TJCE - 0240388-47.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19770969
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19770969
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0240388-47.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Por meio da petição de ID 16992045, a recorrente reitera o pedido de devolução parcial do valor recolhido a título de custas do seu recurso apelatório, que teria sido em dobro, por equívoco da sociedade de advogados que a representa. Através do despacho de ID 16336456, foi indeferido o pleito em virtude de se observar que o valor constante na guia (R$ 287,48) corresponde à quantia constante na Tabela de Despesas Processuais vigente. Contudo, a apelante acostou a documentação comprobatória de que, na verdade, cuidam-se de duas guias de igual valor, uma expedida no dia 15.01.2024 e outra no dia 22.01.2024, ambas devidamente pagas na rede credenciada.
Desse modo, realmente ocorreu duplicidade de pagamento, fazendo jus a parte recorrente à devolução do montante relativo a um dos recolhimentos. Cumpre esclarecer, todavia, que eventuais valores recolhidos à Defensoria Pública do Estado do Ceará (Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública - FAADEP) e ao Ministério Público do Estado do Ceará (Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público - FRMMP), devem ser pleiteados, administrativamente, perante referidos órgãos, não sendo de competência deste Tribunal de Justiça tal ressarcimento. Sobre o assunto, assim dispõem os arts. 5º e 15, III, da Portaria nº 888/2025: Art. 5º.
As restituições de valores recolhidos à Defensoria Pública do Estado do Ceará (Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública - FAADEP) e ao Ministério Público do Estado do Ceará (Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público - FRMMP) não são realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas pelos órgãos gestores dos respectivos fundos. (…) Art. 15.
A devolução de despesas processuais e demais valores ocorrerá nas seguintes hipóteses: (...) III - pagamento em duplicidade; (...) Dessarte, defiro o pedido para que a recorrente, na forma do artigo 20 da Portaria nº 888/2025, seja ressarcida do valor pago em duplicidade. Intime-se. Empós, cumpra-se a parte final do despacho de ID 16336456, providenciando-se, ademais, a devida baixa processual.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
30/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19770969
-
24/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16336456
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16336456
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10/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16336456
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29/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14997585
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16/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0240388-47.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTUAÇÃO E MULTA APLICADA PELO DECON-CE.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PLENA OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Administradora do Consórcio Nacional Honda Ltda, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa imposta pelo DECON-CE, por infração às normas do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade no procedimento administrativo que culminou no sancionamento da recorrente e da outra demandada, por não terem providenciado a entrega do valor de carta de consórcio contemplada ou o bem respectivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DECON aplicou a legislação consumerista à reclamação que lhe foi submetida por consumidor lesado no seu direito, agindo a administração dentro dos ditames legais. 4.
As decisões administrativas seguiram fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena").
Com efeito, os decisórios estão fundados em descrições acuradas dos fatos - embasados pela documentação acostada -, no intuito de atestar a ocorrência de violação às regras consumeristas ali indicadas, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa. 5.
No que se refere ao sancionamento, vislumbra-se a razoabilidade do valor da multa que, ao contrário do que afirma a recorrente, apresenta valor razoável e proporcional à natureza da infração e ao porte econômico das acionadas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso apelatório conhecido e desprovido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II, III e V; 14, § 3º, II; 20, I; 56.
Jurisprudência relevante citada: AI nº 0629653-29.2018.8.06.0000; Rela.
Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; 2ª Câmara de Direito Público; Dj 11/12/2019; AP nº 0838803-86.2014.8.06.0001; Rel.
Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; 3ª Câmara de Direito Público; Dj 26/08/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, visando reformar a sentença de ID 11892324, prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em autos de Ação Ordinária Anulatória de Multa ajuizada pela ora recorrente em face do Estado do Ceará, julgou improcedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos meritórios da parte autora, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, sendo que, em relação aos honorários, como a presente sentença não tem conteúdo jurisdicional condenatório no tocante à tutela almejada, a fixação deve ser feita de acordo com o disposto no § 3º, I, e § 4º, III, do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual os arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando, conforme § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado do autor, e o tempo exigido para seu serviço.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso apelatório (ID 11892329), argumentando, em síntese, que a decisão administrativa se pautou em infração à legislação consumerista que, contudo, não existiu.
