TJCE - 0210371-28.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27364973
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27364973
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0210371-28.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIO CARLOS HERMES MONTEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE POSSUI OS MESMOS EFEITOS QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 5º, §6º LEI 11.419/2006.
FORMALIDADE DO ART. 485, §1º ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, visando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que julgou extinto sem resolução de mérito por abandono da causa a execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrente em face de Antônio Carlo Hermes Monteiro. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o juízo a quo agiu equivocadamente ao extinguir sem resolução de mérito o presente feito executivo, em razão da ausência de resposta do exequente ao ato ordinatório que determinou a intimação pessoal da apelante para manifestar interesse no seguimento do feito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso dos autos, o juízo primevo, após o insucesso das tentativas de citação do executado, realizou a intimação da parte exequente por duas vezes para que desse andamento ao processo.
A primeira realizada via Dje na pessoa de seus advogados, e a segunda eletronicamente, contudo, ambas sem resposta. 4.
Em que pese a instituição financeira credora alegue que não houve a sua intimação pessoal sobre o despacho, tendo em vista a ausência de AR nos autos, verifica-se que a Intimação foi realizada eletronicamente em 26/09/2025 com a ciência registrada na mesma data pela procuradoria da instituição financeira.
Ao passo que, o referido ato ordinatório concedeu o prazo de 5 dias para que a credora manifestasse seu interesse na causa, em conformidade com o regramento do art. 485, §1º, CPC. 5.
Embora a intimação eletrônica não se realize materialmente em face da parte autora, a lei e a jurisprudência reconhecem que essa gera os mesmos efeitos da comunicação pessoal, tendo em vista a modernização e a inovação da justiça brasileira. art. 5°, §6º da Lei 11.419/2006.
Precedentes. 6.
Não obstante a parte tenha se comportado de forma diligente durante o trâmite da execução, verifica-se que após a última tentativa infrutífera de citação, não apresentou nenhuma manifestação nos autos durante o período de 5 meses. 7.
A inércia e cooperação são atributos fundamentais da jurisdição, cabendo as partes o dever de provocar a intervenção judicial nas causas de seu interesse.
Assim, não é possível que o judiciário se submeta ad eternum à vontade do exequente que não promove o andamento do feito executivo. 8.
Considerando que a intimação pessoal eletrônica determinada pelo juiz de primeiro grau foi válida e em observância ao art. 485, §1º do CPC, como também não foi atendida pelo banco exequente.
Resta ausente qualquer vício processual que fundamente a anulação da sentença nos termos da apelação. IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5°, §6º da Lei 11.419/2006; Arts. 485, III, §1º, 486, do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Relator: Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, Data de publicação: 09/06/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02019684120238060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02022947020228060117 Maracanaú, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02008253820238060154 Quixeramobim, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024;TJ-CE - AC: 00068054420198060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, visando a reforma da sentença (id: 25139699), prolatada pelo MM.
Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que julgou extinto, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrente em face de Antonio Carlo Hermes Monteiro, cujo decisório assim dispõe: "Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO.
O exequente foi intimado, por seu advogado e pessoalmente, para prestar informação necessária ao prosseguimento da ação.
No entanto, manteve-se silente.
Assim, considerando que a parte exequente e seu advogado não cumpriram o prazo que foi concedido, apesar de devidamente intimados, resta demonstrado o total desinteresse pelo feito e, ainda, caracterizado o abandono processual, que é causa para extinção.
Por esse(s) motivo(s), JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil." Embargos de declaração opostos em 23/10/2024 (id: 25139705), todavia rejeitados pela sentença constante no id: 25139707.
Apelação da parte exequente (id: 25139712), na qual suscita que o magistrado a quo incorreu em erro de procedimento, pois para a extinção do feito com fulcro no art. 485, III, do CPC, é necessária a intimação pessoal do autor e, tal medida, não foi procedida nos autos, tendo em vista a falta de intimação por AR.
Assim, requer a anulação da sentença apelada e, consequentemente, o retorno doas autos para o devido processamento pelo juízo primevo, em respeito aos princípios da primazia da resolução de mérito e efetividade da tutela executiva.
Ausentes contrarrazões, porquanto não efetivada a angularização processual. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o juízo a quo agiu equivocadamente ao extinguir sem resolução de mérito o presente feito executivo, em razão da ausência de resposta do exequente ao ato ordinatório que determinou a intimação pessoal da apelante para manifestar interesse no seguimento do feito.
Ao observar o caso concreto, é possível atestar que o juízo primevo, após o insucesso das tentativas de citação do executado, realizou a intimação da exequente duas vezes para que desse andamento ao processo.
A primeira tentativa foi realizada via Dje na pessoa de seus advogados (id: 25139692), e a segunda eletronicamente (id: 25139700), contudo, ambas não foram atendidas.
Em seu apelatório, a instituição financeira alega que não houve a sua intimação pessoal sobre o despacho de id: 25139696, tendo em vista a ausência de AR nos autos.
Todavia, ao consultar os autos no primeiro grau, identifico que em 26/09/2025, a intimação pessoal foi realizada eletronicamente, bem como foi registrado a ciência na mesma data pela procuradoria da instituição financeira.
Ao passo que, o referido ato ordinatório concedeu o prazo de 5 dias para que a credora manifestasse seu interesse na causa, em conformidade com o regramento do art. 485, §1º, CPC.
Embora a intimação eletrônica não se realize materialmente em face da parte autora, a lei e a jurisprudência reconhecem que este meio gera os mesmos efeitos da comunicação pessoal, tendo em vista a modernização e a inovação da justiça brasileira.
