TJCE - 3000618-64.2024.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 17:24 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            05/09/2025 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2025 17:22 Transitado em Julgado em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 01:17 Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 01:17 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/09/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26733301 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26733301 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Embargos de Declaração n°: 3000618-64.2024.8.06.0015 Embargante(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Embargado(s): CATARINE RODRIGUES GONCALVES Relator(a): JUIZ WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
 
 QUESTÃO RELATIVA À INAPLICABILIDADE DA SÚM. 385 DO STJ NÃO ENFRENTADA EXPRESSAMENTE.
 
 OMISSÃO CONSTATADA.
 
 INTEGRAÇÃO AO ACÓRDÃO COM A ÚNICA FINALIDADE DE ELUCIDAR O TÓPICO LEVANTADO.
 
 OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC NÃO VERIFICADA.
 
 MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA DEVIDAMENTE CONHECIDA E DISCUTIDA EM SUA AMPLITUDE. 1.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a corrigir unicamente defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
 
 Constatado, de modo concreto, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, acolhem-se os aclaratórios para suprir tal omissão.
 
 Art. 48 da Lei nº 9.099/95.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 3000618-64.2024.8.06.0015.
 
 Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão (Id. 18126245), pois não houve, de acordo com a parte, adequada análise do caso concreto pelo Julgador, que não se manifestou expressamente acerca de todas as provas trazidas, não tendo, deste modo, enfrentado as teses arguidas em sua defesa, incorrendo em ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
 
 Diante disso, requer que este juízo se manifeste acerca das questões suscitadas com a finalidade de complementar/alterar o julgado. Contrarrazões aos embargos apresentadas (Id. 18522094). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Recebo o recurso, eis que tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade processual para tanto.
 
 Como se sabe, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada.
 
 Assim, é necessário lembrar a redação trazida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Com efeito, preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na peça recursal, o embargante arguiu omissão do acórdão quanto aos argumentos declinados em seu recurso inominado, sustentando que, além de não haver exame adequado dos documentos trazidos à lide, não houve manifestação às teses defensivas, mais especificamente no que se refere a aplicação da súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, ao caso em comento, dado que existiam inscrições pretéritas em nome da parte autora, o que descaracterizaria, em tese, o dano moral pleiteado.
 
 Deste modo, alega que o julgado não enfrentou todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a sua modificação, o que evidencia ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC/15. Compulsando os autos, observa-se que o julgado ora combatido merece, com efeito, alguns esclarecimentos, de modo a complementar a mencionada decisão e aperfeiçoar a compreensão do julgado, senão vejamos.
 
 Ao analisar o aresto embargado, verifica-se que assiste parcial razão ao recorrente.
 
 De fato, não se pronunciou expressamente esta relatoria a respeito da matéria indicada pelo embargante (consistente ao pedido de aplicação da súmula 385, do STJ) e, reconhecendo-se a omissão levantada, deve o vício ser sanado, para proceder à integração no texto da decisão embargada, nos seguintes termos: "Ressalta-se que, em relação ao argumento do réu tocante à aplicação da súmula 385 do STJ ao caso em análise, este não merece prosperar, eis que no momento da propositura da presente demanda, constavam três registros no órgão restritivo de crédito, conforme comprovante anexado pela autora na inicial (Id. 17635871), do qual não se verifica quaisquer outros apontamentos anteriores ao discutido. Além disso, em que pese o histórico diverso juntado pela parte promovida, em que se registra, em tese, inscrições preexistentes no nome da promovente, constata-se que tais restrições, como bem observou o Juízo de origem, já se encontravam canceladas à época, de modo que torna inaplicável o enunciado da súmula 385 do STJ, revelando-se, portanto, cabível a indenização por dano moral na forma arbitrada".
 
