TJCE - 0051227-76.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 18:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            12/08/2025 18:06 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 18:06 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 09:48 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            06/08/2025 02:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 02:00 Decorrido prazo de MARIA VERLUZIA MOURA DIAS em 05/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2025 12:35 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            02/08/2025 11:43 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            15/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24959804 
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24959804 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Gabinete Juíza Convocada Rosália Gomes dos Santos - Portaria nº 1616/2025 Centro Administrativo Gov.
 
 Virgílio Távora - Av.
 
 Gal.
 
 Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0051227-76.2021.8.06.0090 - Embargos de Declaração Embargante : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Embargado : MARIA VERLUZIA MOURA DIAS Ementa: direito processual civil.
 
 Embargos de declaração em apelação.
 
 Inexistência de omissão quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
 
 Nítida intenção de rediscussão da matéria.
 
 Súmula 18 do tjce.
 
 Recurso conhecido e desprovido. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargante, nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito . II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar se há omissão no acórdão: quanto ao índice de correção e a taxa de juros incidentes sobre o danos materiais e morais. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Analisando detidamente a decisão embargada, não se verificam as omissões apontadas, conforme delineado pelo acórdão recorrido, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula nº 54 do STJ). 4.
 
 Acerca do índice a ser usado em relação à correção monetária sobre o valor dos danos materiais e morais, conforme delineado pelo acórdão recorrido, verifica-se que a condenação deve observar o índice de correção monetária INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) entendimento consolidado na jurisprudência para casos de indenização de natureza similar, visando preservar o valor real da condenação e alinhar-se ao princípio da justa reparação. 5.
 
 O que se observa, na verdade, é uma infundada discordância da parte com a decisão prolatada e, como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja a oposição deste recurso, consoante a Súmula n.º 18 do TJCE. IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do embargante, nos seguintes termos (ID. 18811044): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
 
 PERÍCIA QUE COMPROVA A FALSIDADE DA ASSINATURA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ ( EAREsp 676.608/RS).
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
 
 PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA ALTERADA DE DIÁRIA PARA MENSAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, no âmbito da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 17036173 para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória e seus consectários.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Inicialmente, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir ante a inexistência de comprovação de pretensão resistida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 4.
 
 In casu, realizada a perícia grafotécnica no instrumento contratual colacionado pela instituição financeira, o perito concluiu que assinatura é fraudulenta (ID 16077994).
 
 Os descontos iniciaram em maio/2021, devendo haver a devolução na forma dobrada (E AREsp 676.608/RS), conforme previsto na sentença. 5.
 
 Os descontos correspondiam a parcelas de R$ 30,00 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.100,00 (2,73% - ID 16077846).
 
 Deve-se considerar também que o contrato foi averbado no benefício da parte promovida em 25/05/2021 e que os descontos foram suspensos/cancelados somente em novembro de 2024 (ID 16078029).
 
 Durante esse período, a margem consignável do beneficiário ficou parcialmente comprometida, limitando sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício.
 
 Nesse contexto, entende-se que o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) está adequado ao caso em apreço e respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a conduta do agente, o potencial econômico do Banco e o caráter pedagógico da indenização. 6.
 
 Ainda no que diz respeito ao dano moral, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula nº 54 do STJ).
 
 Assim, não merece acolhimento o pleito recursal de incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. 7.
 
 Na espécie, a multa fora arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da decisão, limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Entretanto, para maior compatibilização com a obrigação pretendida, merece ser modificada a periodicidade da multa de diária para cada desconto indevido (mensal), em atenção à natureza do encargo imposto na decisão. 8.
 
 Ressalto, por oportuno, que, conforme previsto na sentença, a compensação entre os valores depositados na conta da parte promovida e a importância devida a título de dano moral e material pela instituição financeira promovente será feita em sede de cumprimento de sentença, comprovada a transferência, com correção pelo INPC desde a transferência.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada em parte.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado fora omisso quanto aos índices de correção e taxa de juros incidentes sobre a condenação. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, visando sanar supostos vícios no acórdão que deu parcial provimento ao recurso do embargante. A questão em discussão consiste em analisar se há omissão no acórdão: quanto ao índice de correção e a taxa de juros incidentes sobre aos danos materiais e morais. Pois bem, analisando detidamente a decisão embargada, não se verificam as omissões apontadas, conforme delineado pelo acórdão recorrido, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula nº 54 do STJ). Segue entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
 
 ACOLHIDO PARCIALMENTE.
 