Afirma que foi autuada em virtude da reclamação de um consumidor que alegou junto ao DECON não ter recebido a carta de consórcio para aquisição de uma motocicleta HONDA FAN KS 125CC, não obstante sua cota ter sido contemplada.
Assevera que, no entanto, o consumidor não apresentou a documentação necessária para recebimento da carta.
Aduz que é do conhecimento do consorciado as exigências contidas nas cláusulas do regulamento do consórcio, não havendo ilegalidade da empresa ao realizar o pagamento somente após o cumprimento desses requisitos pelo consumidor.
Defende que, nesse contexto, inexiste justa causa para fixação de elevada multa, como na espécie.
Assevera que, na esfera judicial, demonstrou que o ato administrativo apresenta vício de motivação, de forma que não obsta a apreciação de sua legalidade pelo Poder Judiciário, ao contrário do, equivocadamente, entendeu o magistrado sentenciante.
Acrescenta que nossa Jurisprudência já pacificou o entendimento no tocante a possibilidade do Poder Judiciário em analisar a LEGALIDADE do Ato Administrativo com o fito de evitar que a discricionariedade se transforme em arbitrariedade (pág. 12 do recurso).
Prossegue afirmando que não houve má prestação do serviço, pois sempre atuou dentro da legalidade, não praticando nenhuma conduta que possa ser tida por contrária às determinações do Código de Defesa do Consumidor.
Explica que somente poderia liberar o crédito de contemplação da cota de consórcio se o consumidor apresentasse documento de garantia, tais como, a apresentação de comprovante de renda mensal mínima de 3 (três) vezes o valor da prestação por meio de demonstrativo de pagamento, extrato bancário, declaração de imposto de renda, ou até mesmo uma Fiança Bancária ou qualquer outro (sic) caução idôneo (pág. 20), o que não foi apresentado na espécie.
Aduz, ainda, que a multa foi aplicada de forma desarrazoada e desproporcional, não levando em consideração a ausência de vantagem auferida pela recorrente e muito menos a ausência de danos aos demais consumidores.
Acrescenta que deveria ter o ato administrativo analisado o caso a luz do artigo 14, § 3º, II, além do que preconiza o artigo 25, todos do CDC.
Pede, ao fim, a integral reforma da sentença.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor da multa para o percentual de 10% da quantia originalmente arbitrada pelo DECON.
Posteriormente, a recorrente atravessou o petitório de ID 11892334, pleiteando o reembolso de parcela das custas recursais, sob o argumento de que teria efetuado o preparo em dobro.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões sob ID 11892337, refutando os argumentos lançados na insurgência e pugnando pelo seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 12381679). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante planicial ao julgar improcedente o pleito da autora, consistente na anulação de auto de infração lavrado em seu desfavor pelo PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR - DECON, em virtude de suposta infração às normas de defesa do consumidor, relativa ao não pagamento de cota de consórcio contemplada.
Em seu arrazoado, sustenta a recorrente que há ilegalidade no procedimento administrativo instaurado pelo DECON, tendo em vista que a empresa de consórcio somente pode realizar pagamento de carta ao consumidor que vier a ser contemplado, após a apresentação dos documentos necessários.
Afirma que, nem mesmo após a audiência realizada perante o DECON, o consorciado providenciou a necessária documentação para resgate do valor do bem, notadamente "um comprovante de renda mensal mínima de 3 (três) vezes o valor da prestação por meio de demonstrativo de pagamento, extrato bancário, declaração de imposto de renda, ou até mesmo uma Fiança Bancária ou qualquer outro (sic) caução idôneo" (pág. 10 do ID 11892165). De início, importa destacar a dicção do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - CDC: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...).
