TJCE - 0200170-05.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 08:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDA GONCALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132060150
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132060150
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132060150
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132060150
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132060150
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132060150
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200170-05.2024.8.06.0066 AUTOR: GERALDA GONCALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, intentado por GERALDA GONÇALVES PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, em que a parte autora aduz, em resumo, que desde 2021 foi surpreendido(a) com descontos em seu aposento provenientes de uma contratação de empréstimo (contrato nº 425221858), negando que tenha anuído com qualquer contratação ou dela tirado qualquer proveito. Junto a Inicial de ID 107979614, juntou-se os documentos diversos. Decisão inicial de ID 107977610, recebeu a inicial e determinou a citação da empresa ré a fim de compor a lide, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, tida como hipossuficiente. Devidamente citada, a parte requerida apresenta CONTESTAÇÃO ID 107979576, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação por entender que a contratação foi lícita.
Juntou-se ainda os documentos de praxe, entre eles o contrato de ID 107977621. Intimada a parte autora para querendo se manifestar, apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO em ID 107979585, afirmando que a assinatura contida em contratação não pertencia a parte autora, e desse modo solicitou perícia a fim de analisar a documentação e comparar a assinatura da requerente. Perícia nomeada em ID 107979586, cujo resultado conclusivo se encontra em ID 109566458, inexistindo impugnação acerca do seu resultado. Inexistindo novas diligências, voltaram-me os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. PRELIMINARES Há questão preliminar a ser enfrentada. A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente.
No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Requerido alegou a ocorrência de conexão. Analisando detidamente os autos, verifico que, embora as demandas apontadas na contestação possuam identidade de partes, aquelas possuem pedidos vinculados a contratos diferentes, constituindo fatos geradores distintos, independentes entre si, motivo pelo qual encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão (ou litispendência), inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que cada processo é analisado em sua peculiaridade, ainda que coincidentes alguns elementos.
Precedentes. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRASADO.
EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MINORADOS (R$ 3.000,00), EM RESPEITO A PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050632-43.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM RESPEITO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO (R$ 1.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050635-95.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). MÉRITO Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme previsto no seu art. 17. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. O cerne da questão orbita quanto a existência ou não de relação jurídica entre as partes. Ocorre que das provas e dos fatos trazido à colação não se pode extrair qualquer verossimilhança nas alegações autorias. A parte autora alega que não fez qualquer contratação junto ao requerido, contudo ID 107977621 consta avença celebrada entre as partes, em que figura que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado junto a empresa acionada, bem como documentos pessoais da parte demandante. E acrescido a isso, está o fato da perícia realizada em ID 109566466 e 109566468, no qual trouxe o seguinte laudo conclusivo: "(...) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica notável que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA." Nessa quadra, demonstrado não haver vício de consentimento, posto que a parte autora realizou a contratação de forma livre e consciente, bem como por se tratar de pessoa que goza de capacidade civil plena, não havendo demonstrado que houve defeitos no referido negócio jurídico, conforme jurisprudência do TJCE: Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrente em descontos na conta da requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que teve como consequência o não recebimento integral do valor de seu benefício previdenciário, o que justificaria restituição em dobro e indenização por dano morais. 2.
Enquanto isso, o banco demandado, ora apelado, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude.
Tanto é, que a sentença ao pôr termo a ação deu conta de que ¿o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo: i.
Houve a juntada da cópia do empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora às fls. 78-79 dos autos, com o recolhimento também das cópias dos documentos pessoais da parte autora (fls. 80), os quais presume-se terem sido recolhidos no ato da contratação; i.
Houve a juntada do comprovante de transferência para a conta pessoal da parte autora (TED) no valor do empréstimo questionado (fl. 81); i.
Não houve a apresentação de qualquer evidência pela autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc¿ (fs. 212/217). 3.
Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendencia. 4.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00503006220208060085 Hidrolândia, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). Desta feita, verifica-se que a parte demandante é aquele que realizou o contrato questionado.
Saliento ainda que a parte autora impugnou a assinatura, sendo o contrato periciado, cujo resultado conclusivo foi que a assinatura partiu do punho da autora.
Logo, vê-se que o demandado conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, como preceitua o art. 373, II do CPC. Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada, conforme julgado: Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Providencie o pagamento do perito, designado em decisão de ID 107979586, no quantum de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) a ser pago pelo TJCE. Expedientes necessários. FORMA DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA: 1- Intimar as partes, por publicação; 2- Providencie o pagamento do perito, designado em decisão de ID 107979586, no quantum de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) a ser pago pelo TJCE. 3 - Não havendo recurso, certificar o trânsito, baixar e arquivar; 4 - Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar o processo ao TJCE.
Cedro/CE, 09 de janeiro de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
09/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132060150
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09/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132060150
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09/01/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 01:34
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109568200
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200170-05.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDA GONCALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo acostado a partir do ID 109566458, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1° do CPC. Cedro/CE, 16 de outubro de 2024. ILAISE DE SOUSA FRANCELINO Diretora de Secretaria -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109568200
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16/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109568200
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16/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/10/2024 09:55
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/10/2024 09:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/10/2024 09:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/10/2024 09:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/10/2024 09:50
Desentranhado o documento
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16/10/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de laudo pericial
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14/10/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2024 00:03
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 10:28
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 09:38
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806697-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 09:03
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17/09/2024 13:18
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 13:18
Mov. [44] - Documento
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17/09/2024 13:17
Mov. [43] - Petição
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17/09/2024 13:16
Mov. [42] - Documento
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09/09/2024 18:05
Mov. [41] - Expedição de Carta
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09/09/2024 18:05
Mov. [40] - Certidão emitida
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09/09/2024 18:05
Mov. [39] - Documento
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13/08/2024 11:23
Mov. [38] - Mero expediente | Recebidos hoje. Ante manifestacao de fls. 263, providencie novo sorteio de perito, nos termos da decisao de fls. 250/251. Expediente necessario.
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12/08/2024 13:56
Mov. [37] - Petição
-
07/08/2024 11:05
Mov. [36] - Documento
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07/08/2024 10:37
Mov. [35] - Expedição de Carta
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07/08/2024 10:25
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 23:02
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01805639-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 22:59
-
20/05/2024 10:22
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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19/05/2024 11:55
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803252-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2024 11:48
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11/05/2024 10:49
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 02:39
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 15:46
Mov. [28] - Certidão emitida
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08/05/2024 15:15
Mov. [27] - Documento
-
08/05/2024 13:58
Mov. [26] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 08:38
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2024 08:38
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
01/05/2024 10:47
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802759-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/05/2024 10:34
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26/04/2024 01:13
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 02:25
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 17:24
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 17:21
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2024 16:05
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802498-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/04/2024 15:33
-
03/04/2024 00:03
Mov. [17] - Certidão emitida
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02/04/2024 08:32
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2024 23:05
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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01/04/2024 13:08
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01801804-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/04/2024 12:38
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27/03/2024 02:20
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 18:19
Mov. [12] - Certidão emitida
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26/03/2024 16:53
Mov. [11] - Expedição de Carta
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25/03/2024 15:43
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 15:41
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2024 15:40
Mov. [8] - Documento
-
08/03/2024 15:40
Mov. [7] - Documento
-
08/03/2024 15:40
Mov. [6] - Documento
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07/03/2024 23:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 11:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 21:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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