 JUROS DE MORA.
 
 CORREÇÃO DE OFÍCIO.
 
 SÚMULA 52 DO STJ.
 
 SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE FORMA PARCIAL. 1.
 
 A controvérsia recursal reside em saber se o quantum indenizatório aplicado na origem deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
 
 O Julgador deve, sensível às peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo da condenação, qual seja a exata reparação do abalo sofrido pelo lesado e a sanção de forma pedagógica ao causador do dano, quantificar em patamar razoável o valor devido a título de reparação. 3.
 
 No caso, só valor do empréstimo consignado indevidamente realizado ultrapassa em mais de quatro vezes o total aplicado a título de dano extrapatrimonial (fl. 11), razão pela qual esse não se presta ao escopo condenatório, merecendo, portanto, reforma.
 
 De fato, foge ao razoável e proporcional a dissonância entre a lesão sofrida pela consumidora e a reparação aplicada. 4.
 
 Embora o montante pretendido pela apelante seja destoante das peculiaridades do caso concreto, entendo que é cabível a elevação da condenação dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de manter a coerência com julgados similares desta Corte de Justiça. 5.
 
 Realizo, de ofício, a correção do termo inicial dos juros de mora aplicados na sentença recorrida, visto que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, esses devem incidir desde o evento danoso, na forma do enunciado da súmula 54 do STJ, e não da citação (art. 405 do CC). 6.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200410-42.2023.8.06.0029, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200410-42.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024)[destaquei] Acerca do índice a ser usado em relação à correção monetária sobre o valor dos danos materiais e morais, conforme delineado pelo acórdão recorrido, verifica-se que a condenação deve observar o índice de correção monetária INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) entendimento consolidado na jurisprudência para casos de indenização de natureza similar, visando preservar o valor real da condenação e alinhar-se ao princípio da justa reparação. À guisa de exemplo, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOC/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROVIMENTO.
 
 REFORMA DO ACÓRDÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CORREÇÃO PELO INPC A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DE JUROS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 CORREÇÃO E APLICAÇÃO DE JUROS A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
 
 ERRO MATERIAL.
 
 CORREÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO APLICÁVEL A DANOS MATERIAIS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
 
 De acordo com a Súmula 362 do STJ ¿A correção monetária do valor da e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de Embargos 0200425-45.2022.8.06.0029/50000 de Declaração nº e 0200425-45.2022.8.06.0029/50001 para dar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Embargos de Declaração Cível - 0200425-45.2022.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024). Convém anotar, por fim, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. O que se observa, na verdade, é uma infundada discordância da parte com a decisão prolatada e, como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja a oposição deste recurso. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
 
 A essência deste procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Assim, do cotejo das razões deduzidas nos presentes Aclaratórios com o julgado, constata-se que a parte embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
 
 Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART 1.022 DOCPC.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
 
 ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Cuidamos presentes autos de embargos de declaração (fls. 01/15) opostos por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra decisão colegiada (fls. 195/200), em que negou provimento ao recurso apresentado pela ora embargante. 2.
 
 Vê-se que, ao contrário do alegado, não existe omissão no acórdão vergastado, uma vez que este tribunal analisou de maneira detalhada as teses e provas carreadas aos autos. (...) 5.
 
 Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, 13 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0153780-22.2017.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 14/03/2024). Ante o exposto, vota-se por CONHECER o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar quaisquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada - Portaria nº 1616/2025
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                                            11/07/2025 13:59 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            11/07/2025 13:57 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2025 13:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/07/2025 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24959804 
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                                            03/07/2025 14:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/07/2025 12:07 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            02/07/2025 11:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717582 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717582 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0051227-76.2021.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            17/06/2025 15:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717582 
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                                            17/06/2025 15:16 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/06/2025 14:26 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/06/2025 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 16:00 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 17:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18811044 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18811044 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0051227-76.2021.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: MARIA VERLUZIA MOURA DIAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0051227-76.2021.8.06.0090 - Apelação Cível Apelante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Apelado: MARIA VERLUZIA MOURA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
 
 PERÍCIA QUE COMPROVA A FALSIDADE DA ASSINATURA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp 676.608/RS).
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
 
 PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA ALTERADA DE DIÁRIA PARA MENSAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, no âmbito da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 17036173 para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória e seus consectários. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Inicialmente, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir ante a inexistência de comprovação de pretensão resistida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 4.
 
 In casu, realizada a perícia grafotécnica no instrumento contratual colacionado pela instituição financeira, o perito concluiu que assinatura é fraudulenta (ID 16077994). Os descontos iniciaram em maio/2021, devendo haver a devolução na forma dobrada (EAREsp 676.608/RS), conforme previsto na sentença. 5.
 
 Os descontos correspondiam a parcelas de R$ 30,00 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.100,00 (2,73% - ID 16077846). Deve-se considerar também que o contrato foi averbado no benefício da parte promovida em 25/05/2021 e que os descontos foram suspensos/cancelados somente em novembro de 2024 (ID 16078029).
 
 Durante esse período, a margem consignável do beneficiário ficou parcialmente comprometida, limitando sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício.
 
 Nesse contexto, entende-se que o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) está adequado ao caso em apreço e respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a conduta do agente, o potencial econômico do Banco e o caráter pedagógico da indenização. 6.
 
 Ainda no que diz respeito ao dano moral, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula nº 54 do STJ).
 
 Assim, não merece acolhimento o pleito recursal de incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. 7.
 
 Na espécie, a multa fora arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da decisão, limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Entretanto, para maior compatibilização com a obrigação pretendida, merece ser modificada a periodicidade da multa de diária para cada desconto indevido (mensal), em atenção à natureza do encargo imposto na decisão. 8.
 
 Ressalto, por oportuno, que, conforme previsto na sentença, a compensação entre os valores depositados na conta da parte promovida e a importância devida a título de dano moral e material pela instituição financeira promovente será feita em sede de cumprimento de sentença, comprovada a transferência, com correção pelo INPC desde a transferência. IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, no âmbito da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. nos seguintes termos: […] Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do empréstimo nº 17036173, bem como o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ). d) Eventuais quantias depositadas em conta bancária da autora, serão objetos de compensação em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
 
 Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. [...] (sic) (ID 16078013). Nas suas razões recursais de ID 16078016, a parte apelante aduz, em suma: 1) validade do contrato; 2) compensação dos valores já depositados; 3) exercício regular de um direito; 4) inexistência do dever de indenizar; 5) ausência de dano moral; 6) não cabimento da restituição/repetição do indébito; 7) litigância de má-fé; 8) ausência de requerimento administrativo.
 
 Requer, ainda, caso seja mantida a r. sentença, a redução da multa e do quantum indenizatório com base nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que os juros de mora tenham como termo a quo a data da prolação do decisum. Sem contrarrazões, conforme certidão ID 16078032. Parecer do Ministério Público (ID 16358942) sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Inicialmente, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir ante a inexistência de comprovação de pretensão resistida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, avanço para a análise do mérito recursal. Pois bem.
 
 A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 17036173, na situação "ativo" (ID 16077846), que a parte autora aduz não ter contratado junto ao banco demandado. Para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. In casu, realizada a perícia grafotécnica no instrumento contratual colacionado pela instituição financeira, o perito concluiu que assinatura é fraudulenta (ID 16077994). Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
 
 Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
 
 Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] No caso em comento, os descontos iniciaram em maio/2021, devendo haver a devolução na forma dobrada (EAREsp 676.608/RS), conforme previsto na sentença. Quanto aos danos morais, destaco que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigado em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). No caso dos autos, os descontos correspondiam a parcelas de R$ 30,00 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.100,00 (2,73% - ID 16077846). Deve-se considerar também que o contrato foi averbado no benefício da parte promovida em 25/05/2021 e que os descontos foram suspensos/cancelados somente em novembro de 2024 (ID 16078029).
 
