TJCE - 3001370-65.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:58
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
14/04/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO FONTELES em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001370-65.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão, posto que não teriam sido analisadas todas as provas constantes dos autos.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO alegada, posto que este juízo analisou as provas produzidas e proferiu decisão em conformidade com seu convencimento e com a legislação aplicada à matéria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP)." Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/03/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2023 11:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 02:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001370-65.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 19:50
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3001370-65.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: JOSE WELLINGTON FLORÊNCIO DA SILVA PROMOVIDOS: OI S.A; SERASA S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Em regra, na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o indício de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Todavia, nas relações de consumo, o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às armações do autor, razão pela qual todas as armações devem ser devidamente sopesadas.
Não obstante a inversão legal do ônus probatório, o consumidor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado, qual seja, apresentar o comprovante da efetiva ocorrência de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) e junto ao Cartório de Títulos e Protestos.
Embora, o autor afirme que seu nome foi negativado indevidamente, os documentos comprobatórios trazidos aos autos, não são suficientes para comprovarem satisfatoriamente a ocorrência da anotação de inscrição do nome junto ao órgão de proteção ao crédito. É ônus do autor comprovar que teve seu nome negativado, não servindo para tanto os documentos referentes às meras telas demonstrativas retiradas de aplicativos “Whatsapp”, que sequer dão detalhes claros e precisos sobre o objeto da lide.
Assim, o mínimo que o autor deveria fazer seria ter juntado nos autos documento comprobatório (extrato), emitido pelo órgão de proteção ao crédito de forma física, com as especificações necessárias, atestando a negativação de seu nome, de modo a comprovar a inscrição alegada.
Nesse passo, ante a ausência de comprovação de ter ocorrido a inscrição do nome do autor em cadastro de restrições creditícias ou cobrança vexatória, não há como afirmar que houve ato ilícito praticado pelas promovidas, que pudesse causar dano de qualquer origem ao autor.
Logo, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte das promovidas, entendo pela improcedência dos pedidos do autor.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Indefiro a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE WELLINGTON FLORENCIO DA SILVA - CPF: *10.***.*04-15 (AUTOR).
-
06/02/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 15:15
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON FLORENCIO DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:13
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 16:25
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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