TJCE - 3001262-72.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 14:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2023 12:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/06/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2023 15:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA OLIVEIRA SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3001262-72.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 57582396) em que a parte requerente José Wellington Ferreira Silva em suma, requer que este Juízo reconsidere a sentença terminativa proferida sob o Id. 54580096, na parte em que condenou o postulante no pagamento das custas processuais (LJE, art. 51, I, § 2º).
Alternativamente pugna pela redução das taxas judiciais, bem como pelo parcelamento.
Decido.
Nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, a ausência injustificada da parte autora a qualquer audiência para a qual haja sido regularmente intimada impõe a extinção do processo, com a condenação em custas.
Veja-se: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ademais, estabelece o parágrafo único do supratranscrito dispositivo legal, que: “§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas” (destaquei).
Com efeito, a literalidade do mencionado comando legal não deixa dúvida de que a regra, em casos como o que ora se apresenta, é a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
A propósito, cite-se o que dispõe o Enunciado 28 do FONAJE, in verbis: “ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (destaquei). É sabido que a condenação imposta no art. 51, I, § 2º, da LJE, corresponde a uma sanção pela ausência da parte autora a qualquer das audiências para as quais haja sido regularmente intimada, sem a comprovação prévia de motivo de força maior.
Dito de outro modo, a condenação em custas pela ausência injustificada à audiência (art. 51, § 2º, da LJE) constitui 'penalidade' e não guarda correlação com as condições econômicas da parte requerente.
De sorte que, como o dispositivo legal em referência, não traz nenhuma exceção, a parte autora somente poderá buscar a isenção do pagamento das custas, na forma estabelecida pela Lei de regência (Lei nº 9.099/95), ou seja, justificando, de modo comprovado, motivo 'relevante – de força maior' que seja apto a inviabilizar a sua presença ao ato processual.
In casu, a parte autora limitou-se a atribuir a uma suposta funcionária de sua procuradora judicial, a responsabilidade pela sua ausência ao ato solene em referência.
Ocorre que como é sabido, no processo, segundo as regras da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) representa a parte e, nessa condição possui poderes, dentre os quais o de receber intimação.
Na hipótese dos autos, o autor foi regularmente intimado, inclusive com razoável antecedência, por conduto de sua advogada constituída no feito para comparecer à audiência de conciliação.
Ademais, entendo que houve tempo suficiente para que se comunicasse a este Juízo a impossibilidade de comparecimento ao ato processual em alusão.
Ressalte-se, porque pertinente, que o disposto no artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95 visa desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual às partes no Juizado Especial, notadamente porque o autor da ação não pode deixar de comparecer à audiência sem qualquer justificativa, e esperar que seu ato não lhe acarrete qualquer consequência jurídica simplesmente porque não foi obrigado a pagar custas para ingressar em juízo de primeira instância.
Assim, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro, o pedido de reconsideração formulado pela parte demandante, no que toca ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais.
Quanto aos pedidos alternativos consistente na redução do valor das taxas judiciais e parcelamento das custas, no caso em análise, reputo que os argumentos deduzidos pelo requerente, providos de documentação probatória hábil, embora não tenham o condão de justificar motivo de força maior impeditivo de seu comparecimento à audiência designada nos autos, o que, em tese, o isentaria do pagamento, poderão servir de atenuação da sanção imposta.
Dou as razões! Conquanto a previsão contida no parágrafo 4º, do art. 98, do Código de Processo Civil, estabeleça que: “[a] concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”, tem-se a seguir, a regra dos parágrafos 5º e 6º, do mesmo Código de Ritos, ad litteram: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (destaquei).
Destarte, diante da situação de hipossuficiência financeira demonstrada pela parte promovente, entendo que a excepcional aplicação desses beneplácitos ao caso concreto, não afronta ao que estabelece o parágrafo 2º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Posto isto, vejo por bem Deferir Parcialmente os pedidos alternativos formulados pela parte autora, de modo que: i) Concedo a redução no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total das despesas processuais, atualmente no importe de R$ 3.429,49 (-), para a quantia de R$ 1.714,74 (um mil setecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), o que faço com supedâneo no parágrafo 5º, do art. 98, do CPC/2015; ii) Proporciono, nos termos do parágrafo 6º, do art. 98, do CPC/2015, o parcelamento em 05 (cinco) vezes do valor reduzido descrito no item anterior, ficando estabelecida a quantia de R$ 342,95 (trezentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) para cada parcela, a primeira com vencimento no prazo de 10 (dez) dias após a ciência desta decisão e as demais a se vencerem em até 30 (trinta) dias, após a data que for fixada no primeiro pagamento.
Ex: “caso o pagamento da 1ª parcela ocorra no dia 20 de abril; a 2ª parcela deverá ser paga até o dia 20 de maio e assim sucessivamente...”.
A parte autora deverá ficar ciente que: a) o parcelamento ora concedido não obsta a que seja efetuado o pagamento de modo integral de uma única vez. b) o adimplemento integral do parcelamento ora concedido é condição para a propositura (repetição) de nova ação em face da mesma parte ré, com a mesma causa de pedir, nos termos do art. 486, do CPC/15.
Intime-se o requerente, por conduto do(a) advogado(a) constituído(a)/habilitado(a) nos autos, acerca desta decisão, bem como para comprovar o adimplemento de cada parcela (ou do valor integral ora reduzido), no prazo de 05 (cinco) dias, após a data do(s) respectivo(s) pagamento(s), sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Uma vez comprovado(s) o(s) pagamento(s) integral(ais), encaminhem-se os autos ao Arquivo, independentemente de nova conclusão.
De outra sorte, não havendo comprovação de cumprimento do ora estabelecido, proceda-se ao necessário para inscrição na Dívida Ativa, no valor integral correspondente ao valor atualizado da causa, ou seja, na quantia de R$ 3.429,49 (-), independente de intimação ou nova decisão, Arquivando-se em seguida o presente feito.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
30/04/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 15:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/04/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
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05/04/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
em anexo. -
17/03/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 21:30
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA OLIVEIRA SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 11:07
Desentranhado o documento
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16/03/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 11:03
Juntada de cálculo
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08/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:35
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001262-72.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WELLINGTON FERREIRA SILVA REU: VANDERLER GONCALVES BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes preconizados pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para os fins constantes da petição inicial, sendo que, inobstante intimada para audiência conciliatória (Id n. 37128311), não compareceu ao referido ato processual, injustificadamente, segundo se constata do termo de audiência de conciliação.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 51, I da Lei 9.099/95 que impõe para casos da espécie a extinção do feito, de forma a evitar que a parte desidiosa permaneça onerando a já tão sobrecarregada máquina judicial.
O normativo legal em questão não condiciona a extinção preconizada à prévia citação do réu, mas antes a ausência do autor a qualquer das audiências do processo, aqui incluída, por óbvio, a de conciliação.
ISTO POSTO, em face das razões acima expendidas, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais pelo autor, nos termos do art. 51, inciso I, da lei n. 9.099/95 e enunciado nº 28 do FONAJE.
ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Transitada esta em julgado, procedam-se às devidas baixas.
Empós, arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 10:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/02/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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15/10/2022 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2022 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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