TJCE - 0201061-11.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 10:50
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 10:50
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 17:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132249547
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132249547
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132249547
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14/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201061-11.2024.8.06.0071 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Contratos de Consumo] POLO ATIVO: LIREIDA MARIA ALBUQUERQUE BEZERRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o apelado (BANCO BRADESCO S.A.) através do seu advogado, via DJe TJCE, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 13 de janeiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Respondendo -
13/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132249547
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13/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126004286
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126004286
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126004286
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126004286
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26/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201061-11.2024.8.06.0071 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Contratos de Consumo] POLO ATIVO: LIREIDA MARIA ALBUQUERQUE BEZERRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Lireida Maria Albuquerque Bezerra em face do Branco Bradesco, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que possui dívidas junto aos bancos Bradesco e Caixa Econômica Federal que redundam num endividamento mensal de R$ 7.530,57(sete mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos).
Diz que as parcelas dos empréstimos passaram a onerar demasiadamente a sua vida financeira e prejudicar o seu sustento, consumindo 60,61% dos seus rendimentos, razão pela qual pleiteia a limitação dos descontos ao percentual de 30%(trinta por cento) da sua renda.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento e pugna pela concessão de tutela de urgência limitando os descontos ao patamar de 30% do seu rendimento líquido mensal.
Ao final, requer a procedência do pedido inicial reconhecendo o superendividamento e ratificando a tutela de urgência limitando os descontos dos empréstimos no percentual dee 30% do seu rendimento líquido mensal (ID 99516825).
Juntou os documentos de ID 99516826 a 99516838, 99516130 a 99516126 e 99516138.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 99516141).
O promovido foi citado e as partes intimadas para audiência de conciliação que restou prejudicada pela ausência do promovido, como se infere dos documentos de ID 99516170, 99516171 e 104161269.
O Banco Bradesco deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contestação, sendo decretada a sua revelia (ID 105892787 e 109483282).
A autora informou que não tinha interesse na produção de novas provas (ID 111653154). É o Relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Vale salientar que a revelia do Bradesco, induz a que os fatos argumentados pela autora presumam-se verdadeiros, possibilitando o julgamento antecipado do pedido, mediante prolação de sentença com resolução de mérito, como prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
Entretanto, a revelia não indica que o banco tenha concordado com o pleito autoral, pois acarreta apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na inicial, o que não implica, necessariamente, no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, devendo este ser submetido à criteriosa apreciação deste juízo, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa. Assim sendo, observo que o cerne da questão posta ao crivo deste juízo cinge-se à possibilidade de limitação dos descontos dos empréstimos bancários contraídos pela promovida ao limite de 30%(trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido, tendo por base a Lei do Superendividamento - Lei nº 14.181/21.
Neste contexto, importante ter em mente que o superendividamento do consumidor pode ser definido como a impossibilidade global de o devedor, pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras, sem prejudicar o mínimo existencial ou a sua sobrevivência.
Neste sentido, vejamos o que o Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca do tema: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Sendo assim, o consumidor que pretende se beneficiar com esta lei, deve comprovar que as suas dívidas comprometem parte substancial de seu salário, ao ponto de não conseguir arcar com outras despesas básicas, como água, luz, telefone, aluguel, taxa de condomínio etc.
Por oportuno, anoto que, em 26/07/2022, foi publicado o Decreto nº 11.150/2022, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
De acordo com o art. 3º do referido decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), senão vejamos: Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Grifo meu Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas.
Conforme relatou a própria autora, o somatório do seu endividamento mensal alcança a cifra no valor de R$ 7.530,57(sete mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), comprometendo 60,61% dos seus rendimentos líquidos.
Sucede que, à época do ajuizamento da lide, a autora possuía renda líquida mensal de R$ 7.735,25(sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), já descontadas as parcelas dos empréstimos contratados junto ao Bradesco e Caixa Econômica, nos respectivos valores de R$ 2.547,56(dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 2.150,54(dois mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), conforme Extrato de Pagamento de ID 99516127.
