TJCE - 3000543-25.2022.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 02:13
Decorrido prazo de PERICLES RODRIGUES SABOIA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PINTO em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 109411656
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 109411656
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17/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000543-25.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Polo Ativo: RAIMUNDO SOARES REZENDE NETO; ROMULO BEZERRA CAMERINO REZENDE Polo Passivo: K J VIDAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que movem RAIMUNDO SOARES REZENDE NETO e RÔMULO BEZERRA CAMERINO REZENDE contra K J VIDAL LTDA.
Via SISBAJUD, constatou-se que a parte executada não possui saldo em conta bancária para garantir o cumprimento da obrigação.
Após a adoção de diversas outras providências destinadas à persecução e penhora de bens, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Em resposta, a parte exequente não indicou bens penhoráveis, mas formulou os seguintes pedidos: "requer que seja oficiada os principais operadores de cartões de crédito e débito para se proceda o bloqueio de repasse de valores para os Executados, colocando os valores a disposição deste juízo, solicita, ainda, que se proceda a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD".
Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como tentativa de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (não foi cumprida porque a parte executada não tem saldo em conta bancária para garantia do cumprimento da obrigação), pesquisas nos sistemas RENAJUD (constatada a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada), INFOJUD (não foram encontrados bens em nome da parte executada), SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (não foram encontrados bens em nome da parte executada) e expedição de mandado de penhora e avaliação (foi frustrada a penhora de bens pertencentes à parte executada).
Embora intimada a parte exequente "para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda", em sua resposta não indicou bens penhoráveis, tendo formulado os seguintes pedidos atípicos: "requer que seja oficiada os principais operadores de cartões de crédito e débito para se proceda o bloqueio de repasse de valores para os Executados, colocando os valores a disposição deste juízo, solicita, ainda, que se proceda a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD".
Como se observa, a parte exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora, embora alertada expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito.
Na realidade, a parte exequente apenas se limitou a requerer a implementação de medidas executivas atípicas que se prolongam no tempo, as quais são incompatíveis com o rito da Lei nº 9.099/1995.
A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
Portanto, medidas executivas atípicas que se prolongam no tempo, tais como as requeridas pela parte exequente, demandariam a suspensão da execução até que eventualmente pudessem surtir algum efeito prático, o que não se afigura compatível com o rito da Lei nº 9.099/1995.
Nessa linha de entendimento, foram recentemente aprovados dois enunciados no âmbito do SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ, conforme publicação no DJCE datada de 02/10/2023: Enunciado Cível nº 22: Na execução de título extrajudicial não se aplica o art. 782, § 3º do Código de Processo Civil (cadastro de inadimplentes), em razão do disposto no art. 53, § 4º, de Lei 9.099/95(inteligência do art. 782, § 4º, CPC/2015).
Enunciado Cível nº 27: Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção.
Como se observa, o Enunciado Cível nº 22 dispõe expressamente que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é cabível a inserção da parte executada em cadastro de inadimplentes (por exemplo, mediante utilização do SERASAJUD).
A razão de ser desse enunciado consiste justamente na incompatibilidade dessa medida com o disposto no art. 53, § 4º, de Lei 9.099/1995, motivo pelo qual a vedação em referência também alcança as demais medidas executivas atípicas que se prolongam no tempo, tais como o bloqueio de repasse de valores dos cartões de crédito e débito da parte executada.
A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inclusive quando consistirem na simples repetição de medidas anteriormente já adotadas ou importarem na suspensão da execução.
Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que as medidas executivas atípicas requeridas pela parte exequente não são passíveis de deferimento, bem como inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado.
Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109411656
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109411656
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16/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109411656
-
16/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109411656
-
15/10/2024 17:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105750541
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105750541
-
26/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105750541
-
26/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 14:44
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:37
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:11
Decorrido prazo de COELHO COMERCIAL LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2024. Documento: 82965735
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82965735
-
20/03/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82965735
-
20/03/2024 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:35
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2023. Documento: 77277453
-
18/12/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 08:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77277453
-
17/12/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77277453
-
17/12/2023 19:18
Não recebido o recurso de COELHO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-89 (REU) e GUSTAVO RIBEIRO PINTO - CPF: *18.***.*98-41 (ADVOGADO).
-
07/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:24
Juntada de Petição de recurso
-
05/12/2023 16:23
Juntada de Petição de recurso
-
21/11/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PINTO em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2023 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PINTO em 10/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/09/2022 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2022 17:30
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 11:54
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
26/08/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
05/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
21/07/2022 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2022 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:22
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
05/07/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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