TJCE - 3003949-83.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ISMAEL PEREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24730843
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24730843
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 3003949-83.2024.8.06.0167 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Apte/Apdo(a): FRANCISCO ISMAEL PEREIRA DA SILVA Apte/Apdo(a): MUNICIPIO DE SOBRAL RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
ARTIGOS 78, II, E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA, COM REFORMA APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Sobral e pelo autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, em face de sentença que reconheceu o direito ao abono familiar de 5% sobre o vencimento base, previsto nos artigos 78, II, e 80 da Lei Municipal nº 038/1992 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Sobral), em virtude do nascimento de sua filha, Lívia Sousa Silva, em 13/02/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o servidor público municipal possui direito ao abono familiar previsto na legislação municipal, independentemente do regime previdenciário vigente; (ii) se a sentença deve ser submetida a reexame necessário, diante de sua iliquidez; (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados de forma antecipada, em sentença ilíquida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O abono familiar de 5% sobre o vencimento base está previsto expressamente na Lei Municipal nº 038/1992, sendo um direito de caráter administrativo, não se confundindo com o benefício previdenciário salário-família. 4.
A migração para o RGPS não afasta o direito ao abono, pois ele decorre de previsão estatutária municipal e possui natureza jurídica distinta da previdenciária. 5.
A sentença é ilíquida, aplicando-se o disposto na Súmula 490 do STJ, sendo necessário o reexame obrigatório para evitar alegações de nulidade. 6.
A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Reexame Necessário e Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida, com reforma apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O abono familiar previsto nos artigos 78, II, e 80 da Lei Municipal nº 038/1992 é direito de natureza administrativa, independente do regime previdenciário vigente, sendo devido ao servidor público municipal que comprovar o nascimento do dependente menor de 14 anos." "2.
Sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, conforme Súmula 490 do STJ." "3.
A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 038/1992, arts. 78, II, e 80; CPC, art. 85, § 4º, II; art. 496, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STJ, Súmula 490; STJ, REsp 1495146/MG (Tema 905). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de reexame necessário e apelações cíveis, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações cíveis, mas para lhes negar provimentos, e reformar a sentença tão somente para postergar a fixação do percentual de honorários advocatícios à fase de liquidação do julgado, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de reexame necessário e apelações Cíveis interpostas pelo Município de Sobral e por Francisco Ismael Pereira da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente o pedido constante na inicial.
O servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda civil municipal, ingressou com ação de cobrança contra o Município de Sobral, requerendo a implantação de abono familiar de 5% sobre seu vencimento base, conforme previsto nos artigos 78, II, e 80 da Lei n. 038/92 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Sobral), em virtude de possuir uma filha menor, Lívia Sousa Silva.
O ente público apresentou contestação (id. 109524474), argumentando, no mérito, que o salário-família é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que atendem os requisitos para sua concessão, como possuir filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade e precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal, que para o ano de 2024 é de até R$ 1.819,26 (mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 11 de janeiro de 2024. Réplica apresentada no (id. 112698118). Sentença proferida (Id.18017889), em que o Juízo a quo julgou procedente o pedido constante na inicial.
Confira-se seu dispositivo no que importa: "Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento da parte autora o abono familiar em 5% do seu vencimento base, ora deferido em relação a filha Livia Sousa Silva, nascida em 13/02/2024, devendo tal benefício se estender até que este complete 14 (quatorze) anos de idade.
Condeno, também, o município promovido a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes à filha do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992), ou seja, desde 03/04/2024, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente com base na SELIC, a partir da data em que passaram a ser devidos, na forma do que dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021, vez que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Atentando-se para os critérios e para a ordem prevista no § 2º do art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte promovida (sucumbente) a pagar os honorários do advogado da parte vencedora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, cujo montante é plenamente mensurável, haja vista que corresponde, neste caso, ao valor da condenação acima reportada.
Diga-se, por oportuno, que os juros moratórios (simples) da caderneta de poupança por mês, em relação aos honorários sucumbenciais, somente devem incidir a partir do trânsito em julgado desta sentença, consoante se infere da jurisprudência mais expressiva e mais recente sobre a matéria.
