TJCE - 0052190-29.2021.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130266678
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130266678
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130266678
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12/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130266678
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12/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:00
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA COSTA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109569694
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17/10/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0052190-29.2021.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Polo ativo: AUTOR: GABRIEL FERREIRA COSTA SILVA Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE TIANGUA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Gabriel Ferreira Costa Silva em face do Município de Tianguá/CE.
Narra o autor que, no dia 16/08/2020, ocupava o veículo Polo, de placa HYR5648, conduzido pelo esposo de sua prima, em viagem com destino a Teresina/PI.
Enquanto trafegava na BR-222, diz que uma niveladora amarela, tipo trator, chassi CAT0120KKJAP04043, conduzida pelo Sr.
Almir Fernandes de Sousa, a serviço do Município de Tianguá, transitava à sua frente.
Prossegue dizendo que, ao tentar ultrapassar o veículo citado, este realizou abruptamente uma conversão à esquerda sem esperar no acostamento, conforme laudo da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Relata que o veículo por ele ocupado veio a colidir com a traseira da niveladora, na parte lateral direita.
Aduz que o causador da colisão se evadiu do local, e que o veículo no qual estava, e ocupantes, sofreram danos.
No Hospital Madalena Nunes de Tianguá, na emergência, informa que de imediato foi constatada lesão extensa de partes moles da coxa direita, com exposição profunda de músculos, tendões e perdas de tecidos importantes, além de lesão corto contusa em região frontal à direita, com fratura de calota craniana.
Prossegue aduzindo que foi transferido para Sobral, onde foi submetido a diversas cirurgias, dentre elas debridamento da lesão e enxerto.
Após três meses da cirurgia de enxertia, em 09/01/2021, diz que sofreu com complicações advindas do procedimento, sendo necessária nova internação e cirurgia.
Além dos danos citados, relata perda de visão completa do olho direito, conforme laudo da PEFOCE e atestado médico.
Narra que em razão das sequelas ficou incapacitado para as atividades cotidianas, notadamente quanto ao curso superior de Direito.
Sobre os danos materiais, indica R$ 1.397,64 de gastos farmacêuticos; R$ 1.498,96 com exames e consultas médicas; R$ 1.440,00 com fisioterapia; e R$ 1.040,00 com laserterapia; totalizando o mínimo de R$ 5.367,00, considerando que ainda está em curso o tratamento.
Pugna, ainda, pelo ressarcimento de danos estéticos, tutela de urgência para recebimento dos danos materiais e reparação por danos morais.
Acompanham a inicial, dentre outros, os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência nº 560-2088/2020 (id. 43202655); termo de matrícula em ensino superior (id. 43202656); imagens; laudos periciais da PEFOCE (id. 43202660 e 43202662 - pág. 6); Boletim de Acidente de Trânsito da PRF (id. 43202660/43202661); laudos e exames médicos (id. 43202662/43202663); recibos e comprovantes no id. 43202665; prontuários médicos (id. 43202671).
Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a liminar conforme decisão de id. 43200856.
Infrutífero acordo entre as partes (id. 43200864).
Contestação no id. 43202645.
Alega que a parte autora estava com velocidade acima da máxima permitida para a via, que estabelece 80km/h, a partir de cálculo sobre a distância de frenagem.
Defende que o condutor do veículo municipal não se evadiu do local e que em nenhum momento o laudo da PRF atestou que o veículo municipal deixou de aguardar no acostamento.
Requer o acolhimento da tese de culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, culpa concorrente.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 43200857, ocasião em que junta novos recibos de despesas médicas (id. 43200858).
Outros recibos juntados nos ids. 43200874, 43200873, 43202629, 43202626, 43202627, 43200860, 43200861 e 43200863.
Atestado médico de 19/07/2022 no id. 43202628.
Homologação de acordo no processo nº 0050870-75.2020.8.06.0173, entre Antônia Mayara Tabosa Silva e o Município de Tianguá, em decorrência dos mesmos fatos.
Audiência de instrução realizada, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (id. 72711397).
Memoriais da parte autora no id. 77439548.
O requerido não apresentou memoriais, embora intimado.
Feito o relatório, decido.
II.
Fundamentação Sem questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
Controverte-se sobre a culpa em acidente automobilístico e demais pressupostos ensejadores da reparação por danos morais, materiais e estéticos.
Em razão da natureza jurídica da pessoa requerida e do direcionamento público de suas atividades, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco Administrativo, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A teoria do risco administrativo admite excludentes (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, fato de terceiro ou força maior). É a regra no Brasil.
Deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa.
Sendo essa atividade administrativa exercida em favor de todos, os ônus devem ser assim suportados (isonomia).
Nesses casos, pode-se excluir a responsabilidade do Estado somente na falta de conduta, dano ou nexo causal, ou na comprovação de excludentes de responsabilidade. É fato incontroverso, com aplicação do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil, a existência do acidente automobilístico e os danos ao autor.
Controverte-se sobre a culpa e extensão dos danos.
A conduta do Município de Tianguá/CE e nexo de causalidade estão demonstrados, pois o resultado danoso foi ocasionado do abalroamento da niveladora de chassi CAT0120KKJAP04043 a serviço da municipalidade, não havendo provas no processo da existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou fortuito e força maior, ônus que incumbia à parte promovida por força da teoria do risco administrativo.
Embora o Município alegue excesso de velocidade do veículo que ocupava a parte autora, não há nenhuma prova concreta nesse sentido, sendo temerário afirmar culpa exclusiva ou concorrente com base apenas em cálculos unilaterais da parte autora.
Ainda que estivesse acima da velocidade da via, o que se insere na seara administrativa, não há comprovação de que menor velocidade teria minorado ou evitado os danos decorrentes do acidente.
O Município nada comprova a esse respeito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC.
A prova pública e isenta da culpa está no Boletim de Acidente de Trânsito da PRF (id. 43202660/43202661).
Consta, nestes termos: "Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Tianguá-CE / São João da Fronteira-PI, quando, nas proximidades da estrada do poço de areia no Km 321, V1 cruza as faixas de trânsito para fazer uma conversão a esquerda, ocasião em que V2 que também seguia o fluxo no sentido Tianguá-CE / São João da Fronteira-PI, não consegue evitar a colisão e colide na traseira de V1. (…) Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a ação realizada por V1, que cruzou as faixas de trânsito para entrar na via vicinal." (grifei) Houve, portanto, imprudência do condutor do veículo a serviço do Município de Tianguá/CE, que realizou conversão à esquerda, cruzando as faixas de trânsito para entrar na via vicinal, sem observar o dever de cuidado exposto no art. 37 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): "Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança".
Ainda que diga que observou a prévia entrada para o acostamento, não é prudente que tenha realizado a conversão quando o veículo ocupado pelo autor trafegava naquele momento.
Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil estatal - conduta, dano e nexo de causalidade -, deve ser reconhecida a obrigação de reparação de danos.
Sobre os danos materiais, a partir dos recibos e notas juntados nos ids. 43202665, 43200858, 43200874, 43200873, 43202629, 43202626, 43202627, 43200860, 43200861 e 43200863, todos após a data do acidente, e não havendo prova de doença preexistente do autor, soma-se a quantia de R$ 6.367,07 (seis mil trezentos e sessenta e sete reais e sete centavos).
Sendo extracontratual a responsabilidade, o valor deve ser reparado com correção e juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos pagamentos das notas/recibos, nos termos do art. 406 do Código Civil (vide Lei nº 14.905/2024).
Indefiro a tutela de urgência por falta de comprovação do requisito da urgência, não havendo atualidade sobre as necessidades médicas e financeiras do autor.
Quanto aos danos morais, arbitro a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ofensa à dignidade da parte autora, que foi submetida à situação de risco à integridade física em razão de conduta da parte ré, causadora de acidente automobilístico.
Não se trata de precificar o risco ou punir a municipalidade, mas compensar os danos psicológicos havidos pela parte autora em razão de acidente.
Saliente-se que em razão do acidente o autor tornou-se pessoal com deficiência, em razão da perda total da visão do olho direito (visão monocular), conforme atestado de id. 43202663, pág. 4.
Além disso, considero todo o tempo que esteve incapacitado, no mínimo entre 16/08/2020 e 22/04/2022, considerando a data do acidente (16/08/2020) e os atestados médicos de id. 43202662 (pág. 4), datado de 21/09/2021, que indica incapacidade para as atividades habituais, e atestado de id. 43202663, pág. 2, datado de 22/11/2021, afirmando incapacidade de no mínimo de 6 meses do laudo.
Por outro lado, no atestado médico de 19/07/2022, de id. 43202628, já não há afirmação de limitação incapacitante.
Lembre-se, ainda, do tempo de internação, medicações, deslocamentos, consultas e esperas médicas do promovente.