 Durante esse período, a margem consignável do beneficiário ficou parcialmente comprometida, limitando sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício. Nesse contexto, entende-se que o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) está adequado ao caso em apreço e respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a conduta do agente, o potencial econômico do Banco e o caráter pedagógico da indenização. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e.
 
 Câmara Julgadora para casos similares: PELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 ASSINATURA FRAUDULENTA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRECEDENTES DESTE COLEGIADO EM (R$ 3.000,00).
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Da Irregularidade da Contratação.
 
 Da análise da prova coligida aos autos, denota-se que o ente bancário não se desincubou de demonstrar a regularidade da contratação, eis que, em atenção aos documentos apresentados às fls. 90-101, não há neste arcabouço capaz de desconstituir o direito autoral ou comprovante irrefutável de repasse do valor supostamente contratado em benefício desta.
 
 Corroborando a este fator, fora realizada perícia especializada (fls. 203-232) que concluiu: ¿[¿], este perito chegou à conclusão de que a assinatura no documento questionado NÃO PARTIU DO PUNHO DA SRA.
 
 ANA MARIA DE PINHO VIEIRA, portanto, trata-se de FALSIDADE.
 
 O tipo de falsificação tem características de FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO LIVRE OU DE MEMÓRIA, ou seja, apesar de algumas construções de letras com similaridade, as características grafocinéticas das escritas (gestos e trajetórias como o cérebro está acostumado a criar) são diferentes em relação as amostras da autora.¿ (fls.230-231). 2.
 
 Nessa esteira, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
 
 por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria do requerente, decorrentes do contrato impugnado, diante da evidente falha na prestação do serviço. 3.
 
 Da Restituição dos Valores.
 
 No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão de 07/07/2014 e o interregno do último desconto indevido ocorreu em dezembro de 2018, não merece, assim, reparo a sentença neste ponto, eis que somente os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada conforme o entendimento paradigma suscitado. 4.
 
 Do Quantum Indenizatório.
 
 Desse modo, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes deste eg.
 
 Tribunal em casos semelhantes.
 
 Precedentes. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença Inalterada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200518-48.2023.8.06.0166, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) [destaquei] DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA E SIMPLES.
 
 COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL CABÍVEL.
 
 PATAMAR APLICADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
 
 JUROS E CORREÇÃO APLICADOS CORRETAMENTE.
 
 MÁ-FÉ AFASTADA.
 
 SENTENÇAS MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 A controvérsia recursal consiste em saber se houve a válida contratação de empréstimo pessoal pelo recorrido, ou se ocorreu falha na prestação de serviço pela instituição financeira presente na relação processual. 2.
 
 A ausência de interesse de agir invocada pelo recorrente não deve ser acatada, dado que, em razão da adoção no Brasil do sistema de jurisdição una, de origem inglesa, descabe, em regra, condicionar a postulação judicial ao prévio requerimento administrativo (CF, art. 5º, XXXV).
 
 Como o caso em análise não se amolda a nenhuma das exceções legais, torna-se incabível qualquer entrave à análise do litígio. 3.
 
 Analisando o conjunto probatório produzido no processo, estou convencido da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), uma vez que a instituição financeira recorrente não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço, a regular contratação do empréstimo pessoal questionado, especialmente porque não apresentou o contrato que embasasse aos descontos efetuados. 4.
 
 Em que pese o apelante afirme que o consumidor contratou o negócio jurídico por meio de aparelho celular com utilização de senha pessoal, não traz também elementos mínimos que corroborem referida argumentação, até porque os documentos que acompanharam a peça defensiva não indicam informações básicas que permitam concluir que realmente as transações foram realizadas pelo apelado, a exemplo de geolocalização e ¿self¿. 5.
 
 Em relação à determinação de que a repetição do indébito seja calculada de forma simples, até 30/03/2021, e dobrada, a partir desta data, tenho que a sentença não deve sofrer alteração neste ponto, porque está em consonância com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS. 6.
 