Por fim, considerando que incidem neste caso as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil, deixo de ordenar a remessados autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário desta decisão" O Promovente interpôs recurso de apelação (Id 18018091) pedindo a reforma parcial da sentença, exclusivamente para aumentar os honorários sucumbenciais.
O Município de Sobral interpôs recurso de apelação (Id 18018094), alegando a impossibilidade de concessão do abono familiar por se tratar de benefício de natureza previdenciária, instituído durante a vigência do regime próprio (FMSS), que foi extinto em 2002 com a migração dos servidores para o RGPS, onde o salário-família depende da comprovação de baixa renda.
O recorrido apresentou contrarrazões (id.18018097), suplicando pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 20225325), manifestando-se pelo conhecimento dos recursos de apelação, mas pelo desprovimento do recurso do Município e, em relação ao recurso do Promovente, considera-se ausente interesse público primário a justificar a intervenção ministerial acerca do mérito recursal. É o relato do essencial. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos apelatórios interpostos.
Apesar de o Juízo de primeira instância ter entendido de forma diferente sobre o reexame necessário, a sentença é ilíquida, pois reconheceu o direito do autor ao abono familiar, mas não especificou os valores devidos pelo réu.
Assim sendo, não se vislumbra, na hipótese, quaisquer das causas de incidência do disposto no art. 496, § 3º do CPC, que assim dispõe: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)." (destacamos) A decisão é ilíquida, aplicando-se, portanto, a Súmula 490 do STJ.
Confira-se: Súmula nº 490 do STJ - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (Grifo nosso) Assim, como não houve condenação em valor definido, é necessário verificar o reexame obrigatório da sentença para evitar possíveis alegações de nulidade. Analisando o mérito, tratam os autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis em face de sentença que reconheceu o direito ao recebimento de abono familiar a servidor público municipal.
O cerne da presente questão cinge-se em verificar se a parte autora/recorrido tem direito de perceber o abono familiar devido em face do nascimento de sua filha menor, Livia Sousa Silva, nascida em 13 de fevereiro de 2024, situação que o enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 78, inc.
II, da Lei Municipal nº 38/1992(Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral), devendo o valor do abono ser concedido desde o dia do requerimento administrativo, na importância de 5% (cinco por cento) de seu vencimento base. (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral).
O direito pleiteado tem fundamento na Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) que assim dispõe ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais: Art. 65 Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: (…) VI - abono família. (…) Art. 78 Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria; (Grifo nosso) III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (...) Art. 80 O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.(grifo nosso) Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Consoante se vê, os servidores públicos municipais que comprovarem o nascimento de seus filhos, farão jus a um percentual de 5% da remuneração até que os infantes completem 14 anos de idade.
No caso, o autor comprovou o nascimento de sua filha (Id.18017878), bem como o pleito administrativo formulado (Id. 18017879).
Não merece prosperar o argumento de que o benefício pleiteado é indevido ante a inexistência de regime próprio de previdência.
O fato de os servidores estarem sob o RGPS não impede o direito ao abono, pois este não possui natureza previdenciária e está previsto no Estatuto dos Servidores Municipais como uma vantagem devida.
Nesse mesmo sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. preliminar de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeição.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. mérito.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao recebimento da gratificação denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). 2. preliminar de IMPUGNAÇÃO À justiça gratuita 2.1.
O ente público municipal aduz que inexiste fundamento hábil a respaldar o deferimento da gratuidade judiciária à parte adversa, pois, segundo entende, o simples requerimento não se mostra suficiente para a sua concessão, sendo imprescindível a comprovação documental. 2.2.
O Código de Processo Civil de 2015 preconiza em seu artigo 99, parágrafo 2º, que o julgador apenas poderá indeferir o benefício da gratuidade judiciária se houver elementos nos autos, hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência.
Precedentes. 2.3.
Na hipótese, diante dos documentos colacionados aos autos, não há razões para afastar a alegada hipossuficiência financeira do autor, considerando, ainda, que a parte requerida nada apresentou a fim de desconstituir o declarado estado de miserabilidade. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO. 3.1.
In casu, verifica-se que restou comprovado, através dos documentos acostados que o promovente é servidor público do Município de Sobral, ocupante do cargo de guarda municipal e possui um filho com idade de 02 anos e seis meses.
Ademais, o seu pleito administrativo requerendo o abono familiar foi negado. 3.2.
