TJCE - 3003949-83.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2025 16:28
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 115229104
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115229104
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003949-83.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Família] Requerente: FRANCISCO ISMAEL PEREIRA DA SILVA Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ordinária de Cobrança proposta por Francisco Ismael Pereira da Silva em desfavor do Município de Sobral, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, ser servidor público do Município de Sobral/CE, ocupando o cargo de Guarda Municipal, indicando que, por possuir os requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 38/1992), formulou o pedido administrativo (nº P307286/2024, data de abertura em 03/04/2024) para a concessão do benefício de abono familiar, porém teve seu requerimento negado. Discorre ser pai da criança Livia Sousa Silva, nascida em 13/02/2024, situação que o enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 78, inc.
II, da Lei Municipal nº 38/1992, devendo o valor do abono ser concedido desde o dia do requerimento administrativo, na importância de 5% (cinco por cento) de seu vencimento base. Juntou instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, comprovante de endereço, certidão de nascimento de seu filho menor, o procedimento administrativo nº P307286/2024, parecer jurídico denegando a concessão do abono e contracheque mensal (id. 96178868). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 109524474), argumentando, no mérito, que o salário-família é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que atendem os requisitos para sua concessão, como possuir filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade e precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal, que para o ano de 2024 é de até R$ 1.819,26 (mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 11 de janeiro de 2024. Réplica apresentada no id. 112698118. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vislumbro a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de validade e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda. Feita essa observação e analisando-se, com minudência, os presentes autos, constata-se nitidamente que o autor faz jus à vantagem pecuniária pleiteada no inciso IV do art. 56 da Lei Municipal Nº 38 de 1992. A concessão da referida vantagem está disciplinada na Subseção VII (Abono Familiar), do Capítulo III (Das vantagens), do Título II (Dos Direitos e Vantagens) dos Servidores Públicos do Município de Sobral, da qual merecem ser transcritos os seguintes artigos: "Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (…) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento." Portanto, conforme se observa da regra acima transcrita e da documentação acostada aos autos, o autor se incumbiu do ônus de demonstrar o seu direito, uma vez que evidenciou, através do requerimento formulado administrativamente perante o promovido em 03/04/2024 (id. 96178867), haver solicitado a implantação da referida vantagem, ocasião em que foi indeferida pelo ente público requerido. Outrossim, na forma do art. 78 e 80 da Lei supramencionada, a parte promovente demonstrou, através da certidão de nascimento de id. 96178866, que é genitor de Livia Sousa Silva, nascida em 13/02/2024.
Em verdade, no id. 96178868 consta o parecer de indeferimento emitido pelo Coordenador Jurídico da Secretaria da Segurança Cidadã sob o mesmo fundamento suscitado na contestação, ou seja, de que o salário-família é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que atendem os requisitos para sua concessão, como possuir filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade e precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal. Todavia, entendo de forma diferente, pois o Regime Jurídico do Servidor Municipal previu expressamente o abono familiar, art. 56, IV, dentre as vantagens do servidor municipal e o regulamentou nos artigos 78/82. Com efeito, a gratificação em discussão encontra-se devidamente regulada pela Lei Municipal nº 38 de 1992, norma de eficácia plena, pois contém todos os elementos essenciais à obtenção do direito, não tendo amparo legal a transferência da responsabilidade para o INSS. É que somente cabe ao INSS cobrir as contingências sociais de natureza previdenciárias não amparadas pelo estatuto do servidor, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme ementa do julgado que segue: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UM FILHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público civil do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
IV.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença.
VI.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos, o que requer a observância da regra descrita no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
V.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida (Processo: 0052476-59.2020.8.06.0167 - Apelação Cível - FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator - Data do julgamento: 23/06/2021 - TJCE) Dessa forma, não poderia o requerido indicar limitação à concessão de abono familiar ao teto remuneratório para concessão do salário-família, pois se tratam de institutos diferentes. Ademais, não consta na legislação municipal qualquer limitação remuneratória à concessão do abono familiar, logo a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento da parte autora o abono familiar em 5% do seu vencimento-base, ora deferido em relação a filha Livia Sousa Silva, nascida em 13/02/2024, devendo tal benefício se estender até que este complete 14 (quatorze) anos de idade. Condeno, também, o município promovido a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes à filha do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992), ou seja, desde 03/04/2024, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente com base na SELIC, a partir da data em que passaram a ser devidos, na forma do que dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021, vez que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Atentando-se para os critérios e para a ordem prevista no § 2º do art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte promovida (sucumbente) a pagar os honorários do advogado da parte vencedora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, cujo montante é plenamente mensurável, haja vista que corresponde, neste caso, ao valor da condenação acima reportada.
Diga-se, por oportuno, que os juros moratórios (simples) da caderneta de poupança por mês, em relação aos honorários sucumbenciais, somente devem incidir a partir do trânsito em julgado desta sentença, consoante se infere da jurisprudência mais expressiva e mais recente sobre a matéria. Por fim, considerando que incidem neste caso as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil, deixo de ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário desta decisão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os vertentes autos, com as cautelas de praxe.
Se houve pedido de cumprimento de sentença, intimar o Município para impugnar. Caso haja recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e após remetam-se ao E.
TJCE. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
04/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115229104
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04/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109568815
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3003949-83.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ISMAEL PEREIRA DA SILVAREU: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar Réplica à Contestação, no prazo legal. SOBRAL/CE, 16 de outubro de 2024.
JESSICA CUNHA AGUIAR COELHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109568815
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16/10/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109568815
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16/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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