TJCE - 0281011-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JACKSON BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20177062
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20177062
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0281011-22.2023.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JACKSON BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Banco Pan S/A, contra sentença (id 16099082) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em face de Jackson Barbosa de Oliveira, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, e dando pela ausência de condição de procedibilidade, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." Diante do julgado, a parte demandante opôs embargos de declaração alegando vícios atintes a omissão e obscuridade em tratar do recolhimento das custas do oficial de justiça. A seguir o dispositivo da sentença (id 16099086)que pôs fim aos aclaratórios: "Em face do exposto, conheço dos embargos opostos, mas para lhes negar provimento, mantendo a higidez da sentença embargada, por seus próprios fundamentos." Não resignada, aduz a demandante/apelante em suma (ID 16099089), a necessidade de anulação da sentença a quo, ante a imprescindibilidade de intimação pessoal do autor para tornar possível a extinção do feito, bem como, alega ofender o princípio da proporcionalidade a extinção do feito sem a apreciação do mérito da ação.
Sem contrarrazões (citação não procedida) Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os pressupostos processuais recursais necessários, verifica-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade para a interposição do recurso, inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015, manifestando-me, portanto, pelo conhecimento do presente apelo.
Primeiramente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Avanço.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia recursal consiste em determinar se houve, assim como consignado pelo magistrado sentenciante, descumprimento por parte do autor à ordem judicial para recolhimento de custas intermediárias necessárias para a diligência citatória por Oficial de Justiça, consoante previsto na Tabela de Custas Processuais do TJCE, vigente à época.
Em linhas gerais, com a frustração da diligência de busca e apreensão primeva, consoante certidão sob o id 16099053, o d. magistrado de piso determinou no despacho sob o id 16099055 que o autor fornecesse o endereço atualizado do réu com o competente recolhimento das custas devidas, indicasse interesse no prosseguimento do feito ou a conversão da ação em execução.
O autor compareceu então por meio da petição de id 16099061, ocasião e que apresentou novo endereço para a tentativa de busca e apreensão do bem objeto da ação.
Em novo despacho (ID 16099066), o magistrado determinou ao autor o recolhimento das custas de diligências de Oficial de Justiça, cujo teor reproduzo a seguir: "R.H.
Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE), por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1 Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários." Ato contínuo, com a emissão da guia de custas pelo autor via portal eSAJ, houve a certificação automática nos autos (id 16099075), documento do qual depreende-se o preenchimento correto da guia de recolhimento pelo autor, com a indicação da despesa de "Diligência de Oficiais - Fortaleza", no valor de R$ 60,37 (sessenta reais e trinta e sete centavos), conforme previsto na tabela de Custas Processuais vigente à ocasião.
Após, o juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo em função de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Referida sentença, não fora modificada pelo juízo a quo, o que teve como consequência a interposição do recurso ora em julgamento.
O caso, portanto, é de facilitada resolução, visto que a razão externada pelo magistrado para extinguir o feito sem resolução do mérito na verdade consiste em equivocada interpretação da verdade dos autos, posto que não só houve o devido recolhimento das custas, como tal circunstância fora devidamente comprovada pela parte autora, com a juntada do comprovante de pagamento (id 16099074).
Portanto, incorreu em error in procedendo o Juízo a quo ao extinguir a ação sem resolução do mérito, sem proceder à acurada apreciação dos autos, dos quais se depreende o devido recolhimento das custas pela parte autora, no tempo e modo previstos pelos normativos internos desta corte.
Cito procedentes desta corte em casos similares em que houve a indevida extinção da ação, mesmo quando comprovado o devido recolhimento das custas: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ERRO IN PROCEDENDO.
CUSTAS RECOLHIDAS.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Bradesco S/A contra sentença de extinção por abandono processual do autor por ausência do recolhimento de custas.
O recorrente sustenta, em suma, erro in procedendo do magistrado, pois para extinção por abandono, quando já angularizada a relação processual, faz-se necessária o requerimento da contraparte, conforme Súmula nº 240 do STJ.
Por fim, afirma que não houve abandono da causa, tendo, inclusive, comprovado o recolhimento das custas (p.260/261).
In casu, não obstante constar requerimento da contraparte para extinção, resta comprovado que o autor já havia peticionado o recolhimento as custas à quase 05 meses, todavia a sobreveio sentença de extinção.
Observa-se que a unidade judiciária agiu com desleixo na juntada de documentos, bem como o magistrado poderia ter retratado-se à teor do §7º do art.485 do CPC, pois era evidente o erro in procedendo da extinção.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular tramitação.
Fortaleza, data e hora indicado pelo sistema. (Apelação Cível - 0019119-56.2016.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/11/2020, data da publicação: 04/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, JUNTANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E CÓPIA LEGÍVEL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CUSTAS RECOLHIDAS ANTES DA SENTENÇA E JUNTADA DO CONTRATO APÓS, MAS ANTES DO PROTOCOLO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO CONFIGURA EXCESSO DE FORMALISMO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (Apelação Cível - 0200290-70.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) Acresço que é temerária a criação pelo magistrado de formalidades diversas daquelas expressamente previstas na legislação e em normativos internos expedidos por esta Corte em relação ao modo de expedição, recolhimento e comprovação do pagamento de custas processuais, visto que há potencial de provocar a interposição de recursos desnecessários, como é o caso dos autos.
Comprovado o devido recolhimento das custas de diligências de oficial de justiça de forma devida pela parte autora, não há alternativa que não a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos à origem para que se dê o seu regular processamento.
Ante as razões delineadas, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando in totum a sentença recorrida, e determino o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
15/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20177062
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14/05/2025 07:38
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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01/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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