TJCE - 3001854-84.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18533750
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18533750
-
13/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18533750
-
13/03/2025 10:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
-
06/03/2025 22:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 22:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001854-84.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA A ação em questão envolve Francisco de Assis Farias, que está processando o Banco do Brasil S.A com o objetivo de obter uma declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e materiais, devido à cobrança de parcelas de um empréstimo que ele afirma não ter contratado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a analisar as preliminares.
Ausência de Interesse de Agir Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Mérito Passo ao exame do mérito, no qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação entre as partes.
A parte reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em abril de 2024, referente ao empréstimo de nº 153310005, pertencente a empresa ré, cujo o valor descontado até o protocolo da presente ação foi de R$ 274,35, o qual não reconhece (Ids nº 109467481, 109467485, 109467487, 109467488 A parte reclamada aduz a licitude do empréstimo, inexistindo, assim, dever de indenizar (Id nº 125904946, 125904956,125904959).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do empréstimo pessoal, apresentando o contrato assinado entre as partes e respectivo TED.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil não conseguiu apresentar provas suficientes da contratação formal do empréstimo pessoal contestado, como o contrato assinado que comprovasse a legitimidade da contratação e o referido TED.
Portanto, concluo pelo desconto indevido - ato ilícito.
Repetição de Indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, o banco não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar os descontos.
Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de um erro justificável.
Com base na análise do caso, fica claro que, dada a ausência de comprovação do contrato que formalizaria a contratação do empréstimo de nº 153310005 e a falta de justificativa plausível para os descontos realizados, a restituição em dobro das parcelas quitadas indevidamente é devida.
Danos Morais No tocante aos danos morais, é pacífico que o desconto indevido na conta bancária da parte autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de prejuízo efetivo.
O simples abalo psicológico e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos, dado o caráter ilícito do ato.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, a jurisprudência tem adotado o critério da moderação e razoabilidade, considerando as condições pessoais e econômicas das partes.
O valor fixado deve ser suficiente para compensar os danos morais sofridos, sem representar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Com base nesses parâmetros, entendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a compensação pelos danos morais sofridos.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por novo desconto, limitada a R$ 15.000,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária do Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por novo desconto, limitada a R$ 15.000,00; b) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo de nº 153310005, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200555-04.2024.8.06.0049
Raimunda do Nascimento Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 15:40
Processo nº 0200555-04.2024.8.06.0049
Raimunda do Nascimento Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 10:18
Processo nº 0052190-29.2021.8.06.0173
Gabriel Ferreira Costa Silva
Municipio de Tiangua
Advogado: Paulo Napoleao Goncalves Quezado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 16:59
Processo nº 0052190-29.2021.8.06.0173
Municipio de Tiangua
Gabriel Ferreira Costa Silva
Advogado: Paulo Napoleao Goncalves Quezado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 11:41
Processo nº 3001757-84.2024.8.06.0101
Kleidivan Queiroz Sousa Cordeiro
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 14:13