Nessa perspectiva de atualização do Judiciário às novas tecnologias, a Lei 11.419/2006, que alterou o Código de Ritos com o fito de adaptá-lo à informatização do processo judicial, assim dispõe em seu art. 5°, §6º: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, cumpre colacionar trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça, que destaca o caráter de pessoalidade das intimações efetuadas eletronicamente nos sistemas processuais, nesse sentido: […] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a validade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados, recentemente firmou entendimento no sentido de que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o §6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como grantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. (STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Relator: Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, Data de publicação: 09/06/2021). Em harmonia com o entendimento da Corte Cidadã, importa juntar precedentes desta e.
Corte de Justiça: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA .
ART. 485, III, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE.
SENTENÇA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA .
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ.
ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/ 2006 .
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
CONDIÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC SATISFEITA.
DEVER DE BOA FÉ E COOPERAÇÃO .
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
O referido dispositivo versa que o juiz não resolverá o mérito quando ¿por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias¿ .
E, também assinala, no § 1º, que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal da autora, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Sustenta a parte Apelante que haveria de ter sido intimada pessoalmente acerca da determinação para dar prosseguimento ao feito, contudo, tenho que não assiste razão à Recorrente. 5 .
Compulsando os autos, observo que a intimação pessoal ordenada pelo Juízo realizou-se através do Portal Eletrônico e-SAJ, conforme certidões às fls. 176/178.
Com efeito, não merece guarida o argumento de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, dispondo que a intimação realizada por portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais . 6.
Em assim sendo, conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização.
Precedentes STJ e TJCE. 7 .
Ademais, decorre do dever de boa fé e cooperação a obrigação de cumprir de maneira exata e tempestiva os atos judiciais de competência do interessado, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 8.
Assim, verificando-se que a extinção por abandono da causa foi devidamente precedida da intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, como está constatada nos autos, inexiste violação aos princípios do devido processo legal nem nulidade a ser declarada, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos . 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02019684120238060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ABANDONO DO PROCESSO (ART . 485, INC.
III, DO CPC/15).
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA QUE PODE ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 485, §§ 1º E 6º, DO CPC/15 .
TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO VERIFICADOS.
ABANDONO CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
A sentença de extinção do feito por abandono, observou os requisitos do art. 485, inc .
III, c/c § 1º, do CPC/15), considerando que o requerente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e efetivada a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Esse cenário legitima a extinção do feito sem resolução do mérito, em face do disposto no art. 485, III, do CPC, diante da inviabilidade de cumprimento das diligências de citação e de busca e apreensão, ocasionada pela desídia da demandante, a qual possui o dever legal de manifestar o interesse no prosseguimento do feito . 3.
No caso dos autos, o apelante pugna pela desconstituição da sentença terminativa exarada em face do abandono da causa, por ausência de intimação do seu advogado.
Inconformismo que não merece prosperar, eis que foram devidamente observadas as formalidades legais pelo Juízo processante. 4 .
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02022947020228060117 Maracanaú, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA E DESATENDIDA.
AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11 .419/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. 2.
A extinção do feito por abandono de causa pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: (1) a inércia autoral em promover o regular andamento da demanda por mais de 30 (trinta) dias; (2) a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão em 05 (cinco) dias e (3) o requerimento do réu para que o feito seja extinto, caso tenha sido angularizada a relação processual . 3.
Tratando-se de processo que tramita por meio eletrônico, a intimação daqueles que atuam no feito, prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n. 11 .419/06, é realizada por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastrarem na forma do artigo 2º, do mesmo diploma, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4.
Na senda dessas considerações, a extinção do feito foi antecedida de intimação pessoal da parte autora por meio eletrônico, conforme certidões de fls. 159 e 162, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria a extinção do processo . 5.
Assim, não merece prosperar o argumento recursal de violação ao disposto no art. 485, § 1º, CPC e ao princípio da proporcionalidade, pois foi a própria parte autora quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes do STJ e desta Corte . 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02008253820238060154 Quixeramobim, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA EM CONFORMIDADE COM ART. 5º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 11.419/06 .
APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, III do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o autor deixou de promover atos para impulsionar o feito. 2.
Sabe-se que extinção por abandono de causa exige a intimação pessoal do autor, nos termos do art . 485, inciso III e § 1º do CPC.
In casu, verifica-se que, à fl. 76, o Juiz de Origem, determinou a intimação pessoal do promovente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dissesse se ainda tem interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção do processo.
Tem-se que tal determinação, de fato, fora realizada, conforme certidões de fls . 77-80.
Assim, observa-se que mesmo depois da devida intimação, nada fora apresentado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 3.
Precedentes deste Sodalício e dos Tribunais Pátrios TJ-CE - Apelação nº 0116847-79 .2019.8.06.0001, Relator.: Heraclito Vieira de Sousa Neto, Data de Publicação: 16/09/2021 / TJ-MT 10065739620218110041, Relator: Carlos Alberto Alves da Rocha, Data de Julgamento: 09/12/2021 / TJ-DF 00298654020168070001 Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 18/11/2021 . 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00068054420198060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022). Não obstante a parte tenha se comportado de forma diligente durante o trâmite da execução, realizada a última tentativa de citação infrutífera, não apresentou nenhuma manifestação nos autos durante o período de 5 meses, ultrapassando consideravelmente o prazo legal do inciso III do art. 485 do CPC.
Outrossim, a inércia e cooperação são atributos fundamentais da jurisdição, cabendo as partes o dever de provocar a intervenção judicial nas causas de seu interesse.
Assim, não é possível que o Judiciário se submeta ad eternum à vontade do exequente que não promove o andamento do feito executivo.
Portanto, considerando que a intimação pessoal eletrônica determinada pelo juiz de primeiro grau foi válida e em observância ao art. 485, §1º, do CPC, não identifico qualquer vício processual que fundamente a anulação da sentença apelada.
Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
25/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27364973
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21/08/2025 11:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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