Por fim, à época do acidente o autor comprova que cursava ensino superior em Direito (id. 43202656), o que majora os danos a sua dignidade pelo tempo que ficou também prejudicado ou impossibilitado de estudar.
Ressalte-se, por oportuno, que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso (data do acidente), nos termos da súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento na sentença.
Por oportuno, cito que o valor eventualmente recebido pela parte autora a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização por danos morais em comento, conforme Súmula nº 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
O desconto opera-se independentemente da prova do efetivo recebimento do valor ou mesmo de seu requerimento, sendo esta a interpretação dada ao enunciado (STJ - EREsp: 1191598 DF 2012/0097091-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2017).
Tal questão deve ser apurada em liquidação de sentença.
Quanto aos danos estéticos, trata-se de modalidade de dano autônoma, conforme Súmula nº 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, com repercussão negativa em sua imagem.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que: "Muito embora, assim como o dano moral, tenha caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionado-lhe modificação permanente (ou pelo menos duradoura) na sua aparência externa.
Apesar de, por via oblíqua, também trazer dor psicológica, o dano estético se relaciona diretamente com a deformação física da pessoa, enquanto o dano moral alcança outras esferas do seu patrimônio intangível, como a honra, a liberdade individual e a tranquilidade de espírito" (REsp nº 1.408.908, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, apud Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 15ª edição, p. 131, São Paulo: Atlas, 2021).
No caso em questão, as imagens anexas ao processo, depoimento pessoal do autor, depoimentos das testemunhas, bem como ausência de impugnação específica do Município, extrai-se que o dano estético está, principalmente, nas duas coxas do promovente, que ficaram em estado de deformação ("ficou um 'buraco' na perna - nas palavras do autor), bem como a cicatriz, sofrendo, em decorrência, constrangimentos na exposição pública.
Diante das circunstâncias objetivas e específicas do caso concreto, conforme disposto neste julgado, e não havendo provas de que a anormalidade estética fica permanentemente exposta mesmo com uso de roupas, bem como atendendo a critério de razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ).
Nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser a procedência dos pedidos medida de rigor.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Município de Tianguá/CE em indenização por danos materiais de R$ 6.367,07 (seis mil trezentos e sessenta e sete reais e sete centavos) em favor do autor Gabriel Ferreira Costa Silva, com correção e juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos pagamentos das notas/recibos, nos termos do art. 406 do Código Civil (vide Lei nº 14.905/2024). b) Condenar o Município de Tianguá/CE ao pagamento em favor do autor, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (acidente em 16/08/2020), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização nesta sentença e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).
O valor eventualmente recebido pela parte autora a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização por danos morais em comento, questão que deve ser apurada em liquidação de sentença. c) Condenar o Município de Tianguá/CE ao pagamento em favor do autor, a título de indenização por danos estéticos, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (acidente em 16/08/2020), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização nesta sentença e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).
Sem custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Condeno o Município em honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do montante da condenação, cujo valor deve ser apurado em cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se. Tianguá/CE, 16 de outubro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109569694
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16/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109569694
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16/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 28/05/2024 23:59.
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03/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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20/12/2023 13:05
Juntada de Petição de memoriais
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72711397
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72711397
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27/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72711397
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27/11/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/11/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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23/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:58
Juntada de mandado
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08/11/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71301417
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30/10/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71301417
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27/10/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71301417
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27/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/11/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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10/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:32
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA COSTA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 13:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
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02/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 20:24
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 13:44
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 13:12
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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18/11/2022 00:08
Mov. [24] - Certidão emitida
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11/11/2022 22:20
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0850/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 2966
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11/11/2022 11:28
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01812466-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/11/2022 11:00
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10/11/2022 14:58
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 11:05
Mov. [20] - Certidão emitida
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07/11/2022 11:05
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 11:34
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01807706-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/07/2022 11:32
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21/07/2022 13:12
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01807482-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/07/2022 12:45
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01/06/2022 14:23
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 02:36
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01805225-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2022 02:10
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20/04/2022 15:45
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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20/04/2022 15:07
Mov. [13] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/04/2022 12:50
Mov. [12] - Documento
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19/04/2022 12:50
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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18/03/2022 06:06
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/03/2022 22:57
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
-
07/03/2022 09:21
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/03/2022 08:16
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 08:07
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 14:32
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 14:30
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/04/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacão: Realizada
-
15/12/2021 17:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 17:20
Mov. [2] - Conclusão
-
06/12/2021 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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