O recorrente afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária federal não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa-renda, nos termos do que preconiza o artigo 7º, XII da Constituição Federal de 1.988. 3.3.
Todavia, ao contrário do que entende o recorrente, o abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral pela Lei Municipal nº 038/1992 que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, vantagem pessoal de natureza jurídico administrativa.
Portanto, possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário denominado salário-família.
Precedentes. 3.4.
Não há que falar em sucumbência recíproca na espécie, devendo o recorrente arcar com tal ônus de forma isolada. 3.5.
Em se tratando de determinação de pagamento de verbas ao servidor, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos determinados na sentença.
Todavia, cumpre fazer um pequeno acréscimo na decisão, de ofício, para determinar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível: 0057009-27.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
NASCIMENTO DE FILHO.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, § 4º, II DO CPC. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que condenou a edilidade ré a implantar no salário do autor do abono familiar, no percentual de 5% relativo ao nascimento de seu filho, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, desde a data do pleito administrativo formulado pelo autor.
Inconformada a edilidade irresigna-se arguindo não ser devido o abono familiar pleiteado, tendo em vista que os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o pagamento observar os requisitos para a concessão do salário-família. 2.
O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seu filho e o pleito administrativo do referido abono familiar. 3.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 4.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor (fl. 12) até o 14º aniversário de nascimento de seu filho. 5.
A administração municipal não apresenta qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 6.
Justiça Gratuita devida, ante à ausência de comprovação por parte do Apelante de capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. 7.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos o que requer a observância da regra descrita no parágrafo único do art. 86, do CPC, não havendo, portanto, que referir-se a sucumbência recíproca. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC. (TJCE - AC: 02002875220228060167 Sobral, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
NASCIMENTO DE DOIS FILHOS.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, §4°, II DO CPC. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que condenou a edilidade ré a implantar no salário do autor do abono familiar, no percentual de 5% relativo ao nascimento de sua filha menor, bem como efetuar o pagamento dos valores indevidamente retido em razão do nascimento dos seus dois filhos, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem os cinco anos da interposição do feito.
Inconformada a edilidade irresigna-se arguindo não ser devido o abono familiar pleiteado, tendo em vista que os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o pagamento observar os requisitos para a concessão do salário-família. 2.
O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seus dois filhos e o pleito administrativo do referido abono familiar. 3.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 4.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor (fl. 09) até o 14º aniversário de nascimento dos seus filhos, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura do presente feito, como bem referido pelo magistrado de piso. 5.
A administração municipal não apresenta qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 6.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos o que requer a observância da regra descrita no parágrafo único do art. 86, do CPC, não havendo, portanto, que referir-se a sucumbência recíproca. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, §4°, II do CPC. [...] (APC - 0005733-25.2019.8.06.0167; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 24/11/2020) Assim sendo, não há impedimentos para o pagamento do abono familiar solicitado, sendo devidos os valores retidos desde o pedido administrativo até o 14º aniversário da filha menor.
Além disso, no que tange ao argumento apresentado em sede de apelação, referente à necessidade de comprovação de baixa renda, convém destacar tratar-se de inovação recursal.
Ainda que tal alegação tivesse sido suscitada anteriormente, não teria o condão de modificar a sentença, visto que a legislação que rege o benefício em questão não elenca essa condição como requisito para a concessão do abono familiar.
Nesse sentido, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
Quanto à irresignação deduzida no recurso de apelação do Promovente acerca do valor dos honorários sucumbenciais, cumpre destacar que a fixação dos honorários advocatícios decorre da aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, que prevê a observância do valor da condenação, da complexidade da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.
Reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação de tal verba nesta fase processual, por malferir o dispositivo legal acima citado.
Por tal razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, tão somente, para excluir a porcentagem arbitrada a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Isto posto, conheço do reexame necessário e dos recursos de apelação cível, para lhes negar provimentos, e reformar a sentença tão somente para postergar a fixação do percentual de honorários advocatícios à fase de liquidação do julgado, momento o qual deverá ser observada a majoração segundo o art. 85, §11 do CPC.
Os valores devido ao servidor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG tema 905. É o voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
31/07/2025 23:40
Juntada de Petição de cota ministerial
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31/07/2025 23:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24730843
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954008
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954008
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003949-83.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954008
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09/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 22:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 04:19
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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