TJCE - 0052190-29.2021.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26980553
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26980553
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0052190-29.2021.8.06.0173 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: GABRIEL FERREIRA COSTA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TIANGUÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 19386003), interposto por Gabriel Ferreira Costa Silva, insurgindo-se contra o acórdão de ID nº 18897431, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento ao seu recurso de apelação. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e afirma que o acórdão vergastado viola os artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, pois o acórdão combalido reduz drasticamente a indenização por danos morais, desconsiderando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Sem Contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do recolhimento de preparo, em razão do benefício da justiça gratuita. Oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO A SERVIÇO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUÇÃO DOS PREJUÍZOS MORAIS E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I.
Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo ente municipal em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que, nos autos da Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta por Gabriel Ferreira Costa Silva em desfavor do Município de Tianguá, julgou procedente os pedidos autorais, condenando a municipalidade ao pagamento de R$ 6.367,07 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e sete centavos), em relação aos prejuízos materiais, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos estéticos. II.
Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se acertada a decisão do juízo de 1° grau que decidiu pela procedência do pedido autoral, entendendo pela configuração da responsabilidade civil objetiva do Município pelo acidente de trânsito envolvendo veículo a serviço da Administração Pública, bem como se adequado o quantum arbitrado a título de danos morais, no valor de R$ 80.000, 00 (oitenta mil reais). III.
Razões de decidir 3. Para a teoria do risco administrativo ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade, o Estado deve ter praticado uma ação.
Conforme as conclusões do Boletim de Acidente de Trânsito, restou caracterizado que o condutor da máquina tratora deixou de observar um dos deveres objetivos de cuidado na condução de veículo automotor, qual seja a imprudência, decorrente da execução de manobra em ocasião desfavorável.
Assim, ao contrário das afirmações do ente apelante, afere-se, diante da dinâmica dos fatos, que o motorista da motoniveladora realizou manobra em condições adversas e em inobservância a um dever objetivo de cuidado, vindo a produzir um resultado ilícito, decorrente de sua conduta. 4. Em relação aos danos, restou evidenciado nos autos processuais que o autor foi extremamente prejudicado pelo acidente, tanto pelas lesões sofridas, como pelos estragos ocasionados no veículo em que se encontrava, atestado pelos documentos médico-legais anexados e pelos comprovantes e recibos de despesas acarretadas com o acidente.
Além disso, verifica-se do depoimento da vítima e das testemunhas, os danos estéticos causados ao autor, que prejudicaram a sua saúde porquanto apresenta cicatrizes, lesões aparentes e disformes na perna, dificuldades para andar e risco de suas veias da perna estourarem ao se locomover.
Não menos importante, averigua-se o prejuízo que teve no curso da sua graduação em direito, visto que necessitou passar quase 3 (três) anos sem estudar, dedicando-se apenas ao tratamento médico. 5. O nexo de causalidade, portanto, resta evidenciado por meio dos relatórios produzidos e pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, posto que a conduta indevida do motorista da motoniveladora causou o acidente em questão, desencadeando todos os prejuízos narrados.
Ademais, o ente apelante não se desincumbiu do ônus que lhe era devido, não trazendo aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se apenas à alegação de ausência do nexo causal, o que não ficou comprovado. 6. O montante arbitrado a título de danos morais na sentença de primeiro grau, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se revela excessivo em relação a casos análogos, sendo adequada a sua redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em conformidade com precedentes do TJCE. IV.
Dispositivo 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Reconhecimento da indenização a título de danos materiais, morais e estéticos pelo Município de Tianguá.
Redução do valor da reparação por prejuízos morais. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 43 e 373, incisos I e II, todos do CPC; Artigos 5°, incisos V e X e 37, § 6º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.655.034/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6/4/2017; AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019. De início, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto ao artigo 944, do Código Civil, citado no recurso, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica do dispositivo, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre o ponto. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ademais, o evidencia-se, que a recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois a Câmara considerou expressamente que, na sentença, não foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como não restaram observadas as particularidades do caso concreto, devendo, assim, a fixação dos valores ser reduzida para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a proporcionalidade e a razoabilidade da situação, além de casos análogos julgados por esta Corte de Justiça, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a buscar a reanálise do mérito, alegando que o valor fixado desconsidera a extensão do dano. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o dano está vinculado ao fato lesivo, ao ato ilícito, à violação do dever jurídico e à respectiva lesão causada a bem ou integridade da vítima juridicamente tutelada.
