TJCE - 0200837-88.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CELESTINO FILHO em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24957542
-
04/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24957542
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200837-88.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE RAIMUNDO CELESTINO FILHOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, por ter considerado como comprovada, a partir dos elementos constantes nos autos, a contratação regular de empréstimo consignado impugnado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, bem como da existência de dano material e moral dele decorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 3º e 17 do CDC, que autorizam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
A Instituição Financeira se desincumbiu à contento do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que apresentou documentação que demonstra a regular contratação do negócio jurídico vindicado. 5.
Por consequência, à míngua de qualquer evidência de conduta ilícita praticada pela instituição financeira, não sendo verificada atuação abusiva ou irregular por parte dela, afasta-se sua responsabilidade. 6.
Perícia grafotécnica requerida tão somente em fase recursal.
Rejeição.
Inovação recursal. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por JOSE RAIMUNDO CELESTINO FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, por ele proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, por ter considerado como comprovada, a partir dos elementos constantes nos autos, a contratação regular de empréstimo consignado impugnado (ID 16940150). Nas razões de recurso, a parte recorrente defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada, sob o fundamento de que não consta dos autos nenhum documento hábil a comprovar o ajuste impugnado na inicial, tendo em vista que o contrato apresentado não possui assinatura da apelante, sendo imperioso o reconhecimento do ato ilício cometido pela Instituição Financeira, com a consequente condenação da recorrida em danos materiais e morais (ID 16940157).
Contrarrazões devidamente apresentadas pelo recorrido (ID 16940162).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de que seja julgada procedente a ação apresentada (ID 19283917 ). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presentes todos os requisitos necessários à admissibilidade. No mérito, o cerne da demanda consiste em analisar a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado inscrito sob nº 237650804, dividido em 84 parcelas de R$ 39,20, com descontos incidentes no benefício previdenciário da parte recorrente.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que que as partes se amoldam aos conceitos normativos insculpidos nos art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, extensível, igualmente, às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Por esse motivo, aplicam-se ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que inclui princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora recorrente, e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré, ora recorrida.
Imperioso notar que incidência da legislação consumerista não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida na inicial e o conjunto probatório produzido nos autos.
No caso em análise, pelos documentos que instruíram a exordial, observo que o recorrido efetivamente realizou descontos no benefício do recorrente, oriundos do empréstimo impugnado nesta ação, conforme extrato emitido pela Autarquia Previdenciária (ID 16940105).
Por seu turno, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu à contento do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que apresentou documentação hábil a demonstrar a contratação virtual contraditada nos autos, a qual ocorreu por meio do uso de biometria facial (ID 16940124/16940128 ).
A respeito da validade dos contratos firmados por meio de canal digital, entende Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No feito em tela, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o contrato de empréstimo consignado nº 345936149-3, no valor total de R$ 740,34 (setecentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados. 2.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato devidamente assinado, com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante na forma digital, apresentando, inclusive, "selfie" realizada pela própria recorrente, como modalidade de validação biométrica facial. 3.
Da análise dos extratos bancários colacionados junto à exordial pela parte autora, verifica-se o repasse dos créditos contratados para sua conta bancária em 26/04/2021, conforme se vê à fl. 71.
Outrossim, importante salientar que as coordenadas de geolocalização vinculadas à assinatura virtual (-4.7074896, -40.5598441) apontam para a cidade onde reside o consumidor. 4.
Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora.(Apelação Cível - 0201488-50.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024).
G.N. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado apontado pela parte autora, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, com biometria facial da demandante, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária, a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade e laudo de formalização digital com geolocalização. 3.
Diversamente do alegado no recurso, embora o Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial, quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova.
Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma.
A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. 4. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 5.
Verifica-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido a contento de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator.(Apelação Cível - 0200627-37.2024.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024).
G.N. Por consequência, à míngua de qualquer evidência de conduta ilícita praticada pela instituição financeira, não sendo verificada atuação abusiva ou irregular por parte dela, afasta-se sua responsabilidade.
Por último, o pedido subsidiário de realização de perícia grafotécnica não comporta acolhimento, tendo em vista que realizado tão somente em sede recursal, isto é, configurando inovação recursal, decorrente da ocorrência de preclusão. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios, para o montante de 12% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da justiça gratuita outrora deferida. É como voto.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
03/07/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957542
-
03/07/2025 11:57
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO CELESTINO FILHO - CPF: *31.***.*15-08 (APELANTE) e provido
-
03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884978
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884978
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200837-88.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884978
-
18/06/2025 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 21:24
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 21:24
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202415-37.2023.8.06.0029
Roasio Alves Teixeira
Banco Pan S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 12:36
Processo nº 3000834-22.2024.8.06.0016
Eduardo dos Santos Guedes
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 15:58
Processo nº 3000820-67.2024.8.06.0071
Fabiano Nicolau Feitosa
Enel
Advogado: Ayra Faco Antunes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 10:01
Processo nº 3000820-67.2024.8.06.0071
Fabiano Nicolau Feitosa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 09:38
Processo nº 0200837-88.2024.8.06.0066
Jose Raimundo Celestino Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 11:54