TJCE - 3000074-81.2019.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 85606040
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85606040
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000074-81.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE FABIO DO NASCIMENTO FROTA - MEEndereço: Avenida José Euclides Ferreira Gomes, 908, - de 1000/1001 a 1999/2000, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-254 REQUERIDO(A)(S): Nome: PASSAFARO METAL MECANICA DO BRASIL LTDAEndereço: ALUIZIO NUNES COSTA, 525, PARQUE CIDADE INDUSTRIAL FELIZARDO MENEGUETTI, MARINGá - PR - CEP: 87070-774 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 83058144, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85606040
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07/05/2024 10:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 09:51
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2024 14:11
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 14:44
Processo Reativado
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24/07/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:49
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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24/06/2023 06:21
Decorrido prazo de FIDEL ALVES MOURA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:21
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES MARINHO em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000074-81.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE FABIO DO NASCIMENTO FROTA - ME Endereço: Avenida José Euclides Ferreira Gomes, 908, - de 1000/1001 a 1999/2000, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-254 REQUERIDO(A)(S): Nome: PASSAFARO METAL MECANICA DO BRASIL LTDA Endereço: ALUIZIO NUNES COSTA, 525, PARQUE CIDADE INDUSTRIAL FELIZARDO MENEGUETTI, MARINGá - PR - CEP: 87070-774 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JOSÉ FABIO DO NASCIMENTO FROTA ME propôs ação de indenização por danos morais e materiais, em face de PASSAFORO IND METALURGICA LTDA (PASSAFARO), alegando que, no dia 14 de março de 2018, realizou a compra de um TANQUE AEREO HORIZONTE 15.000 L – PLENO TAH-00015 P 15 1.010 2 1.910 MM C 5.400 MM (NBR 15461) C0M SUPORTES, junto a reclamada, pelo valor total de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), dividido em 3 boletos, com frete incluso.
Salienta que a compra foi feita por meio de contato telefônico e formalizada por e-mails, bem como, que a previsão de entrega era para o dia 13 de abril de 2018, contudo, mesmo após o pagamento dos dois primeiros boletos o produto não chegou, tampouco foi informado sobre o atraso.
Sustenta que mesmo após vários contatos telefônicos, não obteve solução para o problema.
Em razão disso, suspendeu o pagamento do terceiro boleto e ingressou com a presente ação pleiteando danos materiais e morais.
Restou devidamente acolhido no despacho de id.53932433 o pedido de emenda a inicial (id.34468001), para o fim de modificar o polo passivo da ação com o correto CNPJ da empresa ré (nº 07.***.***/0001-80), conforme depósito realizado pela parte autora.
Citada a empresa PASSAFARO METAL MECANICA DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-80 (id. 56791706 - Pág. 4), a requerida manifestou-se no id. 56791706 - Pág. 6, aduzindo que trata-se de empresa distinta da demandada, posto que consta no polo passivo da inicial que instruiu a carta precatória a empresa PASSAFARO IND METALURGICA LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-90, e não a citada.
Pois bem.
Passo ao exame do mérito.
Pelas provas constantes nos autos, em especial pelo comprovante de pagamento da primeira parcela (id. 11669121 - Pág. 2), é possível identificar que o beneficiário foi PASSAFARO CIA LTDA EPP, CNPJ nº 07.***.***/0001-80.
Portanto, o citado é parte legítima para compor a ação, não havendo que se falar em pessoa distinta da relação processual objeto da presente lide.
Assim, o requerido apesar de devidamente citado em 03/03/2023 (id. 56791706), não compareceu na audiência ocorrida em 07/03/2023 (id.56359898) e nem contestou o feito, razão pelo qual, é forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a produção de seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora), considerando, ademais, a não incidência de nenhuma das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual.
O feito prescinde da produção de outras provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento no estado, consoante regra do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O autor logrou comprovar a compra do tanque aéreo, conforme nota fiscal de id. 11669121.