Para fixar o valor indenizatório, deve o magistrado observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não poderá ser fonte de lucro.
Portanto, longe de tentar aquilatar valor adequado para reparar o sofrimento do autor, posto que não há como traduzir a dor inigualável que passou diante do tormento e da angústia dos ferimentos suportados, ainda mais por longo período, que culminou no trancamento da sua faculdade. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Por conseguinte, entendo que não foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como não restaram observadas as particularidades do caso concreto, devendo a fixação dos valores ser reduzida para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a proporcionalidade e a razoabilidade da situação. A propósito, esse é o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos, verbis: DIREITO CÍVEL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DA FUNÇÃO DO BAÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM TRINTA MIL REAIS.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Caso em exame: Cuidam os autos de apelação cível interposta pela Companhia de Transporte Coletivo - CTC em razão de sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em ação de reparação de danos morais e materiais proposta por Hélio Nunes da Silva, a qual julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a promovida, a pagar ao demandante a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. 2.
Questão em discussão: O cerne da questão diz respeito a análise da concessão parcial do pleito do demandante, vítima de acidente de ônibus e que perdeu o baço, em cuja sentença o d.
Juízo acolheu o pleito relativo à indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), recepcionando a tese da responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público municipal, aferindo a ocorrência do ato ilícito, dano e nexo causal. 3.
Razões de decidir: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Art. 37, §6º da CF).
Somado ao art. 927, que remete ao art. 186, ambos da legislação subjetiva civil, regem a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado que, para brotar dos fatos o dever de indenizar, exige-se a comprovação de uma conduta lesiva pelo agente público (ato ilícito) e a demonstração de prejuízo material ou abalo psicológico relevante (dano moral), havendo, entre ambos, nexo de causalidade, o que restou confirmado no caso em tela.
Quanto aos danos materiais, o demandante apresentou um único orçamento. fl. 26, o qual o d.
Juízo não reconheceu como comprovação das referidas despesas, não comprovando de forma satisfatória os gastos alegados na exordial. Outrossim, temos que o dano causado ao autor é incontroverso, vez que o mesmo que passou por momentos de intensa dor física, abalo psicológico, viu-se impossibilitada de trabalhar por período superior ao que podia suportar economicamente, sofreu grande abalo físico, e psicológico, haja vista a debilidade permanente da função imunológica inerente ao baço, conforme demonstrados no exame de corpo de delito de fl.25 dos autos. No tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, inobstante a especificidade do caso em tela ¿ a perda da função do baço ¿ o valor arbitrado pelo d.
Juízo a quo, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se conforma com aqueles praticados por esta e.
Corte de Justiça. 4.
Dispositivo e tese: Diante do exposto, conheço do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum proferido pelo d.
Juízo a quo.
Por se tratar de matéria apreciável de ofício, determino a modificação dos consectários legais aplicáveis, para que também incida, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Conforme dispõe o §11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Jurisprudência e dispositivos relevantes: Art. 37, §6º da CF; Arts. 927 e 186, do CC; Apelação Cível - 0052825-59.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024; Apelação Cível - 0013414-96.2017.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; Apelação Cível - 0001565-29.2009.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2024, data da publicação: 19/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, retificando ex officio parcialmente o julgado, nos moldes do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2024 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0064144-94.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADAS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGENTE PÚBLICO CONDUTOR DO VEÍCULO ESTADUAL QUE DEU CAUSA À COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO CAUSAL. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÕES CORPORAIS NO AUTOR.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se as preliminares de falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois, da leitura dos trechos da apelação do Estado do Ceará, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais o recorrente entende que o julgado deve ser modificado, e de inovação recursal, já que a existência de nexo causal foi tratada como fundamento da sentença, sendo devolvida a este órgão Julgador em decorrência da profundidade do efeito devolutivo. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará por danos supostamente sofridos pelo apelado em decorrência do acidente de trânsito, ocasionado pela colisão da motocicleta em que estava o autor com o veículo de propriedade do ente estatal, conduzido pelo Sr.
Antônio Fernandes Cavalcante. 3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: ( a) ato ilícito, ( b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, consoante elementos constantes nos autos, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente público que conduzia o veículo de propriedade do ente estatal, o qual invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta na qual estava o autor, que transitava no sentido oposto.
Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos suportados pelo promovente/ recorrido. 4. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ (cf.
REsp 1.473.393/SP), cujas balizas (com destaque à gravidade do fato e à reprovabilidade da conduta) justificam a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Precedentes do TJCE. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02227220420208060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/09/2023)". (GN) Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente para reanalisar a extensão do dano, o que atrai a incidência das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - 
                                            
19/08/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26980553
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19/08/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 14:26
Recurso Especial não admitido
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25/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 24/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19418310
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19418310
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25/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO A SERVIÇO DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUÇÃO DOS PREJUÍZOS MORAIS E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo ente municipal em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que, nos autos da Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta por Gabriel Ferreira Costa Silva em desfavor do Município de Tianguá, julgou procedente os pedidos autorais, condenando a municipalidade ao pagamento de R$ 6.367,07 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e sete centavos), em relação aos prejuízos materiais, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos estéticos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se acertada a decisão do juízo de 1° grau que decidiu pela procedência do pedido autoral, entendendo pela configuração da responsabilidade civil objetiva do Município pelo acidente de trânsito envolvendo veículo a serviço da Administração Pública, bem como se adequado o quantum arbitrado a título de danos morais, no valor de R$ 80.000, 00 (oitenta mil reais).
III.
Razões de decidir 3.
Para a teoria do risco administrativo ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade, o Estado deve ter praticado uma ação.
Conforme as conclusões do Boletim de Acidente de Trânsito, restou caracterizado que o condutor da máquina tratora deixou de observar um dos deveres objetivos de cuidado na condução de veículo automotor, qual seja a imprudência, decorrente da execução de manobra em ocasião desfavorável.
Assim, ao contrário das afirmações do ente apelante, afere-se, diante da dinâmica dos fatos, que o motorista da motoniveladora realizou manobra em condições adversas e em inobservância a um dever objetivo de cuidado, vindo a produzir um resultado ilícito, decorrente de sua conduta. 4.
Em relação aos danos, restou evidenciado nos autos processuais que o autor foi extremamente prejudicado pelo acidente, tanto pelas lesões sofridas, como pelos estragos ocasionados no veículo em que se encontrava, atestado pelos documentos médico-legais anexados e pelos comprovantes e recibos de despesas acarretadas com o acidente.
Além disso, verifica-se do depoimento da vítima e das testemunhas, os danos estéticos causados ao autor, que prejudicaram a sua saúde porquanto apresenta cicatrizes, lesões aparentes e disformes na perna, dificuldades para andar e risco de suas veias da perna estourarem ao se locomover.
Não menos importante, averigua-se o prejuízo que teve no curso da sua graduação em direito, visto que necessitou passar quase 3 (três) anos sem estudar, dedicando-se apenas ao tratamento médico. 5.
O nexo de causalidade, portanto, resta evidenciado por meio dos relatórios produzidos e pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, posto que a conduta indevida do motorista da motoniveladora causou o acidente em questão, desencadeando todos os prejuízos narrados.
Ademais, o ente apelante não se desincumbiu do ônus que lhe era devido, não trazendo aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se apenas à alegação de ausência do nexo causal, o que não ficou comprovado. 6.
O montante arbitrado a título de danos morais na sentença de primeiro grau, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se revela excessivo em relação a casos análogos, sendo adequada a sua redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em conformidade com precedentes do TJCE.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Reconhecimento da indenização a título de danos materiais, morais e estéticos pelo Município de Tianguá.
Redução do valor da reparação por prejuízos morais. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 43 e 373, incisos I e II, todos do CPC; Artigos 5°, incisos V e X e 37, § 6º, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.655.034/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6/4/2017; AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação apresentado pelo ente municipal em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, (ID 17880999), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c pedido liminar, proposta por Gabriel Ferreira Costa Silva em desfavor do Município de Tianguá, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o promovido nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Município de Tianguá/CE em indenização por danos materiais de R$ 6.367,07 (seis mil trezentos e sessenta e sete reais e sete centavos) em favor do autor Gabriel Ferreira Costa Silva, com correção e juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos pagamentos das notas/recibos, nos termos do art. 406 do Código Civil (vide Lei nº 14.905/2024). b) Condenar o Município de Tianguá/CE ao pagamento em favor do autor, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (acidente em 16/08/2020), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização nesta sentença e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).
