TJCE - 0281011-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164806991
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164806991
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0281011-22.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JACKSON BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por APELANTE: BANCO PAN S.A. em face de APELADO: JACKSON BARBOSA DE OLIVEIRA, visando à recuperação do bem objeto do contrato de financiamento, diante do inadimplemento do requerido.
O bem objeto da presente ação não foi localizado.
Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Cumpre destacar que a presente situação não se confunde com a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC.
A diferença entre as hipóteses dos incisos III e IV do art. 485 é substancial e merece esclarecimento para evitar qualquer dúvida quanto ao fundamento da extinção.
O inciso III trata do abandono da causa propriamente dito, onde a relação processual já está devidamente triangularizada (autor-juiz-réu) e, portanto, validamente constituída, mas a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe cabiam.
Nessa hipótese, por já existir processo validamente constituído, a lei processual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC.
Já o inciso IV refere-se a situação diversa, onde há ausência de algum elemento essencial para a própria formação válida da relação processual.
No caso específico das ações de busca e apreensão, a citação do réu e a localização do bem para apreensão constituem pressupostos processuais específicos deste tipo de ação, sem os quais não se completa validamente a relação processual triangular.
Na hipótese dos autos, não se formou sequer a relação processual válida, pois o réu não foi citado e o bem não foi localizado.
Não estamos, portanto, diante de abandono de uma causa já validamente instaurada (art. 485, III), mas sim de impossibilidade de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV).
Esta distinção é fundamental porque dela decorrem consequências jurídicas diversas.
A principal delas refere-se à necessidade ou não de intimação pessoal da parte antes da extinção.
Enquanto no caso do inciso III (abandono) tal intimação é indispensável por expressa disposição legal (§ 1º do art. 485), no caso do inciso IV (ausência de pressuposto) tal providência não é exigida pela lei processual.
A lógica jurídica é clara: no caso de abandono, a parte tinha um processo válido em curso e deixou de praticar atos que lhe competiam, sendo razoável dar-lhe uma última oportunidade mediante intimação pessoal; já no caso de ausência de pressuposto, o próprio nascimento válido do processo está comprometido por elemento essencial que falta, tornando juridicamente impossível seu regular desenvolvimento.
Especificamente em ações de busca e apreensão, a localização do bem e a citação do réu são elementos constitutivos do próprio rito especial previsto no Decreto-Lei 911/69.
Sem a apreensão do bem ou sem a possibilidade de localização do réu para citação, não há como prosseguir validamente com o procedimento especial, pois faltam pressupostos essenciais à sua regularidade.
Vale ressaltar que a apreensão do bem, nas ações fundadas no Decreto-Lei 911/69, não é mera providência executória, mas verdadeiro pressuposto processual específico deste tipo de demanda.
Tanto é assim que, não sendo possível a apreensão do bem, a lei faculta ao credor a conversão da ação em outra modalidade, justamente porque reconhece a impossibilidade de prosseguimento no rito especial sem este pressuposto.
Na situação dos autos, a parte autora, mesmo após intimação específica, não forneceu elementos que possibilitassem a localização do bem ou a citação do réu, inviabilizando, assim, a própria constituição válida da relação processual específica de busca e apreensão.
Ademais, é imperioso destacar que a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC refere-se expressamente apenas às hipóteses dos incisos II e III, não se estendendo ao inciso IV.
Esta redação legal não é casual, mas reflete a distinção fundamental entre as situações de abandono de processo já constituído (incisos II e III) e a falta de pressuposto para constituição válida do processo (inciso IV).
A situação dos autos é típica da hipótese do inciso IV, uma vez que a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem para apreensão configuram ausência de pressupostos processuais específicos para o válido desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
Não se trata, portanto, de aplicar o inciso IV em situação de abandono para contornar a necessidade de intimação pessoal.
Trata-se de reconhecer a real natureza jurídica da situação configurada nos autos: a ausência de pressupostos processuais específicos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de busca e apreensão.