Além disso, comprovou os pagamentos no valor de R$ 6.600,00, em 20/03/2018, cujo beneficiário foi PASSAFARO CIA LTDA EPP, CNPJ nº 07.***.***/0001-80; e de R$ 4.950,00, em 23/04/2018, para pagamento do boleto de id. 11669121 - Pág. 3, cujo CNPJ do beneficiário é o nº 01.***.***/0001-90, restando demonstrado que ambas as empresas, apesar de possuírem CNPJ diferentes, pertencem ao mesmo grupo, e, portanto, possuem relação negocial com autor, a respeito da venda do tanque aéreo, de modo que, o requerente pode demandar qualquer uma delas para reaver o seu dinheiro.
Impõe-se, dessa forma, a procedência do pedido, tomando-se como verdadeiras as alegações da parte promovente, devendo a parte ré PASSAFARO METAL MECANICA DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-80, restituir ao autor a quantia de R$ 11.550,00 (onze mil e quinhentos e cinquenta reais), a ser acrescido de correção monetária desde o respectivo desembolso, com incidência de juros moratórios legais a contar da citação.
Quanto aos danos morais, por sua vez, ocorreu a chamada "perda do tempo útil", que atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski, “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”.
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:MÉTODO, 2020; p. 402).
Nesse sentido, restou devidamente demonstrado nos autos a demora da ré na resolução do problema, que perdura desde março de 2018, sem que tenha tomado nenhuma providência, embora ciente do ocorrido, conforme e-mail constante no id. 11668858.
Portanto, considerando a ausência de informação adequada e clara (violando o art. 6º, III, do CDC), além da já mencionada via crucis enfrentada pelo requerente ao longo de todos esses anos, é viável a condenação da parte ré à reparação por danos morais.
Quanto ao valor a ser arbitrado, sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto.
Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
Ora, a reparação por dano moral possui caráter compensatório e punitivo/preventivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento.
Em face disso, de acordo com os critérios acima alinhavados e considerando o caso concreto, entendo suficiente a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida PASSAFARO METAL MECANICA DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-80, a restituir ao autor a quantia de R$ 11.550,00 (onze mil e quinhentos e cinquenta reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o respectivo desembolso, com incidência de juros moratórios legais a contar da citação, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/06/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 13:58
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000074-81.2019.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE FABIO DO NASCIMENTO FROTA - ME Endereço: Avenida José Euclides Ferreira Gomes, 908, - de 1000/1001 a 1999/2000, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-254 Requerido: Nome: PASSAFARO METAL MECANICA DO BRASIL LTDA Endereço: ALUIZIO NUNES COSTA, 525, PARQUE CIDADE INDUSTRIAL FELIZARDO MENEGUETTI, MARINGá - PR - CEP: 87070-774 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 07/03/2023 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 07/03/2023 09:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/482ee3 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 15:39
Decorrido prazo de JOSE FABIO DO NASCIMENTO FROTA - ME em 29/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
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04/03/2022 14:02
Audiência Conciliação não-realizada para 03/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/03/2022 08:59
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:06
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
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17/01/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/01/2022 11:47
Juntada de Ofício
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21/09/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 16:05
Conclusos para despacho
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20/09/2021 16:05
Juntada de Certidão
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19/09/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 20:58
Conclusos para despacho
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24/05/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 16:41
Conclusos para despacho
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03/05/2021 09:10
Audiência Conciliação não-realizada para 03/05/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/03/2021 17:54
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2021 21:33
Expedição de Ofício.
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18/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
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18/11/2020 11:34
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/10/2020 15:23
Juntada de Certidão
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11/09/2020 21:02
Juntada de Certidão
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10/09/2020 13:30
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/08/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 12:01
Conclusos para despacho
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16/05/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 13:41
Conclusos para despacho
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13/05/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 16:10
Conclusos para despacho
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13/10/2019 13:01
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES MARINHO em 07/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 14:42
Audiência conciliação não-realizada para 23/09/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/07/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 08:51
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/05/2019 08:50
Audiência conciliação não-realizada para 27/05/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/05/2019 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2019 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 09:32
Audiência conciliação designada para 27/05/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/01/2019 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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