O valor eventualmente recebido pela parte autora a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização por danos morais em comento, questão que deve ser apurada em liquidação de sentença. c) Condenar o Município de Tianguá/CE ao pagamento em favor do autor, a título de indenização por danos estéticos, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (acidente em 16/08/2020), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização nesta sentença e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).
Sem custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Condeno o Município em honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do montante da condenação, cujo valor deve ser apurado em cumprimento de sentença. Nas razões recursais, (ID 17881001), o ente apelante alega que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo municipal e os danos alegados pelo apelado.
Sustenta que não há provas concretas de que o ocorrido se deu pelo comportamento do condutor do trator de propriedade do município, ausente, inclusive, o laudo pericial técnico para elucidação dos fatos, comprometendo a análise da decisão. Argumenta que os danos morais fixados apresentam montante desproporcional, o que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a jurisprudência pátria.
Além disso, defende que houve a fixação de indenização por danos estéticos sem antes estar estipulado um valor líquido e certo, o que ocasiona insegurança jurídica. Argui, ainda, que a decisão sentenciante deixou de abater o valor arrecadado pelo autor referente ao seguro DPVAT, que deveria ter sido executado integralmente, de modo a evitar o locupletamento indevido do apelado e assegurar a justiça no cálculo final.
Por fim, declara que os consectários legais não se encontram em consonância com as normas e os precedentes legais, requerendo, portanto, a sua revisão, nos moldes da Lei nº 11.960/2009. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença, visto que ausente o nexo causal entre o comportamento do agente e os prejuízos relatados, devendo a responsabilidade do ente promovido ser afastada.
Subsidiariamente, postula pela diminuição dos valores fixados a título de danos morais, bem como pela determinação da liquidação prévia dos danos estéticos antes da execução da sentença, com a dedução integral da quantia relativa ao seguro DPVAT na fase de execução e a aplicação da Lei nº 11.960/2009, por ser medida de direito. Nas contrarrazões recursais, (ID 17881005), o apelado rebate os argumentos do ente apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença, que lhe é favorável. É o relatório. VOTO A demanda versa sobre Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c tutela antecipada, objetivando recompensar parte dos prejuízos sofridos pelo promovente, à custa de acidente de trânsito que ocasionou avarias no veículo Polo, de placa HYR5648, conduzido pelo esposo de sua prima, bem como lesões corporais em seus membros. Narra o autor que, no dia 16/08/2020, estava viajando para a cidade de Teresina/PI e transitava pela BR-222, quando, o motorista do automóvel em que se achava tentou ultrapassar uma niveladora amarela, tipo trator, de chassi CAT0120KKJAP04043, de propriedade do Município de Tianguá que se encontrava à sua frente, conduzido por Almir Fernandes de Sousa, ocasião em que a máquina tratora realizou uma conversão à esquerda de forma brusca e sem esperar no acostamento, vindo a colidir com o seu veículo. Relata, ainda, que, não obstante o condutor do trator ter realizado uma manobra imprudente e não ter sofrido qualquer lesão, evadiu-se do local do acidente sem socorrer as vítimas.
Em virtude do ocorrido, o autor foi atendido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Madalena Nunes, tendo sido transferido para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral no mesmo dia, momento em que foi internado e passou por intervenção cirúrgica, vindo a permanecer no nosocômio por diversos dias.
Além disso, menciona que sofreu cegueira permanente no olho direito, lesão extensa de partes moles da coxa direita, com exposição profunda de músculos e tendões, perda de tecidos essenciais e lesão corto contusa na região frontal à direita, com fratura de calota craniana, motivo pelo qual necessitou realizar a remoção do seu tecido da coxa esquerda para implantar na lesão da coxa direita. Expõe que, após 3 (três) meses da cirurgia de fixação, no dia 09/01/2021, careceu ir novamente ao Hospital Madalena Nunes, em razão de complicações decorrentes da cirurgia e realizou outro procedimento de enxerto com cauterização dos vasos sanguíneos, visto que houve rompimento da veia de sua perna esquerda.
