TJCE - 3029649-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 11:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/07/2025 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:32
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso
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16/06/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157021528
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157021528
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02/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157021528
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02/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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03/11/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 109477935
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17/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029649-74.2024.8.06.0001 [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: JOSE RONYALISSON VIEIRA E SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, a nulidade da decisão administrativa que excluiu a parte autora do concurso público e que seja atribuída a pontuação mínima na prova de corrida, considerando-o aprovado nesta prova e em todas as etapas do condicionamento físico do concurso, podendo prosseguir nas demais fases, sem prejuízo de sua participação e convocação para as demais etapas do concurso, inclusive nomeação e posse antes mesmo do trânsito em julgado - a ser fixado na própria decisão interlocutória.
Subsidiariamente, requer que a banca examinadora apresente os vídeos do teste de aptidão do autor e, após análise do vídeo, que seja anulado o ato administrativo, sendo considerado apto nesta prova e em todas as etapas do condicionamento físico do concurso, podendo prosseguir nas demais fases, sem prejuízo de sua participação e convocação para as demais etapas do concurso, inclusive nomeação e posse antes mesmo do trânsito em julgado - a ser fixado na própria decisão interlocutória.
Na inicial de ID 107058280, narra a parte autora que fora indevidamente excluída do teste de aptidão física, que fazia parte da 3ª fase do Concurso Público para o preenchimento de 600 vagas no cargo de Policial Penal e 200 vagas no cadastro de reserva. Aduz que ficou reprovado no teste de corrida em razão de ter atingido 2.480 metros, de um mínimo de 2500 metros, restando apenas 20 metros para a aprovação na prova, sendo, pois, eliminado do certame. Alega que a pista utilizada para o teste era de chão batido, e a raia 01, que foi a única considerada pela banca organizadora, apresentava mais irregularidades e era mais curta, totalizando 375 metros por volta. Diz que, devido a essas condições, o autor optou por realizar parte da prova na raia 02, que tem uma extensão aproximada de 381 metros por volta.
No entanto, a banca desconsiderou essa metragem extra, contabilizando a Corrida, como se o autor, tivesse corrido exclusivamente pela raia 01. O autor, realizou, ao menos 3 voltas e meia pela raia 02, o que conferiu uma distância adicional de no mínimo 21 metros, o que seria suficiente para atingir o índice mínimo exigido, que poderá ser comprovado pelo vídeo, que até a presente data, não foi fornecido pela banca examinadora. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 44.794,32) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada em 12 vezes a remuneração do cargo; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária; e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, indefiro-o.
Inicialmente, aponta-se que, como regra geral, o controle judicial dos atos e do processo administrativo, como expressão constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, restringe-se ao campo da legalidade e do respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal, não sendo possível sindicar o mérito da decisão tomada para o grau de conveniência e oportunidade adotadas pela autoridade administrativa competente. O exame de legalidade, nesses termos, encerra a verificação da observância ou obediência, pelo ato ou processo administrativo, das regras legais e constitucionais em vigor, cabendo à parte interessada em seu desfazimento ou invalidação demonstrar o efetivo desrespeito a tais regras, como aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PENA DE DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
A aplicação de pena disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor apenado, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria. 2.
O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. É plenamente admitida no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal. 4.
Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar. 5.
Aplicação da pena de demissão com amplo lastro probatório, calcado não apenas nas escutas telefônicas devidamente franqueadas à comissão processante, por decisão do juízo criminal, mas nas diversas manifestações prestadas durante o depoimento de testemunhas. 6.
A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor. 7.
Segurança denegada. (MS n. 14.502/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 2/3/2016.) Fixadas tais premissas, o pedido liminar busca a aprovação da parte autora no teste físico de corrida para fins de continuidade no concurso de policial penal, sob a alegação de ter percorrido os 2.500 metros exigidos pelo edital do concurso. De acordo com o item 10.25.6 do edital do certame: 10.25.6.
DO TESTE DE CORRIDA DE 12 MINUTOS PARA CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO E PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO 10.25.6.1.
O(A) candidato(a) deve percorrer em uma pista de atletismo ou em uma área demarcada e plana, a maior distância possível, com precisão de dezena de metros (10 em 10 metros completos), em 12 (doze) minutos, sendo permitido andar durante o teste. 10.25.6.1.1.
A pista poderá ser oval ou circular e o piso poderá ser de: asfalto, saibro, brita, terra, areia, cascalho, carvão, borracha, manta ou qualquer outro material existente na localidade. 10.25.6.2.
A metodologia para a preparação e a execução do teste de corrida de 12 minutos para os candidatos dos sexos masculino e candidatas do sexo feminino obedecerão aos seguintes critérios: a) o(a) candidato(a) poderá, durante os 12 minutos, deslocar-se em qualquer ritmo, correndo ou caminhando, podendo, inclusive, parar e depois prosseguir; b) os comandos para iniciar e terminar o teste serão dados por sinal sonoro; c) não será informado, pela equipe de aplicação do exame, o tempo que restar para o término do teste, mas o candidato poderá utilizar relógio para controlar o seu tempo; d) ao passar pelo local de início do teste, cada candidato deverá dizer em voz alta os quatro últimos números de sua inscrição para o auxiliar de banca que estiver marcando o seu percurso e será informado de quantas voltas completou naquele momento; e) após sinal sonoro encerrando o teste, o candidato deverá permanecer no local onde estava naquele momento e aguardar a presença do fiscal que irá aferir a metragem percorrida na última volta, podendo continuar a correr ou caminhar no sentido transversal da pista (lateralmente), no ponto em que se encontrava quando soou o sinal de término do teste. 10.25.6.2.1.