Destarte, o pagamento da parcela de Empréstimo Pessoal, no valor de R$ 2.263,00(dois mil, duzentos e sessenta e três reais) e da Renegociação de Cartão de Crédito, no valor de R$ 569,29(quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), alcançaria a cifra de R$ 2.832,29(dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), restando, ainda, para a promovente uma renda líquida de R$ 4.902,96(quatro mil, novecentos e dois reais e noventa e seis centavos).
Com efeito, ao contrário do asseverado pela autora, entendo que não conseguiu comprovar a impossibilidade de pagar as dívidas referentes aos empréstimos bancários sem comprometer sua sobrevivência e de sua família, estando claro que a remuneração mensal da autora é mais que suficiente para custear as dívidas atinentes aos empréstimos bancários e as despesas básicas.
Portanto, forçoso reconhecer que a autora não se enquadra no conceito de superendividado para fins de repactuação das dívidas, valendo ainda esclarecer que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO.
MÚTUO.
CONSIGNAÇÃO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
DIFERENÇA.
LIMITE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que altera a Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 ( Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, teve vetado o dispositivo que limitava o valor de parcelas de crédito consignado em 30% da remuneração mensal. 2.
O limite de descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público distrital (art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07) não se aplica aos débitos de empréstimos bancários e às despesas de cartão de crédito, autorizados expressamente pelo mutuário. 3.
Somente excepcionalmente poderá o Poder Judiciário, a fim de evitar o superendividamento do consumidor, com evidente risco de perda da condição de sustento próprio e de sua família, autorizar a limitação dos descontos dos rendimentos do mutuário.
Tal excepcionalidade ocorre se comprovada a ilegalidade manifesta, o que à toda evidência, não é o caso dos autos, tendo em vista que contraria a racionalidade do sistema jurídico transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira. 4.
Negou-se provimento à Apelação.(TJ-DF 07028325820218070001 DF 0702832-58.2021.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), é lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizado pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados, conforme deliberado no REsp 1.863.973/SP, destramado sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio Bellizze, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. (...). 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Portanto, entendo que não merece prosperar o pleito autoral, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus da prova acerca da sua condição de superendividado, logo, não se enquadrando na Lei nº 14.181/21.
Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autora, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 19 de novembro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Respondendo -
25/11/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126004286
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25/11/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126004286
-
25/11/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109483282
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 109483282
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16/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201061-11.2024.8.06.0071 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Contratos de Consumo] POLO ATIVO: LIREIDA MARIA ALBUQUERQUE BEZERRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Decorrido in albis o prazo contestatório, consoante certidão de ID 105892787, decreto a revelia da promovida Banco Bradesco S.A, aplicando-lhe os efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, através do procurador judicial, via DJe, para dizer sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito desde já declarado.
Ressalto que eventual requerimento de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo acima mencionado, sob pena de preclusão.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 15 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109483282
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109483282
-
15/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109483282
-
15/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109483282
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15/10/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/08/2024 20:44
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/08/2024 09:25
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 18:21
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821908-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 18:02
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10/07/2024 16:55
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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10/07/2024 11:48
Mov. [33] - Certidão emitida
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10/07/2024 11:47
Mov. [32] - Documento
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06/07/2024 01:11
Mov. [31] - Certidão emitida
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05/07/2024 02:36
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 22:10
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 12:50
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 09:48
Mov. [27] - Certidão emitida
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02/07/2024 08:49
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/012093-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Maria Rubia Nepomuceno Gomes
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02/07/2024 08:40
Mov. [25] - Expedição de Carta
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02/07/2024 08:22
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 02:36
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 21:29
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 10:38
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/09/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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18/06/2024 11:14
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 08:29
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 12:00
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 10:47
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812061-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 09:38
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20/05/2024 09:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812059-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 09:35
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04/05/2024 00:24
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 02:29
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 17:37
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 02:08
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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23/04/2024 16:40
Mov. [11] - Conclusão
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23/04/2024 16:40
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01809468-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/04/2024 16:03
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22/04/2024 02:25
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 15:59
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 01:21
Mov. [7] - Conclusão
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17/04/2024 01:21
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01808654-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/04/2024 01:06
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05/04/2024 23:23
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 06:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 17:44
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2024 01:01
Mov. [2] - Conclusão
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31/03/2024 01:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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