Por fim, registra que precisou se afastar das suas atividades habituais por se encontrar em tratamento pelas sequelas do acidente, o que culminou com o trancamento do seu curso de Direito e, mesmo depois de 1 (um) ano e meio sem estudar, não tem qualquer previsão de retorno, razão pela qual propôs a presente ação com o objetivo de que o Município de Tianguá repare civilmente os danos que lhe foram causados. A sentença julgou procedente os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a municipalidade ao pagamento dos danos materiais, morais e estéticos em favor da parte autora, com fundamento nas provas documentais, que corroboram os fatos trazidos pelo promovente, não tendo o promovido se desincumbido do ônus que lhe era devido. Assim, cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade do Município de Tianguá pelo acidente automobilístico ocorrido entre o trator, a serviço da Administração Pública e o veículo do autor, bem como a possibilidade de redução do valor da indenização no valor de R$ 80.000, 00 (oitenta mil reais), arbitrada pelo juízo de 1° grau. No mérito, é oportuno discorrer acerca das teorias que alcançam a responsabilidade civil do Estado.
Depreende-se que a relação entre as partes é extracontratual, visto inexistir qualquer vínculo jurídico entre eles, tal relação esbarra nas responsabilidades objetiva e subjetiva adotadas pelo direito brasileiro, excluindo-se, portanto, qualquer temática contratualista. É o que dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No mesmo contexto, o artigo 43 do Código Civil prevê o seguinte: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Conforme transcrição acima, o Estado responde civilmente pelo evento danoso, independentemente de previsão normativa e do elemento subjetivo (culpa), desde que não se caracterize excludentes de responsabilidade.
Além disso, o terceiro lesado deve provar a conduta (dano) e o nexo de causalidade envolvido na situação para que a teoria do risco administrativo seja aplicada, diferentemente da teoria do risco integral, que reconhece o Estado como garantidor universal, não admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidades previstas. É preciso, portanto, fazer a distinção entre a primeira situação (teoria do risco administrativo) e a segunda (teoria do risco integral).
Na primeira, tenha-se em mente que para ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade do ato, o Estado deve praticar uma ação.
Ao contrário, isto é, no segundo caso, é necessário circunstâncias específicas, tais quais a incidência de danos ambientais e nucleares, atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, seja no Brasil ou no exterior.
Segue precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3.
Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário.
Súmula 126/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Por conseguinte, para a teoria do risco administrativo ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade, o Estado deve ter praticado uma ação. No caso em tela, indiscutível a ocorrência de um acidente de trânsito entre o trator de rodas da marca M.A/Caterpillar, de cor amarela e chassi CAT0120KKJAP04043, a serviço do Município de Tianguá, transportado por Almir Fernandes de Sousa, e o automóvel de marca VW/POLO 1.6, de cor prata, placas HYR5648, ano 2006, chassi 9BWHB09N97P013185 e renavam *09.***.*93-13, em que se encontrava o autor Gabriel Ferreira Costa Silva, a passageira Rose Neide Almeida Silva e o condutor André Nerio Silva Intra, ratificado pelo laudo pericial nº 2021.0176633, realizado pela Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) e pelo Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, (ID's 17880899 e 17880900).
Vejamos: No dia 16/08/2020, por volta das 06h50, no km 321 da BR-222, em Tianguá-CE, ocorreu um acidente, do tipo colisão traseira, com vítimas (3 lesionadas).
Os veículos envolvidos foram: a motoniveladora da marca Caterpillar (V1) e o VW Polo (V2).
Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Tianguá-CE / São João da Fronteira-PI, quando, nas proximidades da estrada do poço de areia no Km 321, V1 cruza as faixas de trânsito para fazer uma conversão a esquerda, ocasião em que V2 que também seguia o fluxo no sentido Tianguá-CE / São João da Fronteira-PI, não consegue evitar a colisão e colide na traseira de V1.
A colisão ocorreu na faixa de trânsito no sentido decrescente - São João da Fronteira / Tianguá.
Conforme os fragmentos desprendidos do veículo V2 e das marcas de sulcos no asfalto.
Após o impacto, o veículo V2 se prendeu em V1, sendo arrastado por cerca de 20 metros.
Os veículos V1 e V2 ficam imobilizados na entrada da estrada do poço de areia.
A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.
Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a ação realizada por V1, que cruzou as faixas de trânsito para entrar na via vicinal. (grifo nosso) É sabido o dever que o indivíduo se obriga ao trafegar em via pública, devendo observar com cuidado as normas de trânsito, atentando-se não somente para a sua conduta na direção, mas os veículos de grande porte também para os veículos de pequeno porte.
