TJCE - 3001857-39.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165956152
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165956152
-
22/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165956152
-
22/07/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 12:52
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
05/07/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161182511
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161409832
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161182511
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161182511
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001857-39.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 160848181, fls. 5, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161409832
-
23/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161182511
-
23/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161182511
-
23/06/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159667464
-
11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 159667464
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159667464
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159667464
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001857-39.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Valor da Execução: R$ 5.889,80 (cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/06/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159667464
-
09/06/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159667464
-
09/06/2025 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155446766
-
22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2025. Documento: 155446766
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155446766
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155446766
-
20/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155446766
-
20/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155446766
-
20/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:49
Processo Reativado
-
20/05/2025 09:58
Juntada de decisão
-
05/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2025 17:52
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135949729
-
17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135949729
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135949729
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135949729
-
13/02/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135949729
-
13/02/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135949729
-
13/02/2025 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
30/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130507196
-
18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 130507196
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130507196
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130507196
-
16/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130507196
-
16/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130507196
-
16/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 06:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127807121
-
03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127807121
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127807121
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127807121
-
29/11/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127807121
-
29/11/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127807121
-
29/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
19/11/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024. Documento: 109493796
-
16/10/2024 00:37
Confirmada a citação eletrônica
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109493796
-
15/10/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109493796
-
15/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
15/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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