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada e a localização do bem constituem pressupostos de validade do processo, especialmente em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJEN, para a parte autora.
Desnecessárias intimações pessoais.
Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164806991
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11/07/2025 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159627639
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159627639
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0281011-22.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JACKSON BARBOSA DE OLIVEIRA DESPACHO R.H.
Sentença anulada conforme Decisão Monocrática de ID 159513042.
Intime-se a parte autora (DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
13/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159627639
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08/06/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:21
Processo Reativado
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06/06/2025 13:10
Juntada de petição
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25/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 08:17
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 01:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111672907
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111672907
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0281011-22.2023.8.06.0001AUTOR: BANCO PAN S.A.REU: JACKSON BARBOSA DE OLIVEIRABUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) RELATÓRIO BANCO PAN S.A, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo, acostada no Id.109415846, alegando a existência de omissão no julgado.
Em síntese, alegou o embargante que o magistrado deixou de considerar o recolhimento das custas, comprovado no Id.91466580.
Requereu o acolhimento do recurso, no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito. É o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente a sentença de Id.109415846, constato que a mesma não merece reparo.
Todas as vezes que o autor foi intimado para recolher as custas processuais, ficou claramente especificado no despacho que o recolhimento deveria ser feito de acordo com o novo módulo, implantado pelo TJCE e que somente seria considerado o pagamento mediante a juntada da "Certidão de Pagamento de Guia", sendo o que se depreende dos despachos de Id.91466172 e Id.91466582.
O documento de Id.91466580 não gera efeito de pagamento, podendo o autor requerer a restituição do valor junto ao FERMOJUR.
Fica evidente que o autor não cumpriu a determinação do juízo, não se desincumbindo de comprovar o recolhimento das custas na forma correta, ainda que minuciosamente orientado pelo juízo.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos opostos, mas para lhes negar provimento, mantendo a higidez da sentença embargada, por seus próprios fundamentos.
Publiquem.
Intimação somente via DJe.
Expediente necessário.
José Cavalcante Júnior Juiz -
23/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111672907
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23/10/2024 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
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22/10/2024 20:01
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 109415846
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0281011-22.2023.8.06.0001 AUTOR: BANCO PAN S.A.REU: JACKSON BARBOSA DE OLIVEIRABUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora foi intimada para cumprir diligência que lhe competia, consistente no recolhimento das custas do oficial de justiça, não se manifestando no prazo que lhe foi assinado. É sucinto o relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou a diligência que lhe competia, no sentido de recolher as custas necessárias à diligência do oficial de justiça.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono as mais recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.(Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023).
Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
RESOLUÇÃO N° 23/2019, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/CE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta por instituição financeira que desafia sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, destinadas à diligência de oficial de justiça.
Para tanto, foram apresentadas as seguintes razões no recurso: I) violação ao princípio da instrumentalidade das formas, não se justificando a extinção do feito; II) a ocorrência de prejuízos à apelante. 2 - Convém lembrar que a atividade desempenhada pelo Judiciário, dedicada a solucionar os conflitos sociais, exige o oportuno e prévio custeio das denominadas, em termo genérico, custas judiciais, em que se incluem todos os dispêndios necessários para o regular prosseguimento do processo até o almejado julgamento de mérito.
Sua natureza jurídica, consoante entendimento pacificado na jurisprudência, identifica-se com a espécie tributária denominado taxa e, por tal motivo, atrai toda a sua qualificação e características, peculiares de um tributo, entre elas o seu caráter compulsório. 3 - Em princípio, cabe à parte, que postula perante o Órgão Judiciário, atender a esse ônus financeiro, recolhendo, junto aos cofres públicos, todos os custos que dizem respeito ao trâmite processual, ressalvada, contudo, a possibilidade de que lhe favoreçam os benefícios da gratuidade judiciária, desde que atendidos os requisitos legais e deferida em decisão judicial.