Consoante as conclusões do Boletim de Acidente de Trânsito, restou caracterizado que o condutor da máquina tratora deixou de observar um dos deveres objetivos de cuidado na condução de veículo automotor, qual seja a imprudência, decorrente da execução de manobra em ocasião desfavorável.
Transcreve-se os artigos 34 a 38 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37.
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único.
Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Assim, ao contrário das afirmações do ente apelante, afere-se, diante da dinâmica dos fatos, que o motorista da motoniveladora realizou manobra em condições adversas e em inobservância a um dever objetivo de cuidado, vindo a produzir um resultado ilícito, decorrente de sua conduta. Nesse cenário, constata-se, ainda, pela prova pericial, que o promovente sofreu lesões corporais graves, tendo como consequência lesão importante de partes moles com perda de substância na coxa direita (…) lesão permanente do nervo óptico direito produzindo cegueira permanente em olho direito (…) limitação funcional de movimentos com prejuízo funcional nos membros inferiores, havendo perda completa da visão de um olho e perda funcional completa de ambos os membros inferiores. Em relação aos danos, restou evidenciado nos autos processuais que o autor foi extremamente prejudicado pelo acidente, tanto pelas lesões sofridas, como pelos estragos ocasionados no veículo em que se encontrava, atestado pelos documentos médico-legais anexados (fotos, laudos, exames, declarações, fichas de atendimento, relatórios e prontuários médicos), (ID's 17880897, 17880898, 17880901 a 17880903 e 17880910 a 17880916), e pelos comprovantes e recibos de despesas acarretadas com o acidente, (ID's 17880896, 17880904 a 17880909). Além disso, verifica-se do depoimento da vítima e das testemunhas em audiência de instrução (ID 17880983), e dos memoriais finais, (ID 17880996), os danos estéticos causados ao autor, que prejudicaram a sua saúde porquanto apresenta cicatrizes, lesões aparentes e disformes na perna, dificuldades para andar e risco de suas veias da perna estourarem ao se locomover.
Não menos importante, averigua-se o prejuízo que teve no curso da sua graduação em direito, visto que necessitou passar quase 3 (três) anos sem estudar, dedicando-se apenas ao tratamento médico exigido, (ID 17880895). O nexo de causalidade, portanto, resta evidenciado por meio dos relatórios produzidos e pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, posto que a conduta indevida do motorista da motoniveladora causou o acidente em questão, desencadeando todos os prejuízos narrados.
Segue jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ÔNIBUS QUE ABALROOU A AUTORA GERANDO OS DANOS CORPORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMOVIDA/APELANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com efeito, em razão da responsabilidade da apelante ser objetiva, para que se configure o dever de reparação é necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos.
O dano está cabalmente demonstrado conforme a documentação de fls. 20/36 e fls. 128/130.
A conduta e o nexo causal também estão comprovados na medida em que a própria recorrente confessou na contestação que o sinistro ocorreu e que a vítima foi abalroada gerando os ferimentos.
Era ônus da promovida, ter comprovado a culpa exclusiva da vítima como forma de exclusão da responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na espécie.
A bem da verdade, a apelante se limitou a alegar na contestação que houve culpa exclusiva da vítima uma vez que, na sua versão, a autora caiu da calçada ocasionando a colisão, sem, contudo, comprovar a sua versão dos fatos.
No tocante ao quantum relativo à condenação, não há como manter o pensionamento estabelecido pelo juízo a quo no valor mensal de um salário mínimo posto que, malgrado o laudo de fls. 128/130 comprove as lesões irrefutavelmente sofridas pela apelada, inexiste quantificação acerca do grau de incapacidade o que impede concluir pela incapacidade laboral da recorrida.
Já em relação ao dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o numerário se mostra razoável e consentâneo com a realidade dos autos, sendo desnecessária a minoração.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 23 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0503842-03.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENVOLVENDO VEÍCULO PÚBLICO E VEÍCULO DE PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO. 37, § 6º, DA CF/88.
DESRESPEITO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO.
AVANÇO DE SEMÁFORO PELO AGENTE PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia reside em averiguar se foi acertada a condenação do ente estatal pela sentença singular ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a particular em razão de colisão automobilística, bem como se os montantes indenizatórios foram fixados em patamares adequados. 02.
