TJCE - 3028810-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:29
Desentranhado o documento
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26/02/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 16:33
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:09
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:09
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/01/2025 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132339186
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132339186
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130719884
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130719884
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132339186
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14/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132339186
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14/01/2025 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130719884
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028810-49.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: SORAIA MACIEL COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados, O ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 128149469, em face da sentença ID no 127296611, com efeitos modificativos, sob a alegação de suposta omissão, nos termos do recurso interposto.
Em razão do caráter infringente, as partes embargadas foram devidamente intimadas, constando Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme ID no 130289446, requerendo o não provimento do recurso.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que assiste razão em parte aos embargantes em suas argumentações, no sentido de que seja reformada a sentença em parte, para retirar o percentual de 5% de acréscimo salarial por ano, ante a revogação do dispositivo 43 do Estatuto dos Servidores, entendo merecer prosperar.
Conforme afirmado em sentença, a Lei Estadual nº 11.965/1992, que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelecem que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (art. 14).
Referido dispositivo legal foi utilizado de fundamento para procedência parcial da demanda, ou seja, deve ocorrer a progressão com periodicidade anual (365 dias), fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos, excluindo-se do dispositivo da sentença o acréscimo de 5% sobre o vencimento base, incidindo os devidos reflexos econômicos, de acordo com a matriz salarial da promovente, com seus respectivos níveis salariais.
Pelo exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, no sentido de corrigir a sentença, perfazendo a parte dispositiva do decisum embargado conforme ID no 127296611, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento ao autor dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, assim como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do mesmo período, com seus devidos reflexos econômicos referentes ao pagamento das diferenças retroativas, calculados de acordo com a matriz salarial da promovente, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 3.º do Decreto nº 20.910/32". (...) Fica esta decisão, para todos os fins em direito, fazendo parte integrante da sentença que repousa ID no 127296611, permanecendo inalterados os demais fundamentos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
09/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130719884
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09/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 15:58
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 128280770
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128280770
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05/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128280770
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05/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127296611
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03/12/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 04:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127296611
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02/12/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127296611
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02/12/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:25
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 109501177
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028810-49.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: SORAIA MACIEL COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109501177
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15/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109501177
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15/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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