TJCE - 3029649-74.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 27526623
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12/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029649-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSÉ RONYALISSON VIEIRA E SOUSA RECORRIDO(S): ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO O recurso interposto por José Ronyalisson Vieira e Sousa é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 04/06/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 9335777) e a peça recursal protocolada no dia 18/06/2025 (Id. 25744179), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Nos termos do art. 13, inciso XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância: Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; Compulsando os autos, verifico que a parte autora/recorrente, embora na inicial tenha requerido a gratuidade da justiça (Id. 25744143), não comprovou a condição de hipossuficiência de forma a legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Além disso, apesar de afirmar em sede recursal "O recorrente deixa de colacionar aos autos, o comprovante de preparo, eis que requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Arts. 98 ao 102 do CPC, c/c Lei nº 1.060/50), que fora deferido na r. sentença.", vislumbro que o juízo a quo não chegou a examinar a questão da gratuidade. ( Id.25744179 ). Assim, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC1, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência, apresentando a sua última declaração do IRPF ou quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita; ou promover a complementação do recolhimento das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 4/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção ao julgamento em plenário virtual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27526623
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11/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27526623
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10/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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