e julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando, em mãos da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando, com fundamento no 2º e 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, autorizada a venda, nunca por preço vil, sob pena de cometimento de abuso de direito, aplicando-se o produto arrecadado com a venda na liquidação da dívida existente, entregando à parte devedora eventual saldo do valor. (...) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
O valor depositado pela requerida deve ser por ela levantado".
A referida sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 105936231.
Em fase de pós-sentença, a ré peticionou (ID 105936256), requerendo a intimação do autor para que comprovasse o valor de venda do bem e restituísse eventual saldo remanescente.
Em resposta, a instituição financeira juntou um demonstrativo de despesas (ID 136439172) e uma declaração informando que o veículo fora "vendido em: 14/04/2023 pelo valor de R$ 134.000,00" (ID 136439939).
A parte ré impugnou tais documentos (ID 137136056), alegando que a manifestação do banco era genérica e desprovida das devidas comprovações, tanto do valor da venda quanto das despesas alegadas. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta fase processual, cinge-se à obrigação de prestação de contas pelo credor fiduciário após a venda extrajudicial do bem apreendido e a competência deste juízo para processar tal pedido.
O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 é claro ao estabelecer o procedimento a ser adotado após a consolidação da propriedade em nome do credor: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas." Da leitura do dispositivo, extrai-se que a prestação de contas é um dever legal do credor fiduciário.
Contudo, a questão que se impõe é de natureza processual: a discussão detalhada sobre os valores da venda, as despesas incorridas e o eventual saldo devedor deve ocorrer nos próprios autos da ação de busca e apreensão, já transitada em julgado, ou em via autônoma? Perfilho o entendimento de que a apuração de tais valores demanda um procedimento específico, que não se confunde com o rito da ação de busca e apreensão, cujo objeto principal é a consolidação da propriedade do bem.
A prestação de contas possui rito próprio, previsto no Código de Processo Civil, qual seja, a Ação de Exigir Contas, que se desenvolve em duas fases distintas e permite uma cognição ampla e exauriente sobre as receitas e despesas.
Corroborando essa tese, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou em sede de Conflito Negativo de Competência, firmando a compreensão de que a competência das varas especializadas em matéria bancária não se prorroga para a análise contábil da venda do bem e suas despesas, matéria essa afeta ao juízo cível residual, competente para processar e julgar a ação de exigir contas.
Dessa forma, exaurida a prestação jurisdicional no que tange ao objeto principal desta demanda, cabe à parte ré, sentindo-se lesada ou necessitando de esclarecimentos sobre a venda do veículo, buscar a via processual adequada para exigir as contas do credor fiduciário e, se for o caso, reaver o saldo a que faz jus.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando que a finalidade da presente ação foi atingida com o trânsito em julgado da sentença que consolidou a propriedade do bem em favor do autor, determino o que se segue: Intimem-se as partes, por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJENR), do teor da presente decisão.
Após o decurso do prazo, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162535921
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29/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134737562
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134737562
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0209495-39.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: CARLA PEREIRA DA SILVA DESPACHO R.H. Como já explicitado no despacho de ID 127142461, a requerida não pretende exigir contas nesta ação, mas entendo que é direito desta saber o valor da venda do bem, até para saber se precisa tomar alguma medida administrativa ou judicial para receber eventual crédito.
Assim, intime-se novamente o autor para juntar aos autos o documento de comprovação da venda do bem em hasta pública, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) e pelo DJe.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134737562
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07/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127142461
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127142461
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27/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127142461
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26/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106217268
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0209495-39.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: CARLA PEREIRA DA SILVA DESPACHO R.H. Intime-se o autor para se manifestar sobre o teor da petição de ID 105936256, juntando a documentação necessária.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106217268
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15/10/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106217268
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05/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:56
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/09/2024 16:41
Mov. [67] - Desarquivamento
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24/09/2024 09:29
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336450-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 09:19
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07/08/2024 11:53
Mov. [65] - Desarquivamento
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01/08/2024 11:30
Mov. [64] - Mero expediente | R.H. Desarquivem-se os autos. Apos, intime-se a requerida para requerer o que entender por direito. Expedientes necessarios.