 Ausente prova de que o recorrido realmente se beneficiou dos valores indevidamente contratados em seu nome, mostra-se impossível acolher o pleito compensatório. 7.
 
 A lesão suportada pelo consumidor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sobretudo pelo fato de o consumidor ter sofridos descontos relevantes em sua conta pessoal, por serviços não contratados.
 
 Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juízo a quo em R$3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
 
 Além do mais, não excede montante comumente aplicado por esta Corte de Justiça em situações semelhantes. 8.
 
 Quanto ao marco inicial dos juros de mora e correção monetária, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve de fato incidir a segunda desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e os primeiros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), conforme corretamento aplicado na origem. 9.
 
 A conduta lícita do apelado de buscar reaver prejuízo decorrente de falha na prestação do serviço não configura litigância de má-fé. 10.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0205538-70.2023.8.06.0117, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 06 de novembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0205538-70.2023.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) [destaquei] Ainda no que diz respeito ao dano moral, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula nº 54 do STJ).
 
 Assim, não merece acolhimento o pleito recursal de incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. Além disso, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738682/RJ, no balizamento para arbitramento da multa devem ser considerados dois principais vetores de ponderação: "a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa, como dito alhures, não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo". Na espécie, a multa fora arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da decisão, limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Entretanto, para maior compatibilização com a obrigação pretendida, merece ser modificada a periodicidade da multa de diária para cada desconto indevido (mensal), em atenção à natureza do encargo imposto na decisão.
 
 Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA E MANTIDA.
 
 PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA ¿ ACOLHIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos referentes ao instrumento contratual em questão, sob pena de multa por desconto indevido. 2.
 
 No caso, presentes elementos que indicam a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, em conformidade com o art. 300 do NCPC, vislumbra-se admissível a concessão da tutela de urgência, para suspender os descontos em conta-corrente, na qual é creditado o benefício do INSS da agravada, até que sobrevenham maiores subsídios de convicção na espécie em apreço. 3.
 
 Ademais, no tocante à multa cominatória, ressalta-se que, em razão do seu caráter coercitivo, esta constitui autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, sendo essencial que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar seu fim, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da parte adversa. 4.
 
 Assim sendo, na espécie, a multa fora arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento da decisão, limitando-se a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
 Neste ponto, para maior compatibilização com a obrigação pretendida, mostra-se razoável a pretensão do agravante de diminuir a multa cominatória, modificando-a de diária para mensal, em atenção à natureza do encargo imposto na decisão, considerando-se que a multa foi fixada para o caso de eventual descumprimento do veredito no sentido de que o recorrente se recuse de realizar qualquer desconto mensal até posterior deliberação. 5.
 
 Desta feita, em atenção à necessidade de correlação com a obrigação principal, fica alterada a periodicidade da multa de diária para mensal.
 
 Nesta situação, não carece de fixação de teto, nem de redução do valor, vez que somente incidirá se o promovido efetivar o desconto, igualmente porque sua periodicidade mensal atende aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade. 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Decisão reformada.
 
 ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão agravada, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0003299-40.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) Ressalto, por oportuno, que, conforme previsto na sentença, a compensação entre os valores depositados na conta da parte promovida e a importância devida a título de dano moral e material pela instituição financeira promovente, será feita em sede de cumprimento de sentença, comprovada a transferência, com correção pelo INPC desde a transferência. Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão de origem tão somente para modificar a periodicidade da multa cominatória de diária para mensal (por desconto indevido). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora
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                                            28/03/2025 08:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/03/2025 08:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18811044 
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                                            17/03/2025 18:30 Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            14/03/2025 18:43 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            12/03/2025 12:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18283040 
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18283040 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0051227-76.2021.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            24/02/2025 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18283040 
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                                            24/02/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:11 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/02/2025 09:57 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            21/02/2025 22:26 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 11:21 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 11:21 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2024 17:12 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 07:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 20:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/11/2024 20:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2024 10:23 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2024 09:24 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2024 09:24 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2024 09:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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