TJCE - 3000516-40.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 23:55
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 109495862
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17/10/2024 21:29
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000516-40.2023.8.06.0124 [Abuso de Poder, Reintegração, Cerceamento de Defesa] AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ABAIARA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração em emprego público c/c pagamento de verbas trabalhistas ajuizada por Maria Gorete da Silva em face do Município de Abaiara.
Alega, em síntese, que ocupava o emprego público de auxiliar de serviços gerais no Município de Abaiara desde 01/06/1998, cujo ingresso ocorreu através de concurso público, sendo servidora estável submetida ao regime celetista.
Aduz que implementou as condições para aposentadoria por tempo de contribuição em março de 2019, mas só requereu a concessão do benefício perante o RGPS em 30/06/2020.
Afirma que, na data em que implementou os requisitos legais, inexistia na legislação municipal ou na CLT previsão de extinção do emprego público em decorrência de aposentadoria, ao passo que a parte requerida aplicou de forma retroativa o previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Assevera a existência de vício no processo de sua demissão e que a norma constitucional não poderia prejudicar seu direito adquirido.
Requereu, liminarmente, sua reintegração e, no mérito, o pagamento das verbas trabalhistas de que foi privada.
Decisão de ID 71593800 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o requerido não apresentou contestação.
As partes foram intimadas para informar se desejavam produzir outras provas, mas deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando atentamente os autos, entendo que este Juízo só é competente em parte para conhecimento da matéria processual.
Isso porque, conforme narrado pela própria parte autora, seu vínculo empregatício com o Município de Abaiara é de natureza celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, em consonância com o art. 114 da Constituição Federal, para apreciar eventual pagamento de verbas remuneratórias com base na CLT.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento em sede de repercussão geral: Tema 928: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. No que se refere à discussão da regularidade do ato de demissão da autora, a Suprema Corte também firmou entendimento de que é competente da Justiça Comum: Tema 606: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Por sua vez, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. Embora o dispositivo legal trate de hipótese de competência da Justiça Federal, entendo aplicável, por analogia, às hipóteses em que parte do pedido seja de competência da Justiça do Trabalho, que é o caso dos autos.
Assim, deverá ser extinto sem resolução do mérito o pedido com relação ao pagamento de verbas remuneratórias.
Superado este ponto, passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não demonstraram interesse em produzir outras provas.
A controvérsia cinge-se em determinar se houve ilegalidade no ato de demissão da autora em razão de sua aposentadoria voluntária.
Pois bem, em que pese inexista no âmbito local legislação ou previsão na CLT sobre a aposentadoria voluntária configurar hipótese de cessação de vínculo de emprego público, a matéria passou a ter previsão em âmbito nacional através da emenda constitucional nº 103/2019 que conferiu a seguinte redação ao §14 do art. 37: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) § 14.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No presente caso, restou demonstrado que a autora havia implementado os requisitos para aposentadoria antes da nova previsão constitucional, mas que só requereu o benefício em 30/06/2020, época em que já estava vigorando a previsão de cessação do emprego público em razão de aposentadoria.
Nesse sentido, não há que se falar em violação a direito adquirido, pois a Suprema Corte possui entendimento consolidado de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico (Súmula Vinculante nº 24).
Além disso, a nova norma sequer alcança o direito adquirido da autora sobre a aposentadoria, tanto que permaneceu laborando na edilidade e assim poderia ter continuado caso optasse por postergar seu ato de inatividade, ao passo que a norma já estava em vigor quando optou por receber seus proventos de aposentadoria e, consequentemente, cessar seu vínculo com o Município.
Registro que o próprio tema de repercussão geral firmado pelo STF menciona que estão ressalvadas apenas as aposentadorias concedidas em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019: Tema 606: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Por fim, o pleito da autora de ser mantido no cargo encontra óbito em mais um entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral: Tema 1150: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Logo, o Município de Abaiara agiu nos termos da lei quando cessou o vínculo empregatício da promovente, ao passo que a autora não comprovou qualquer vício no ato que perfectibilizou sua demissão, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito com relação ao pedido de pagamento de verbas remuneratórias, com fulcro no art. 45, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a incompetência absoluta deste Juízo, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração ao emprego público, extinguindo o processo com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Transitada em julgado, arquive-se. Milagres-CE, 15/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109495862
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15/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109495862
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15/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CICERA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAIARA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAIARA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 22:19
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 20:22
Conclusos para decisão
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30/10/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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