No caso sob exame, o DECON aplicou pena de multa, em face de cada demandada, no importe de 2.000,00 UFIRCE's, o que perfazia, à época, a quantia aproximada, por empresa, de R$ 9.366,66 (nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em razão da violação ao artigo 6º, II, III e VI, bem como do art. 20, I, da Lei nº 8.078/1990, sob o fundamento de que a recorrente e a Araripe Veículos LTDA, não providenciaram o pagamento da carta contemplada e muito menos a entrega do bem móvel ao consumidor.
Concluíram as decisões administrativas de ID's 11892176/11892177 e 11892185, que a conduta das empresas demandadas em não cumprir com a obrigação contratual, negando-se a entregar ao consumidor a carta de consórcio ou a motocicleta, conforme previsão do contrato nº 0015899134-6, ou ainda em não havendo prova de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), acarreta afronta às normas consumeristas. É de se notar que as decisões administrativas seguiram fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena").
Com efeito, os decisórios estão fundados em descrições acuradas dos fatos - embasados pela documentação acostada -, no intuito de atestar a ocorrência de violação às regras consumeristas ali indicadas, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa.
O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos ali exarados não implica de modo algum na conclusão pela ocorrência de vício de ilegalidade no ato administrativo.
No que se refere ao sancionamento, vislumbra-se a razoabilidade do valor da multa que, ao contrário do que afirma a recorrente, apresenta valor razoável e proporcional à natureza da infração e ao porte econômico das acionadas.
Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo das ilustrativas ementas abaixo coligidas, ad litteram (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DECON.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA LAVRATURA E NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES NÃO VISLUMBRADAS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária, lançada nos autos da ação anulatória com pedido de antecipação de tutela (Proc.
Nº 0164299-27.2015.8.06.0001) ajuizada em face do Estado do Ceará, na qual foi indeferida liminar para suspender a exigibilidade da multa administrativa contra si lavrada pelo Programa Estadual de Defesa do Consumidor - DECON. (...) 3.
A Lei Complementar Nº 30/2002 criou o Programa Estadual da Proteção e Defesa do Consumidor, e estabelece normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei Nº 8.078/90 (CDC), exercido através de sua Secretaria Executiva a quem compete, dentre outras funções, fiscalizar as relações de consumo, aplicando sanções administrativas previstas na Lei Nº 8.078/90, bem como levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores (art. 4º, II, XII, da LC Nº 30/2002). 4.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais importar em permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 5.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão do órgão administrativo, tendo a função de tão somente analisar sua legalidade, devendo ser mantida a decisão interlocutória ora agravada em relação a esse tópico. 6.
Ademais, entendo ser indevido ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta.
Impende salientar não se emergir vestígios de ofensa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade no que diz respeito à fixação do valor da multa. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - AI nº 0629653-29.2018.8.06.0000; Rela.
Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/12/2019); DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REGRA DA NÃO INTERFERÊNCIA JURISDICIONAL SENÃO EXCEPCIONALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL OU LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A interferência jurisdicional nos atos administrativos deve-se dar em caráter excepcional, em casos de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que não é o caso. 2.
A parte apelante deseja, em verdade, rever o mérito administrativo, por meio de fundamentos que já foram enfrentados pelo DECON, em estrita legalidade.
Multa aplicada em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, observada a natureza da infração e a capacidade econômica da instituição financeira penalizada. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - AP nº 0838803-86.2014.8.06.0001; Rel.
Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/08/2019; Data de registro: 26/08/2019).
Dessarte, evidencia-se, no caso concreto, ser cabível a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do DECON, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório, contudo, para negar-lhe provimento no sentido de manter a sentença recorrida, na íntegra.
Em consequência, majora-se a verba honorária sucumbencial ao percentual de 12% do valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14997585
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15/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997585
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15/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 08:13
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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