 No que tange à ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, entendo que esta não restou caracterizada, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido, o STJ possui entendimento consolidado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 O acórdão ora combatido, abstraindo a questão de haver decidido a lide com acerto ou desacerto, analisou e enfrentou os pontos relativos a suposta licitude quando da pactuação do negócio jurídico alegado, considerando o acervo probatório produzido pelas partes em sua completude, tendo concluído pela manutenção da sentença de origem, haja vista que o requerido não se desincumbiu do seu ônus processual, dado que não demonstrou a regularidade da relação jurídica entre as partes, restando indevida a inclusão do nome da parte requerente em cadastro de inadimplentes, como se depreende do excerto abaixo: "De início, como bem ponderou o magistrado sentenciante, não houve comprovação por parte do requerido acerca da regularidade da contratação, uma vez que "não trouxe aos autos cópia de contrato assinado pela acionante, tampouco dos seus documentos pessoais, tendo apresentado apenas um suposto termo de cessão de crédito, que não é capaz de infirmar a alegação da promovente, pois não atesta a contratação, tampouco legitima a cobrança". Neste sentido, o Demandado, ora recorrente, não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, principalmente no que se refere a comprovar a idoneidade do pretenso débito que motivou a cessão de crédito a si que, por sua vez, passou a realizar cobrança indevida à Demandante.
 
 Ademais, é importante ressaltar que a suposta cessão de crédito efetuada não retira a responsabilidade de ambos os agentes pela inclusão indevida, credor primitivo e cessionário. Portanto, resta incontroverso nos autos que houve uma falha no sistema de dados de clientes do promovido, não podendo se eximir de sua responsabilidade de reparar os danos causados a promovente apenas sob o argumento de legalidade da cessão de crédito. Desta feita, resta evidente o dano moral sofrido pela parte recorrida, não havendo necessidade da comprovação da repercussão, pois demonstrada a ilicitude do ato do recorrente, configurado está o dano moral. [...] Sobre o valor arbitrado, objeto do recurso da autora, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Neste norte, revela-se acertada a decisão no Juízo a quo, que condenou a empresa recorrente ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, na importância de R$ 5.000,00, quantia esta que se mostra condizente às peculiaridades do caso, bem como com os demais casos analisados por esta Turma, não se apresentando valor desarrazoado".
 
 Diante disso, não houve violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que o acórdão tratou, de modo claro, sobre a matéria posta em discussão na sua integralidade, restando consignado que não houve a regular comprovação da relação contratual entre as partes, logo, restou evidenciado o ato ilícito perpetrado, tocante a falha no serviço prestado pela ré, o que enseja sua responsabilidade objetiva. Cumpre registrar que é pacífico no STJ que, "[e]m essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material[...]." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel.
 
 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017), e ainda que "[o] mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (STJ - AgInt no REsp 1901134 / CE).
 
 De igual modo, "Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433 / SP).
 
 Na mesma senda, vê-se congruente o posicionamento do STF quando estabelece que "Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado [...]" (STF - Rcl: 30993 MA 0073797-90.2018.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/10/2020) (sem o destaque no original) Posto isso, acolho os aclaratórios, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos estreitos limites de fazer a integração, na decisão embargada, da manifestação acerca da alegada omissão tocante a aplicação da súmula 385 do STJ, mantendo o acórdão proferido na íntegra. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
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                                            11/08/2025 14:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26733301 
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                                            08/08/2025 15:20 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            07/08/2025 08:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/08/2025 08:53 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25398919 
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                                            21/07/2025 16:31 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25398919 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Incluo os presentes Embargos de Declaração na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 30/07/25, finalizando em 04/08/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
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                                            18/07/2025 17:44 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2025 17:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25398919 
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                                            17/07/2025 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 16:18 Conclusos para julgamento 
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                                            15/03/2025 00:07 Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 14/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18463818 
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                                            06/03/2025 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 14:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18463818 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação Sobre os embargos de declaração, fale a parte embargada em cinco dias úteis.
 
 Após, cls ao magistrado cooperador.
 
 Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
 
 Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator
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                                            05/03/2025 14:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18463818 
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                                            28/02/2025 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 19:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/02/2025 15:32 Conhecido o recurso de CATARINE RODRIGUES GONCALVES - CPF: *06.***.*64-01 (RECORRENTE) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            19/02/2025 13:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/02/2025 13:04 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/02/2025 15:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17699798 
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                                            05/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17699798 
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                                            04/02/2025 17:18 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699798 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699798 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699798 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699798 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 19 de fevereiro de 2025, às 09h00min.
 
 Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
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                                            03/02/2025 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17699798 
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                                            03/02/2025 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17699798 
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                                            03/02/2025 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 14:01 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 14:01 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 14:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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