O teste terá início através da voz de comando "Atenção...Já!" e será encerrado através de dois silvos longos de apito no 12º minuto.
Aos 10 (dez) minutos de corrida será emitido um silvo longo de apito para fins de orientação aos(às) candidatos(as), avisando que faltam 2 (dois) minutos.
Ao término da prova, o(a) candidato(a) não deverá caminhar para frente do local correspondente ao apito de 12 (doze) minutos, podendo caminhar transversalmente pelo percurso da pista. 10.25.6.3.
Não será permitido ao(à) candidato(a), quando da realização do teste de corrida de 12 minutos: a) dar ou receber qualquer tipo de ajuda física (como puxar, empurrar, carregar, segurar na mão etc.); b) deslocar-se, no sentido progressivo ou regressivo da marcação da pista, após o sinal sonoro encerrando a prova; c) não aguardar a presença do fiscal que irá aferir a metragem percorrida; d) abandonar a pista antes da liberação do auxiliar de banca. 10.25.6.3.1.
Caso o(a) candidato(a) incorra em qualquer uma das proibições previstas no subitem 10.25.6.3 deste edital, a distância percorrida será desconsiderada e o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso. 10.25.6.4.
Cada candidato(a) terá apenas uma única tentativa para realizar o teste de corrida de 12 minutos. 10.25.6.5.
A tomada de tempo e distância percorrida pelo(a) candidato(a) poderá ser feita por meio de cronometragem eletrônica, utilizando microchips, e/ou de forma manual, nos termos do edital de Convocação para esta Etapa. 10.25.6.6.
Não será concedida segunda tentativa, caso o(a) candidato(a) não obtenha o desempenho exigido para ser considerado(a) "apto(a)" neste teste. 10.25.6.7.
Será considerado(a) apto(a) o(a) candidato(a) que obtiver o resultado especificado na tabela abaixo: Masculino: 2.500m (dois mil e quinhentos metros).
Embora a parte autora tenha alegado que percorreu a distância exigida por ter corrido na raia 2, fato é que a marcação da pista de atletismo se encontrava pré-determinada, sendo de conhecimento de todos os candidatos a distância que deveria percorrer, independentemente se correndo na raia 1 ou na raia 8. Diante do alto número de candidatos participantes do certame, tem-se como inviável e desarrazoável a contagem de diferentes metragens para cada raia da pista de atletismo, notadamente quando não é possível a fiscalização exata para cada candidato durante a realização da prova. Sendo assim, as regras pré-estabelecidas pelo edital do concurso estipularam uma marcação única para todos os candidatos, fazendo-se a contagem da distância a cada 10 metros (item 10.25.6.1 do edital), o que era de conhecimento e aceitação da parte autora, conforme previsão editalícia do item 17.1 do edital, in verbis: 17.1.
A inscrição do candidato implicará conhecimento das presentes instruções e a aceitação das condições do concurso público e de todas as suas Etapas, tais como se acham estabelecidas no edital e nas normas legais pertinentes, bem como em eventuais aditamentos e instruções específicas para a realização do concurso.
Assim, não havendo impugnação ao edital do certame tempestivamente, incabível e rechaçada a conduta da parte autora, de se insurgir contra as cláusulas editalícias apenas após sua reprovação no certame, em flagrante conduta contraditória, denominada como "venire contra factum proprium", em ofensa ao princípio da boa-fé que rege as condutas da Administração Pública e dos Administrados, bem como ao princípio da isonomia, pilar de observância em editais de concursos públicos. Dessa forma, infrutífera, inclusive, pedido subsidiário, de apresentação da filmagem do teste de corrida, tendo em vista que a marcação da distância se encontrava pré-estabelecida, estando visível e previamente ao conhecimento e aceitação de todos os candidatos, inclusive da parte autora, independentemente da raia em que optasse por realizar o teste.
Sabe-se, pois, que o provimento liminar se encontra fulcrada em juízo de probabilidade, conforme disciplina o regramento processual em vigor: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao se analisar os documentos colacionados pela parte autora, ressentem-se os autos dos documentos necessários a infirmar juízo de probabilidade acerca do direito alegado, não sendo suficiente para seu direito as alegações e os documentos colacionados, os quais em nada afastam os atributos da veracidade e da legitimidade do ato administrativo em questão, bem como ofensa a qualquer princípio que rege a administração pública, a saber: legalidade, contraditório, isonomia, vinculação ao edital e separação dos poderes.
Assim, indefiro os pedidos liminares. 3.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109477935
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16/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109477935
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16/10/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 21:13
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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