TJCE - 3005451-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 05:05
Decorrido prazo de ARTHUR TIGRE DE ARRUDA LEITAO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 67786175
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 67786175
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67786175
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67786175
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza CE - E-mail: [email protected] Processo: 3005451-07.2023.8.06.0001 Assunto [Eletrônico] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente TRIX SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA Requerido PREGOEIRO DA CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA - CLFOR, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Trix Serviços Integrados Ltda em desfavor de ato do Pregoeiro da Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza, buscando a concessão de tutela jurisdicional para que seja determinada a inabilitação da empresa Missão Serviços Técnicos Eireli.
Narra a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e desenvolve suas atividades no ramo da prestação de serviços, participando de processos licitatórios. Diante disso, participou do Pregão Eletrônico nº 449/2022, tendo como empresa vencedora a Missão Serviços Técnicos, entretanto, a habilitação de referida empresa teria ocorrido em desacordo com o previsto no instrumento editalício, uma vez que a documentação apresentada pela licitante vencedora incorreu em dois equívocos, quais sejam: I - descumprimento do prazo para apresentação de proposta comercial. II - apresentação de documentos sob forma de Eireli e divergência de endereços. Em decisão de id. 53456510, a Juíza Plantonista indeferiu a medida liminar. A autoridade coatora apresentou informações de id. 57185397, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público apresentou parecer de id. 64265970, opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão que configure ilegalidade ou ofensa a direito individual ou coletivo, líquido e certo, praticados por autoridade dotada de munus público.
O objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, aquele que malfere direito individualizado. A impetração, nesse tocante, tem por finalidade, a defesa de direito transindividual, afastando a via especial.
Nesse sentido, é o entendimento da Suprema Corte, litteris: Trata-se, como precedentemente referido, de mandado de segurança impetrado contra o Supremo Tribunal Federal em razão de decisões que, proferidas em sede mandamental originária (MS 33.837/DF, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, e MS 33.838/DF, Rel.
Min.
ROSA WEBER), determinaram a suspensão de eficácia da solução que o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados deu à Questão de Ordem 105/2015, bem assim a sustação dos demais procedimentos relacionados a essa mesma resposta parlamentar.
Ao examinar a pretensão mandamental e a pertinência do "writ" constitucional em questão, reconheci a inviabilidade da utilização, na espécie, da presente ação de mandado de segurança, eis que a parte impetrante, ora agravante, postula, na realidade, em nome próprio, nesta sede mandamental, a defesa de direito alheio (o direito dos cidadãos em geral, de um lado, e as prerrogativas institucionais do Congresso Nacional, de outro). (...) Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (CPC, art. 6º- grifei). (...) Não obstante o relevo de tais objetivos, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação popular, consoante esta Suprema Corte tem advertido em sucessivos julgamentos (...) valendo referir, por necessário, a existência, neste Tribunal, da Súmula 101, cujo enunciado tem o seguinte conteúdo: (...). [MS 33.844 MC-AgR, rel. min.
Celso de Mello, P, j. 28-10-2015, DJE 236 de 24-11-2015.] Caso a Impetrante pretenda impugnar certame licitatório, notadamente, a habilitação de outras empresas, deverá fazê-lo utilizando os meios processuais adequados à tutela dos direitos difusos ou mesmo provocando as instituições responsáveis pela fiscalização dos atos da Administração Pública. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requestada, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas legais.
Sem honorários.
P.R.I.
Arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 1º de setembro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
19/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 21:55
Denegada a Segurança a TRIX SERVICOS INTEGRADOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (IMPETRANTE)
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17/07/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:58
Decorrido prazo de Pregoeiro da Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza - CLFOR em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:28
Decorrido prazo de ARTHUR TIGRE DE ARRUDA LEITAO em 06/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:27
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005451-07.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRIX SERVICOS INTEGRADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR TIGRE DE ARRUDA LEITAO - CE23836-A e ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA - CE38528 POLO PASSIVO:SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ORCAMENTO E GESTAO e outros D E S P A C H O Aguarde-se o estabelecimento da relação processual.
Ademais, notifique-se a autoridade impetrada, o Pregoeiro da Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza - CLFOR,ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, ao escopo de que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se a Procuradoria do Município de Fortaleza, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, ao fito de que ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Fortaleza (CE), 03 de fevereiro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:36
Conclusos para decisão
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13/01/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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