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29/07/2024 11:28
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221521-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 29/07/2024 11:16
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05/04/2024 15:33
Mov. [62] - Mero expediente | R.H. Como nada mais ha a ser cobrado nestes autos, devolvam-se os autos para o arquivo. Expediente necessario.
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21/03/2024 19:52
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2024 19:51
Mov. [60] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/03/2024 16:44
Mov. [59] - Mero expediente | R.H. Proceda-se com a atualizacao dos patronos da requerida (fl. 156). Expediente necessario.
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13/03/2024 10:32
Mov. [58] - Conclusão
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13/03/2024 10:12
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931212-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/03/2024 09:51
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29/01/2024 09:37
Mov. [56] - Encerrar análise
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29/01/2024 09:35
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Inexistencia de Custas Pendentes de Recolhimento
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29/01/2024 09:35
Mov. [54] - Encerrar documento - devolução
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29/01/2024 09:34
Mov. [53] - Documento
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26/01/2024 17:17
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/01/2024 17:17
Mov. [51] - Certidão emitida | CVESP - 50235 - CERTIDAO DE IMPULSO PROCESSUAL NA SEJUD
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06/12/2023 16:05
Mov. [50] - Mero expediente | R.H., A SEJUD para verificar se o alvara de fls. 146 foi pago. Expedientes necessarios.
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14/09/2023 17:02
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/08/2023 21:15
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 01:46
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 14:19
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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17/08/2023 14:19
Mov. [45] - Documento
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17/08/2023 12:08
Mov. [44] - Documento Analisado
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14/08/2023 18:51
Mov. [43] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 16:23
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222497-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 28/07/2023 16:01
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12/06/2023 09:37
Mov. [41] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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12/06/2023 09:37
Mov. [40] - Definitivo
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12/06/2023 09:36
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/06/2023 09:34
Mov. [38] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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18/04/2023 20:41
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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18/04/2023 10:09
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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17/04/2023 01:45
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 12:48
Mov. [34] - Documento Analisado
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14/04/2023 12:46
Mov. [33] - Informação
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13/04/2023 16:06
Mov. [32] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 14:31
Mov. [31] - Encerrar análise
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12/04/2023 14:42
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2023 16:18
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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20/03/2023 11:36
Mov. [28] - Conclusão
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20/03/2023 10:27
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01943213-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 10:16
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17/03/2023 19:08
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
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16/03/2023 11:39
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0119/2023 Teor do ato: R.H., Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pedido de fls. 95/120. Expedientes necessarios. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP
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16/03/2023 09:29
Mov. [24] - Documento Analisado
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10/03/2023 16:25
Mov. [23] - Mero expediente | R.H., Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pedido de fls. 95/120. Expedientes necessarios.
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10/03/2023 13:35
Mov. [22] - Conclusão
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10/03/2023 13:29
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/03/2023 21:23
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01924728-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2023 21:17
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09/03/2023 18:28
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/03/2023 18:28
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/03/2023 18:23
Mov. [17] - Documento
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01/03/2023 14:46
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/034676-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2023 Local: Oficial de justica - Vanderni Freitas da Silva
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28/02/2023 14:33
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/02/2023 12:14
Mov. [14] - Documento Analisado
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28/02/2023 12:13
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 07:40
Mov. [12] - Conclusão
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27/02/2023 19:47
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01900278-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/02/2023 19:36
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23/02/2023 20:25
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
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23/02/2023 08:07
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/02/2023 atraves da guia n 001.1436969-98 no valor de 4.917,69
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20/02/2023 01:48
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 20:36
Mov. [7] - Documento Analisado
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16/02/2023 16:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/02/2023 atraves da guia n 001.1436977-06 no valor de 57,67
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15/02/2023 16:11
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1436977-06 - Custas Intermediarias
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15/02/2023 15:52
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1436969-98 - Custas Iniciais
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15/02/2023 11:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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14/02/2023 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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