O teor do art. 82, do CPC dispõe sobre o tema. 4 - As diligências do oficial de justiça, além de vindicarem o adimplemento dos custos financeiros pela própria parte demandante, também refletem nos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na exata dicção propagada pelo art. 485, IV, do CPC. 5 - De fato, é inconteste que a regular citação do réu, como anunciado no art. 239, do CPC, é requisito imprescindível para a validade do processo e sua ausência obsta o prosseguimento da demanda.
Além disso, o cumprimento da almejada liminar de busca e apreensão, a cargo do meirinho, caso não satisfeito o seu adequado custeio, fica prejudicado, impondo-se óbice à consecução dos atos processuais que são inerentes ao pleito.
Disso implica a inarredável extinção do processo sem resolução do mérito, caso sejam tangenciados, sem qualquer justificativa, os respectivos encargos financeiros. 6 - A apelante, a quem não foi concedida gratuidade judiciária, foi instada a recolher as custas processuais em duas oportunidades, tendo sido advertida de que sua inércia obstaria a resolução do mérito da ação.
Mas nada disso provocou o pronto atendimento do comando judicial, muito embora tenha sido intimada, mediante publicação em nome de seu procurador regulamente constituído nos autos. 7 - Nessa temática, o art. 2°, da Resolução n° 23/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJE em 17/10/2019, prevê a necessidade de que essas taxas sejam recolhidas em momento prévio à distribuição do feito ou à prática do ato processual, o que não foi atendido pela recorrente. 8 - Com efeito, a intimação pessoal da recorrente é dispensada nesses casos, por não se tratar de hipótese de "abandono da causa", não sendo condição prévia à extinção do processo, tal como seria nas hipóteses previstas no § 1°, do art. 485, do CPC.
A simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico, em nome do advogado, é portanto suficiente para surtir efeitos jurídicos, não se evidenciando, assim, qualquer vício que importe restrição aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, tampouco repercute em nulidade no julgamento. 9 - Também é defeso cogitar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente porque a própria parte insurgente foi quem deu causa à resolução prematura do processo, não sendo razoável que se prolongue o trâmite do feito de forma incondicionada, sem qualquer limite temporal ou perspectiva de conclusão. 10 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0243377-26.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 25/02/2023).
Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
OBSTRUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de pagar as custas processuais da diligência de citação por Oficial de Justiça e, com isso, inviabilizando a realização da citação, a busca e apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Por disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências de citação por Oficial de Justiça, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se o que diz o texto da lei: 3.
Após ter sido frustrada a tentativa de citação da parte promovida e de localização do bem, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (fl. 95) e requereu a citação em um novo endereço (fl. 96), contudo, deixou de comprovar o pagamento das custas processuais de diligência do Oficial de Justiça para o novo ato e, mesmo após ter sido novamente intimada para o exclusivo fim de comprovar o pagamento das custas (fl. 99), quedou-se inerte.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo e a realização da citação da parte promovida, ato indispensável para a formação e validade do processo. 5.
A falta de recolhimento integral das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar a citação, configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Não há que se falar em excesso de formalismo ou desrespeito ao princípio de instrumentalidade das formas da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0264734-62.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023).
