TJCE - 0202836-64.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:38
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109424506
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109424506
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0202836-64.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Polo Passivo: JOSE ALVES DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Banco Volkswagen S.A, qualificado nos autos, ingressou com ação de busca e apreensão em face de José Alves do Nascimento, também qualificado nos autos, tendo como fundamento o descumprimento de contrato bancário garantido por alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Alega o autor que o requerido deu em garantia, mediante alienação fiduciária, nos termos do Dec-Lei nº. 911/69, o bem descrito na inicial e que consta no contrato apresentado nos autos.
A mora do devedor foi demonstrada conforme documentação acostada (ID 103971677).
Requerida a liminar de busca e apreensão do bem, esta foi deferida (ID 103970648), nos termos do art. 3º do Dec-Lei nº. 911/69.
A decisão liminar foi cumprida em 02/09/2024, oportunidade também em que o requerido foi devidamente citado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias (ID 103970654 - 103970658).
Juntado o mandado de busca e apreensão e citação, transcorreu o prazo legal de defesa sem que o requerido tenha apresentado contestação ou qualquer peça de defesa, conforme certificado (ID 109423128). É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o requerido não contestou a ação nem apresentou qualquer defesa, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora pessoalmente citado (ID 109423128).
Sobre a revelia e seus efeitos, diz o CPC, art. 344: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A revelia na ação de busca e apreensão gera o efeito da confissão de fato, como já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos termos do julgado abaixo. "REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
REVELIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA DE OFÍCIO.
SÚMULA Nº 381, DO STJ.
RECURSO OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu, citado pessoalmente, não contestar a ação no prazo legal.
II - Recurso oficial conhecido e improvido para manter a decisão singular." (TJ-CE; AC 443660-40.2000.8.06.0000/0; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; DJCE 11/10/2011; Pág. 16). Com esta fundamentação, decreto a revelia do requerido, reputando verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Reconhecida a revelia, cabe julgamento antecipado da lide, uma vez que não há mais controvérsia de fato, ensejando a hipótese do art. 355, II, do CPC.
Em sede de julgamento antecipado, passo a apreciar o mérito.
Sendo verdadeiros os fatos alegados, verifico que a demanda foi ajuizada com fundamento em título hábil a demonstrar a propriedade fiduciária.
Com relação à mora, esta restou comprovada (ID 103971677).
Por outro lado, o requerido teve a oportunidade de purgar a mora, sem assim proceder.
Provada a propriedade fiduciária, a mora é o único requisito para se acolher o pedido inicial formulado e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, autor da ação, que fica obrigado a promover a venda do bem, judicial ou extrajudicialmente, como disposto no CC/02, art. 1.364 e Dec-Lei nº. 911/69, art. 3º, § 1º, que assim preceituam: "Art. 1364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor." "Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º. do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." Neste sentido é a jurisprudência do TJCE: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
ART. 3º, § 1º, DO DECRETO LEI N. 911/69.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS SEM A PURGAÇÃO DA MORA.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
EFETIVO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (§ 11 DO ART. 85 DO NCPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Nos termos do Decreto-Lei nº. 911/69, após cumprida a liminar de busca e apreensão, o devedor poderá purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, com o pagamento da integralidade da dívida, quando o bem lhe será restituído livre de ônus.
Na hipótese de decurso do prazo sem pagamento, consolida-se a propriedade e a posse do bem em favor do credor fiduciário, sendo possível a venda do veículo a terceiro sem a necessidade de autorização judicial ou extrajudicial (art. 3º, §1º). 2.
A discussão acerca da constitucionalidade do Decreto-Lei nº. 911/69 e suas demais alterações já foi amplamente discutida no âmbito judicial e se encontra pacificada na jurisprudência pátria, segundo a qual não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas observância os princípios da igualdade, celeridade, economicidade e segurança jurídica das relações. 3.
Destarte, considerando que a questão se encontra pacificada pelos tribunais superiores, afasta-se a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, com a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, após executada a medida liminar, caso o devedor não tenha pago a integralidade da dívida. 4.
No caso dos autos, verifica-se que o promovido foi devidamente citado e intimado para purgar a mora (fls. 41/45), deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Em razão disso, o magistrado deferiu, corretamente, o pleito liminar (fls. 35/36), momento em que a posse foi consolidada ao Banco apelado, em conformidade com o que determinar o Decreto-Lei supracitado, inexistindo motivos para a mudança desse status. 5.
Assim, diferente do que afirma o recorrente, existe, nos autos, a juntada do Mandado de Busca e Apreensão devidamente cumprido e, conforme certidão do Meirinho, foi procedida "a citação do Sr.
Márcio Silva do Nascimento para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação e, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida" (fl. 42). 6.
Vencida esta etapa, ineficaz é a análise dos argumentos meritórios sustentados no recurso de apelação, em virtude da comprovada revelia no caso concreto. 7.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença integralmente mantida. (Apelação Cível nº. 0026096-91.2016.8.06.0117, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/07/2019; Data de registro: 10/07/2019).
Neste caso, cabe o acolhimento do pedido inicial nos termos propostos unicamente para consolidar a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, devendo o mesmo promover a venda nos termos da lei.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2º, § 3º e art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/68, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando a posse e a propriedade exclusiva do bem em mãos do proprietário fiduciário, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao DETRAN/CE que a autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar (§ 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), devendo-se expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da credora, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte sucumbente nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Liberem-se as restrições realizadas por ordem do Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, e adotadas as providências necessárias, arquivem-se. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109424506
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109424506
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16/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109424506
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16/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109424506
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15/10/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:04
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/09/2024 08:53
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/09/2024 08:53
Mov. [12] - Documento
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03/09/2024 08:49
Mov. [11] - Documento
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13/08/2024 15:19
Mov. [10] - Documento
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13/08/2024 15:16
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/08/2024 15:45
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/010302-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Martins de Sousa
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07/06/2024 16:46
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 02:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 17:33
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 08:20
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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30/05/2024 21:52
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01816761-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2024 21:29
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24/05/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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