TJCE - 3028765-45.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Regina Oliveira Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:05
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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13/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25262573
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25262573
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3028765-45.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: FRANCISCO ADRIANO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de FRANCISCO ADRIANO DE SOUZA; nos seguintes termos (ID 24368282): [...] Cuidam os autos de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de proceder ao recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito. Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, este se manteve inerte. É sucinto relato.
Decido. O Código de Processo Civil em vigor autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação. No caso dos autos, por se tratar de uma ação de busca e apreensão, o recolhimento das custas/despesas diligenciais representa requisito formal, essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. [...] Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários á citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida. [...] Em suas razões (ID 24368290), a Recorrente sustenta que o art. 485, IV do Código de Ritos, usado para embasar a sentença proferida, prevê que o processo pode ser extinto, sem resolução do mérito, "quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
No caso em tela não se vislumbra a ausência de qualquer pressuposto, conforme se verifica aos argumentos que se seguem.
Acrescenta que ainda, sendo o entendimento do d. magistrado, que a autora se manteve inerte e não cumpriu tempestivamente com a determinação outrora determinada, seria caso de aplicação do inciso III do art. 485, CPC/15, cabendo intimar pessoalmente a parte autora, mas jamais extinguir o feito. Acrescenta, ainda, que todavia, da mais perfunctória análise dos autos, decorre que o d. juízo não determinou a intimação pessoal da Autora, portanto, se a extinção se baseou no não andamento da demanda, deveria haver a intimação pessoal da apelante para que pudesse providenciar o andamento do feito, visto o prazo decorrido no sistema. Requer, ao final, a total procedência deste recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito, visto que comprovada a não ocorrência de ausência de pressuposto processual e a falta de intimação pessoal para a legal extinção do feito. Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Colhe-se dos autos (ID 24368279) que a ora Autora/Apelante foi intimada para recolher custas de diligência de oficial de justiça, com o viso ao cumprimento da medida liminar e citação da parte adversa, conforme comando judicial ali exarado: Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024. Em que pese a realização da intimação, através de Causídico constituído nos autos, a parte Autora manteve-se silente; razão pela qual o Magistrado, extinguiu o processo por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC). Pois bem, de início, penso que o magistrado de primeira instância ao proferir o despacho de ID 24368279, invitando a parte Autora a recolher custas de diligência o fez em harmonia com as disposições insertas no Dec.-Lei 911/69, na medida em que para haver citação, mister a localização e apreensão do bem. Extreme de dúvida que a citação nas Ações de Busca e Apreensão, com base no Decreto-Lei referido, somente deverá ocorrer se localizado o bem e ocorrer a apreensão que, por sua vez, somente se dá por meio de oficial de justiça.
Em não sendo localizado, não há se falar em citação, muito menos em citação por edital que até poderá existir se ocorrer a apreensão e o devedor/réu não for localizado para citação pessoal.
A propósito, eis o que dispõe o art. 4º, a lei de regência: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Acerca da citação nas Ações da espécie, o Superior Tribunal de Justiça há tempos já firmou seu entendimento: RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CITAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 07. - A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.
Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decreto-lei 911/69). [...]. (Resp 195094/SP RECURSO ESPECIAL 1998/0084782-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) j. 28/06/2004). Nesse cenário, entendo que o magistrado de origem agiu corretamente quanto aos fins pretendidos.
Resta examinar o ponto nodal de insurgência da apelante, qual seja, se a extinção deveria haver se dado com base no art. 485, III, do CPC, por inércia no cumprimento de diligência pela autora e, em assim sendo, haveria sido descumprido o que determina o §1º, do retrocitado dispositivo legal, quanto à necessidade de sua intimação pessoal; o que ensejaria a nulidade do julgado. Registro que somente adentrarei a tese da necessidade de intimação pessoal da autora, acaso acolhida a tese primeira, referente à extinção com base no art. 485, III, do diploma processual civil, porquanto somente exigida a dupla intimação, do advogado e da própria parte, se o fundamento do decisório se der por conduta que se amolda aos incisos II e III, do aludido art. 485. Muito bem, no que importa relevante para o caso, é o que dispõe o dispositivo legal em comento: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Confrontando-se os fatos ocorridos nos fólios com as disposições processuais atinentes; a meu sentir o magistrado adotou a correta fundamentação para o caso concreto; na medida em que a diligência de oficial de justiça é necessária para a citação; e a citação válida há de ser tida como pressuposto processual.