Grifamos. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, e dando pela ausência de condição de procedibilidade, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Publiquem. José Cavalcante Júnior Juiz -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109415846
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14/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109415846
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14/10/2024 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104302392
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104302392
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17/09/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104302392
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09/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:30
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:33
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 17:10
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 14:43
Mov. [94] - Conclusão
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07/08/2024 14:40
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243683-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 14:22
-
31/07/2024 19:42
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 01:49
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 13:44
Mov. [90] - Documento Analisado
-
26/07/2024 15:16
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2024 06:59
Mov. [88] - Ofício
-
23/07/2024 10:55
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 09:21
Mov. [86] - Conclusão
-
22/07/2024 18:55
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207717-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 18:46
-
20/07/2024 09:26
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 01:50
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 12:01
Mov. [82] - Documento Analisado
-
15/07/2024 11:38
Mov. [81] - Documento
-
12/07/2024 15:27
Mov. [80] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 10:59
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/07/2024 10:59
Mov. [78] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/07/2024 20:14
Mov. [77] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
05/07/2024 15:49
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
05/07/2024 15:34
Mov. [75] - Documento Analisado
-
01/07/2024 12:07
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 11:43
Mov. [73] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/086694-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo Saraiva Martins
-
06/05/2024 11:43
Mov. [72] - Documento Analisado
-
06/05/2024 11:43
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/05/2024 11:42
Mov. [70] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 116, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
06/05/2024 10:10
Mov. [69] - Conclusão
-
03/05/2024 18:29
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033633-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 18:09
-
03/05/2024 12:03
Mov. [67] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2024 atraves da guia n 001.1574952-56 no valor de 60,37
-
30/04/2024 10:02
Mov. [66] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574952-56 - Custas Intermediarias
-
24/04/2024 21:59
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 11:40
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 07:07
Mov. [63] - Documento Analisado
-
18/04/2024 00:17
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/04/2024 18:39
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 17:04
Mov. [60] - Conclusão
-
16/04/2024 14:50
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01996696-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 14:38
-
11/04/2024 00:35
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/04/2024 21:21
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 02:00
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 09:24
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/04/2024 09:24
Mov. [54] - Documento Analisado
-
04/04/2024 14:08
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 10:08
Mov. [52] - Conclusão
-
03/04/2024 18:57
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971810-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 18:55
-
01/04/2024 20:36
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 11:40
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 06:57
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/03/2024 06:57
Mov. [47] - Documento Analisado
-
25/03/2024 09:47
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 18:40
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
21/03/2024 16:09
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/03/2024 16:08
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/03/2024 19:37
Mov. [42] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/047539-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/03/2024 Local: Oficial de justica - Evaldo Cavalcante de Medeiros
-
08/03/2024 19:37
Mov. [41] - Documento Analisado
-
08/03/2024 19:37
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
08/03/2024 19:37
Mov. [39] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 89, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
07/03/2024 17:54
Mov. [38] - Conclusão
-
07/03/2024 17:16
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920607-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 17:09
-
05/03/2024 12:03
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/03/2024 atraves da guia n 001.1556595-53 no valor de 60,37
-
01/03/2024 17:34
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1556595-53 - Custas Intermediarias
-
28/02/2024 18:49
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 01:51
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 12:31
Mov. [32] - Documento Analisado
-
21/02/2024 11:33
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 10:57
Mov. [30] - Conclusão
-
20/02/2024 15:27
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01882999-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 14:53
-
14/02/2024 18:59
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 01:52
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 14:34
Mov. [26] - Documento Analisado
-
06/02/2024 17:29
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 16:06
Mov. [24] - Conclusão
-
05/02/2024 16:16
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/02/2024 16:16
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
04/02/2024 09:09
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/02/2024 09:09
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/12/2023 09:32
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2023 08:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02509668-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 07:50
-
12/12/2023 17:50
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/235639-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/02/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo Saraiva Martins
-
12/12/2023 17:50
Mov. [16] - Documento Analisado
-
12/12/2023 17:50
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
12/12/2023 17:49
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 10:13
Mov. [13] - Conclusão
-
12/12/2023 09:59
Mov. [12] - Conclusão
-
12/12/2023 09:45
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
12/12/2023 09:45
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
12/12/2023 01:29
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
12/12/2023 01:29
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do Juiz Mauricio Fernandes Gomes em decisao de pagina 73. O referido e verdade. Dou fe.
-
11/12/2023 14:47
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 16:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/12/2023 atraves da guia n 001.1530299-78 no valor de 1.667,82
-
06/12/2023 10:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/12/2023 atraves da guia n 001.1530484-17 no valor de 57,67
-
04/12/2023 18:32
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1530484-17 - Custas Intermediarias
-
04/12/2023 14:24
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1530299-78 - Custas Iniciais
-
01/12/2023 17:09
Mov. [2] - Conclusão
-
01/12/2023 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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