TJCE - 0201372-25.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144631959
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144631959
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201372-25.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DA CONCEICAO Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito.
Com fulcro no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, para fins de juízo de retratação, mantenho a sentença integralmente, ressaltando que a providência adotada encontra amparo na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões.
Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
16/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144631959
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15/04/2025 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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19/02/2025 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133257105
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133257105
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133257105
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133257105
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201372-25.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DA CONCEICAO Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS conforme petição inicial e documentos anexos. A parte requerida apresentou contestação ao Id 115461929.
Conforme certidão de Id 132496210, a parte autora compareceu à secretaria deste Juízo requerendo a extinção do feito, em razão de ter sido distribuído sem a sua autorização, já que "não tem interesse nas ações de empréstimo consignado" e "nunca conversou com o advogado" FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que o advogado subscritor da exordial ajuizou a presente ação sem possuir procuração válida outorgando-lhe poderes para representar o autor em Juízo.
De acordo com o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação processual da parte, o processo será extinto se o autor não sanar o vício no período determinado pelo juízo.
Na hipótese dos autos, a parte autora informa não possuir interesse no prosseguimento do presente feito, assim, tem-se que a petição inicial firmada por advogado sem procuração válida nos autos é considerada ineficaz, por força da norma do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, o que implica na extinção do feito (art. 485, VIII, do CPC), ante a ausência de pressuposto processual e interesse em demandar a ação.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO.
RECURSO INEFICAZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, § 2º, 76 § 2º, I E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. 1.
Diante da não regularização do vício da representação processual no prazo legal, após a parte ser intimada, os recursos subscritos por advogado sem procuração nos autos são considerados ineficazes, por força da norma do art. 104, § 2º, do CPC/2015, não merecendo ser conhecidos (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 2. "A juntada de cópia do andamento processual ou demais informações disponibilizadas pela internet não supre a irregularidade da cadeia processual. 5.
A mera indicação dos nomes dos advogados no andamento processual não se confunde com a aferição da regularidade da cadeia de substabelecimentos, análise feita pelo juízo em momento distinto do simples cadastro da peça recursal no sistema." (AgRg no AREsp 633.252/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 3.
Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n. 1.622.605/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020). Destarte, tendo em vista que o advogado signatário da inicial não possuía procuração válida à época do ajuizamento e a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito (art. 104, § 1.º e art. 485, VIII, do CPC), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, condeno o advogado, Dr.
FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB/CE 25.034), subscritor da petição inicial, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado da parte requerida, que arbitro por apreciação equitativa em R$ 500,00.
Tendo em vista que a parte autora compareceu na secretaria deste Juízo e negou a procuração outorgada e a intenção de ajuizamento da presente demanda, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, a fim de apurar eventual conduta criminosa do advogado. De igual sorte, oficie-se o fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e adoção das providências cabíveis. P.
R.
I. Transitada em julgado, à Secretaria, calcule-se e cobrem-se as custas processuais, na forma do art. 401 do Código de Normas Judiciais.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
07/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:33
Juntada de Ofício
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07/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133257105
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07/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133257105
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07/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
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06/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130246215
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130246215
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16/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130246215
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14/12/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124694477
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13/11/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124694477
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12/11/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124694477
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12/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109539786
-
16/10/2024 09:38
Confirmada a citação eletrônica
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201372-25.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DA CONCEICAO Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geralda Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes do despacho de ID 107606404. ALTO SANTO, 15 de outubro de 2024 Jane Leila Martins de Lira MAT.44625 -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109539786
-
15/10/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109539786
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15/10/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 22:41
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 15:22
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 10:03
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 05:18
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01804080-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 10:30
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21/08/2024 12:45
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 02:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 14:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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