TJCE - 3001857-39.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 09:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            20/05/2025 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 09:50 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 01:14 Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:14 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19718669 
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19718669 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
 
 JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3001857-39.2024.8.06.0101 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS, DETERMINANDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER E A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM DANOS. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
 
 DANOS INDENIZÁVEIS IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE.
 
 TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
 
 RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS em face de BANCO DO BRASIL SA Aduziu a parte promovente que sofreu descontos em seu benefício, referentes à cobrança referente a um contrato de empréstimo.
 
 Contudo, não reconhece tal contratação.
 
 Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e de danos morais.
 
 Adveio sentença (Id. 18497959), na qual, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária do Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por novo desconto, limitada a R$ 15.000,00; b) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo de nº 153988963, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 18497961), insurgindo-se contra a sentença.
 
 Sustentou que cumpriu as formalidades legais, que não houve falha na prestação de serviços.
 
 Ainda insurgiu-se contra as condenações perpetradas.
 
 Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais. (Id. 18497969), pela improcedência do recurso adverso. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Nesse contexto, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha no sistema de atendimento ao cliente impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor.
 
 Tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
 
 II do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Contudo, o requerido sequer juntou aos autos qualquer fato que impugnasse o direito alegado pela promovente. Não apresentou nenhuma comprovação das contratações, tampouco, comprovação de anuência da parte autora.
 
 Ainda que as amortizações tivessem sido regularmente anuídas, a autora continuou sendo lesada por suportar descontos em sua conta bancária, referente às parcelas dos supostos empréstimos amortizados.
 
 Assim, a realização de descontos na conta bancária da promovente mostram-se indevidos.
 
 Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
 
 Contudo, no caso, inexiste prova hábil de que a parte autora, seguramente, autorizou a incidência de descontos, razão pela qual a relação contratual não foi devidamente comprovada.
 
 Anote-se, por oportuno, que não poderia a requerente/recorrida provar a não contratação (fato negativo).
 
 Pelo contrário.
 
 Incumbia à recorrente o ônus probatório positivo - até pela sistemática de inversão ex lege do ônus da prova do CDC - de que aquele teria aderido voluntariamente ao empréstimo.
 
 Ao tratar das regras atinentes ao ônus probatório, o Professor Luiz Guilherme Marinoni, no artigo intitulado "Formação da Convicção e Inversão do ônus da prova segundo as particularidades do caso concreto", abrandou os rigores, "quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe.
 
 Ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência".
 
 Impossível provar um fato que não ocorreu.
 
 Ao revés, torna-se muito fácil para a demandada comprovar que, efetivamente, aderiu ao serviço.
 
 No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação.
 
 Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não é válido o desconto.
 
 Nesse contexto, não há como prosperar a tese de relação obrigacional válida, a restar caracterizada e comprovada a ilicitude da requerida/recorrente ao proceder descontos na conta-corrente da autora.
 
 Restou, assim, demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço.
 
 Em situação semelhante à dos autos, em que se analisou o desconto de tarifa denominada cesta de serviços bancários realizada pelo mesmo banco demandado/recorrente, o TJ/CE reconheceu a falha na prestação do serviço, na medida em que o Banco Bradesco S.A. não comprovou a adesão voluntária à contratação de empréstimo, conforme se avista abaixo: APELAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM MAJORADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Cinge-se controvérsia na análise da indenização por danos morais e materiais em razão do reconhecimento da invalidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente, pactuado entre as partes.
 
 Quanto à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
 
 Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
 
 Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restuição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
 
 No que toca ao pedido de compensação, denotando-se que em nenhum momento a parte ré, ora apelante, junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, impõe-se o provimento do apelo quanto a esse pedido, para que seja afastada a necessidade de compensação com quaisquer valores.
 
 Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que a autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
 
 Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados.
 
 Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não apresenta-se de todo modo razoável, devendo ser majorado para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório de nº 0229417-03.2022.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 02294170320228060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado. Trata-se da teoria do risco da atividade.
 
 Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
 
 Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
 
 De tal forma que não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, resta configurada a falha da instituição financeira, sendo indevidas as parcelas descontadas da conta da promovente, devendo ser restituídas de forma dobrada. Conforme sentença do juízo de origem.
 
 Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
 
 Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
 
 Nessa toada, ressalte-se que a recorrida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido descontos em conta que recebe seu benefício, prejudicando assim, sua subsistência.
 
 Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade por danos morais.
 
 O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se razoável, pois sopesa a extensão e repercussão do dano e, mostra-se razoável, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento desta Turma.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
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                                            23/04/2025 13:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19718669 
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                                            23/04/2025 11:48 Sentença confirmada 
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                                            23/04/2025 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2025 19:13 Conclusos para julgamento 
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                                            05/03/2025 17:53 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2025 17:53 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2025 17:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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