Sem citação, a validade do processo resta ameaçada.
Nesse ideativo, dispõe o art. 239, do CPC, verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Lecionando sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves: Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo. (In Manual de Direito Processual Civil, volume único, juspodivm, p. 2024, p. 125) Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, a teor dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Relevante não olvidar de que, conforme já expendido, a intimação da parte, por advogado, para recolhimento das custas de diligência se revela de máxima importância, já que tão somente ocorre a citação, acaso apreendido o bem.
Destaco que a faculdade que se dispõe para requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução é de estrito dever da parte, ante o princípio dispositivo e a própria dicção do art. 4º, do Dec.-Lei 911/69. Nesse contexto, tem-se que a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que independe de prévia intimação pessoal do autor; conforme se aquilata da interpretação do § 1º, do art. referido. Precedentes deste Sodalício, no sentido de que a falta de recolhimento de custas de oficial de justiça configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Na hipótese, busca a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 82, que determinou que o autor comprovasse o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a extinção do feito sem resolução de mérito foi acertada no caso em apreço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese, busca a apelante a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 82, que determinou que o autor comprovasse o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito. 4.
Observa-se que o douto magistrado expediu os despachos de fls. 86 e 91, sendo o último realizado via portal eletrônico, concedendo novamente prazo para que a parte autora se manifestasse, mas a autora requereu apenas o julgamento antecipado da lide (fl. 94).
Ainda assim, no despacho de fl. 96, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas para expedição de carta precatória e, diante da inércia da parte autora, sobreveio a sentença extintiva. 5.
A ordem do Julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais.
Ademais, é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC. 6.
Assim, verificando-se que a parte apelante não comprovou que realizou o devido pagamento das custas processuais, têm-se a regular extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0240830-47.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO REGULAR VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão do não recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça, após ter sido o autor intimado para tal fim.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas exigiria prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) determinar se a falta de pagamento das custas do oficial de justiça caracteriza a ausência de pressuposto processual.
Razões de decidir: 3.
O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, sendo obrigação da parte autora, cuja ausência, após intimação regular via advogado constituído, autoriza a extinção do feito. 4.
A necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC/2015 se aplica exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, não incidindo nos casos de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme inciso IV. 5.
Não há que se falar em ausência de cientificação do causídico nomeado, com exclusividade, para receber intimações, pois o Despacho de fls. 130, que determinou a intimação do exequente para recolher as custas, foi publicado em nome do referido advogado.
Dispositivo: 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0001384-09.2018.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA NO ATENDIMENTO AO COMANDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2.
In casu, a parte recorrente foi intimada para proceder com recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção sem resolução meritória (fl. 82), oportunidade deixou o prazo transcorrer in albis, sem nada apresentar ou requerer (fl. 85), situação que torna acertada a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3.
Torna-se de fácil constatação que o caso em comento é de vício prejudicial à própria formação do processo, haja vista a demonstração da regularidade da exigência e da inércia da parte em atender ao comando judicial específico, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0203781-22.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À(S) DILIGÊNCIA(S) DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0275858-42.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA COM OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme art. 485, inciso IV, do CPC, consistente em não comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 3.
Verificada a inércia da parte promovente em cumprir a determinação de comprovar o recolhimento das custas de diligência, fato que impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo, este deve ser extinto com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 4.
Decisão unipessoal em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0202955-77.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Lado outro, não há de prevalecer afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa ou mesmo ao princípio evocado, na medida em que o magistrado, previamente à sentença terminativa, proporcionou prazo para que a parte recorrente recolhesse as custas de diligência, ali consignado que a inércia seria caso de extinção com base no art. 485, IV, do CPC.
Portanto, considerando inexistir falha de procedimento, uma vez que o Juízo singular ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, agiu acertadamente; já que, intimada para recolhimento de custas de diligência, sob a advertência de possível extinção, a parte autora/recorrente não adotou qualquer providência, o recurso em apreço não merece acolhida. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a sentença recorrida.
Considerando que sequer chegou a ser formada a relação processual e o que ficou decidido na origem, não há que se falar em honorários advocatícios. Após as formalidades legais, devolvam-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
14/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25262573
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11/07/2025 13:01
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 21:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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