A Responsabilidade Civil aplicável ao caso é a objetiva, com base na teoria do risco administrativo, dependendo da comprovação dos elementos ação, dano e nexo causal (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Analisando as provas juntadas aos autos, verifico a existência do dano material pleiteado. 03.
No caso concreto, houve a comprovação dos elementos ato ilícito (colisão causada pelo condutor do veículo público ao particular em razão de avanço de semáforo), dano material ao particular e do nexo causal. 04.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida, a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0196021-79.2015.8.06.0001, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PALHANO, reformando a sentença de origem, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0196021-79.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022). Extrai-se do artigo 5º da Constituição Federal, mais precisamente em seus incisos V e X: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Baseando-se nos textos legais, resta-se evidente a responsabilização do Município de Tianguá no acidente, hipótese essa que, incidindo todos os elementos discutidos, surge o dever de indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos.
O Boletim de Acidente de Trânsito realizado, somado às demais provas carreadas aos autos, é evidência categórica dos prejuízos arcados pelas vítimas, restando provado os danos materiais e, consequentemente, morais, comprovando os fatos que constituem seu direito alegado. Ademais, o ente apelante não se desincumbiu do ônus que lhe era devido, não trazendo aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se apenas à alegação de ausência do nexo causal, o que não ficou comprovado. Não há como negar a presença dos transtornos e prejuízos sofridos pelo autor, devidamente consolidados pelas provas documentais e testemunhais, podendo-se concluir que, pela dinâmica dos fatos, o motorista da máquina tratora, ao efetuar uma conversão perigosa, não se atentou para o perigo que poderia ocasionar, vindo a colidir com o veículo em que se encontrava o apelado, comportamento determinante para a ocorrência do acidente que causou as lesões corporais graves na vítima Gabriel Ferreira Costa Silva. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o dano está vinculado ao fato lesivo, ao ato ilícito, à violação do dever jurídico e à respectiva lesão causada a bem ou integridade da vítima juridicamente tutelada.
Para fixar o valor indenizatório, deve o magistrado observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não poderá ser fonte de lucro.
Portanto, longe de tentar aquilatar valor adequado para reparar o sofrimento do autor, posto que não há como traduzir a dor inigualável que passou diante do tormento e da angústia dos ferimentos suportados, ainda mais por longo período, que culminou no trancamento da sua faculdade. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Por conseguinte, entendo que não foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como não restaram observadas as particularidades do caso concreto, devendo a fixação dos valores ser reduzida para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a proporcionalidade e a razoabilidade da situação. A propósito, esse é o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos, verbis: DIREITO CÍVEL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERDA DA FUNÇÃO DO BAÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM TRINTA MIL REAIS.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Caso em exame: Cuidam os autos de apelação cível interposta pela Companhia de Transporte Coletivo - CTC em razão de sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em ação de reparação de danos morais e materiais proposta por Hélio Nunes da Silva, a qual julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a promovida, a pagar ao demandante a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. 2.
Questão em discussão: O cerne da questão diz respeito a análise da concessão parcial do pleito do demandante, vítima de acidente de ônibus e que perdeu o baço, em cuja sentença o d.
Juízo acolheu o pleito relativo à indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), recepcionando a tese da responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público municipal, aferindo a ocorrência do ato ilícito, dano e nexo causal. 3.
Razões de decidir: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Art. 37, §6º da CF).
Somado ao art. 927, que remete ao art. 186, ambos da legislação subjetiva civil, regem a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado que, para brotar dos fatos o dever de indenizar, exige-se a comprovação de uma conduta lesiva pelo agente público (ato ilícito) e a demonstração de prejuízo material ou abalo psicológico relevante (dano moral), havendo, entre ambos, nexo de causalidade, o que restou confirmado no caso em tela.
Quanto aos danos materiais, o demandante apresentou um único orçamento. fl. 26, o qual o d.
Juízo não reconheceu como comprovação das referidas despesas, não comprovando de forma satisfatória os gastos alegados na exordial.
Outrossim, temos que o dano causado ao autor é incontroverso, vez que o mesmo que passou por momentos de intensa dor física, abalo psicológico, viu-se impossibilitada de trabalhar por período superior ao que podia suportar economicamente, sofreu grande abalo físico, e psicológico, haja vista a debilidade permanente da função imunológica inerente ao baço, conforme demonstrados no exame de corpo de delito de fl.25 dos autos.
No tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, inobstante a especificidade do caso em tela ¿ a perda da função do baço ¿ o valor arbitrado pelo d.
Juízo a quo, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se conforma com aqueles praticados por esta e.
Corte de Justiça. 4.
Dispositivo e tese: Diante do exposto, conheço do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum proferido pelo d.
Juízo a quo.
Por se tratar de matéria apreciável de ofício, determino a modificação dos consectários legais aplicáveis, para que também incida, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Conforme dispõe o §11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Jurisprudência e dispositivos relevantes: Art. 37, §6º da CF; Arts. 927 e 186, do CC; Apelação Cível - 0052825-59.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024; Apelação Cível - 0013414-96.2017.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; Apelação Cível - 0001565-29.2009.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2024, data da publicação: 19/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, retificando ex officio parcialmente o julgado, nos moldes do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2024 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0064144-94.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADAS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGENTE PÚBLICO CONDUTOR DO VEÍCULO ESTADUAL QUE DEU CAUSA À COLISÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÕES CORPORAIS NO AUTOR.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se as preliminares de falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois, da leitura dos trechos da apelação do Estado do Ceará, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais o recorrente entende que o julgado deve ser modificado, e de inovação recursal, já que a existência de nexo causal foi tratada como fundamento da sentença, sendo devolvida a este órgão Julgador em decorrência da profundidade do efeito devolutivo. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará por danos supostamente sofridos pelo apelado em decorrência do acidente de trânsito, ocasionado pela colisão da motocicleta em que estava o autor com o veículo de propriedade do ente estatal, conduzido pelo Sr.
Antônio Fernandes Cavalcante. 3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: ( a) ato ilícito, ( b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, consoante elementos constantes nos autos, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente público que conduzia o veículo de propriedade do ente estatal, o qual invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta na qual estava o autor, que transitava no sentido oposto.
Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos suportados pelo promovente/ recorrido. 4.
Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ (cf.
REsp 1.473.393/SP), cujas balizas (com destaque à gravidade do fato e à reprovabilidade da conduta) justificam a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Precedentes do TJCE. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02227220420208060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/09/2023). Analisado o valor de fixação da indenização a título de danos morais, passo, então, para o exame dos demais pedidos subsidiários do ente apelante. Quanto à alegação da falta de fixação de um valor líquido e certo por danos estéticos, entendo que esta não merece prosperar.
Isso porque a sentença proferida pelo juízo de 1º grau estipulou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este considerado exato, não havendo o que falar em insegurança jurídica. No mesmo sentido, vislumbro que a decisão sentenciante abateu o valor arrecadado pelo autor referente ao seguro DPVAT, razão pela qual não acolho o argumento da municipalidade.
Infere-se da sentença proferida, in verbis: (…) O valor eventualmente recebido pela parte autora a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização por danos morais em comento, questão que deve ser apurada em liquidação de sentença. (…) Por fim, no que se refere aos consectários legais, concluo que o juros de mora deverá observar o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária o INPC até o dia 09/12/2021.
A partir da EC 113/2021, ocorre a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Logo, afere-se que a dinâmica do acidente se deu por ausência de um dos deveres objetivos de cuidado, ante a sua inobservância, sendo, no caso, o ato de realização da conversão perpetrada pelo condutor do trator, a serviço da Administração Pública, causa direta e imediata da ocorrência do acidente.
A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente de uma conduta, comprovado o nexo causal, obriga o responsável à reparação do dano.
Dessa forma, levando em consideração o entendimento jurisprudencial exarado, os danos materiais, morais e estéticos restaram provados, não vislumbrado outras causas para os prejuízos sofridos. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo sentenciante apenas para diminuir o valor dos danos morais arbitrados, fixando-os no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como para corrigir o estabelecimento dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes descritos acima.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 - 
                                            
24/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19418310
 - 
                                            
10/04/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
10/04/2025 09:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TIANGUA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
09/04/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19122370
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19122370
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052190-29.2021.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
28/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122370
 - 
                                            
28/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
24/03/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
24/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/02/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
11/02/2025 12:53
Declarada incompetência
 - 
                                            
10/02/2025 15:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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